2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
3191
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que, em quinze dias,
apresente as GFIPs correspondentes aos recolhimentos
"Conciliar também é realizar justiça"
previdenciários efetuados, cientificando-a de que a não
apresentação das referidas guias poderá sujeitá-la às penalidades
CONCLUSÃO
previstas nos artigos 32 e 32-A, da Lei 8.212/91. No silêncio, oficiese à Receita Federal informando a não apresentação das GFIPs
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, para
para as providências administrativas cabíveis.
análise dos autos.
Jaqueline Kussaba
Oportuno mencionar, ainda, que a Recomendação Conjunta
Técnica Judiciária
Presidência e Corregedoria nº 1 de 23 de janeiro de 2014 deste
Regional, determina aos empregadores, sempre que, em
decorrência de acórdão, sentença ou acordo homologado, houver
recolhimento de valores ao INSS, que apresentem nos autos uma
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) para cada competência, pois desde
SENTENÇA
a publicação do Decreto 6.722, em 31/12/2008, com o lançamento
de dados no CNIS, por meio das informações apostas na GFIP, o
Vistos, etc.
trabalhador/segurado passa, de imediato, a ter como comprovados
tanto o tempo de contribuição quanto às remunerações recebidas
1. Verifica-se nos autos que o exequente, instado a apresentar
para aquele determinado vínculo laboral.
meios para o prosseguimento da execução, em cumprimento ao
despacho de ID 1f2cc07, publicado à fl. 10, quedou-se inerte, dando
Marechal Cândido Rondon - PR, 21 de Março de 2019.
ensejo ao arquivamento provisório dos autos em 13/08/2014 e à
consequente suspensão do feito.
O processo permaneceu suspenso por mais de 4 (quatro) anos,
sem qualquer iniciativa da parte autora. Frise-se que sua última
manifestação nos autos se deu em 03/02/2012, conforme ID
c6b3ba0, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, sendo que, a partir de
ALEXANDRE LOVATTO CARMINATTI
então, a execução prosseguiu, exclusivamente, de ofício.
Analista Judiciário(a)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000674-88.2010.5.09.0668
AUTOR
Gabriel Rodrigues da Silva
ADVOGADO
NIVALDO POSSAMAI(OAB:
17585/PR)
RÉU
N P DE AGUIAR & CIA LTDA
Ante o exposto, resta caracterizada a prescrição da pretensão
executiva (inciso XXIX, art. 7º da CF) quanto ao crédito principal,
que pode, inclusive, ser declarada de ofício, na forma do § 4º do art.
40 da Lei 6830/1980, combinado com o art. 889 da CLT e dos §§ 4º
e 5º do art. e 921 do CPC, combinado com o art. 15 deste mesmo
Intimado(s)/Citado(s):
Código, agora corroborada pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela
- Gabriel Rodrigues da Silva
Lei 13467/2017.
Do mesmo modo, encontram-se prescritas as pretensões
PODER JUDICIÁRIO
executivas relacionadas aos créditos de terceiros e aos créditos
JUSTIÇA DO TRABALHO
tributários, ante a relação de acessoriedade com o crédito
trabalhista.
Assim sendo, com base nos princípios da razoabilidade e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131872