3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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referente à2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão
demanda, justificando aplicação de penalidade do art. 1.026,
do art. 1.026, § 2º do CPC.Há de se aduzir, contudo, que o acesso
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, no percentual de
à justiça deve ser encarado como requisito fundamental –o mais
2% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado,
básico dos direitos humanos –de um sistema jurídico moderno e
em prol do embargado/exequente.Contudo, razão não assiste o que
igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os
dispõe o venerável Acórdão, posto que todas as matérias foram
direitos de todos, não podendo JAMAIS ser mitigado pela imputação
devidamente impugnadas por esta recorrente em seusembargos
desmedida de multa a esta recorrente que inocentemente, e certo
declaratórios, ID. 408ca34destes autos eletrônicos,com as devidas
de que a razão a acompanha, pleiteia seus direitos.Ora, essa
fundamentações, tudo em conformidade com a legislação
Recorrente tão somente utilizou o seu amplo direito de acesso ao
pertinente, em atenção tão somente à manutenção integral do
Judiciário, garantido pela Constituição da República,portanto,
trânsito em julgado para fins de prequestionamento a este Recurso
inaplicável qualquer penalidade haja vista a notória subjetividade da
de Revista, como consagrado em lei.Portanto, não há que se falar
decisão guerreada. Nesse sentido, veja-se de doutrina pátria:“[...]
em recurso protelatório, tão pouco em atentado à dignidade da
ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder
justiça,mas tão somente esta recorrente se valeu de um direito que
de exigir esse exercício) [...] A garantia constitucional da ação tem
lhe assiste, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV e LV
como objetivo o direito ao processo, assegurando às partes não
CF/88, que fundamentam, respectivamente, os princípiosda
somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar
inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, além da
suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a
preservação da aplicação integral do Regulamento Petros, em
formação do convencimento do juiz –tudo através daquilo que se
respeito à coisa julgada.Portanto, resta sobejamente comprovado
denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inciso
que os acórdãos integrativos afrontaram literalmente o direito
LIV). (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER. Teoria Geral do
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso
Processo. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 265/271).”Decerto, o
XXXV, da Constituição Federal. In literis:“Art. 5º -Todos são iguais
texto constitucional de 1988, em contexto geral, imprime uma
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
latitude sem precedentes aos direitos sociais básicos, dotados
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
agora de uma substantividade nunca conhecida nas constituições
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
anteriores. Neste contexto, há uma sobrelevação dos direitos e
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXV –a lei
garantias fundamentais, com sólida base no valor maior da
não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a
igualdade, que, na lição de Paulo Bonavides, “se converte no valor
direito.”Destarte, infere-se que viola o r. Acórdão o Princípio da
mais alto de todo sistema constitucional, tornando-se o critério
Proporcionalidade e Razoabilidade de que se vale o ordenamento
magno e imperativo de interpretação da Constituição em matéria de
jurídico pátrio. É nesse sentido que o mestre Paulo Bonavides
direitos sociais.”Nesse sentido, veja-se recente decisão do Tribunal
expõe que “em nosso ordenamento constitucional não deve a
Regional do Trabalho da 14ª Região, cujo trecho segue abaixo e
proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de
inteiro teor segue em anexo:A simples busca de um direito, por
princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os
meio da ação, ou a defesa, ainda que pretensamente indevida ou
excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e
equivocada, não é capaz, por si só, de pôr na parte a pecha de
liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes,
litigante de má-fé. Nessa mesma orientação é a posição maciça dos
extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da
nossos Tribunais, inclusivedo TRT7, conforme expressam as
Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso
ementas a seguir: […] Decerto, com a derrocada da maioria dos
jurisprudencial”. Não há como admitir multa de 2% sobre o valor da
regimes autoritários, o movimento constitucionalista emergiu
causa por Embargoconsiderado protelatório. Permitir este montante
retomando as ideias sociais instaurados apartir da Constituição de
decerto causará graves prejuízos a esta recorrente, razão pela qual
Weimar. O sentido social dos novos direitos é ressaltado. Pauta-se
busca se valer deste Recurso em apreço para garantia de seu
najustiçasocial, no fortalecimento da democracia, da cidadania e
direito, em consagração ao princípio da ampla defesa.Desta forma,
nabusca por uma sociedade igualitária, refratária ao individualismo
espera a Recorrente que este C. Tribunal Superior do Trabalho
no Direito e ao absolutismo no poder. Não se duvida de que
reforme o Acórdão de piso, como forma de garantir sempre o
amparou-se, data vênia, o r. Acórdão em informações desprovidas
acesso a Justiça, sustentáculo, conforme suficientemente reforçado,
de veracidade para tecer seu julgamento, vez que afirma que restou
do Estado Democrático de Direito, pelo que roga pela exclusão da
patente o intuito da embargante/executada de protelar o deslinde da
obrigatoriedade do pagamento a título de litigância de má-fé. Em
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