2906/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do
conjunto fático-probatório produzido nos autos, mantendo a
sentença e consignou que "a versão dos fatos do autor é
corroborada pelas provas, tendo a testemunha Jonathan,
apresentada pelo autor, "verbis": que trabalhou para a reclamada de
16/06/2014 a 19/09/2015, como ajudante.; 2-) que trabalhou com o
reclamante; 3-) que o reclamante era soldador; 4-) que o documento
de ID 1142d43 é um sinete e é recebido pelo empregado quando
este é aprovado no curso de solda; 5-) que recebido o sinete, o
trabalhador vai para a área trabalhar como soldador", razão pela
qual faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Com efeito, em respeito ao princípio da primazia da realidade, devese analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de
serviços, independentemente da vontade eventualmente
manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que,
porventura, não correspondam à realidade.
Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal
Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é
defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da
matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o
recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se
examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e
as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST,
somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os
dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos
autos.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF,
STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para
assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e
federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por
isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição
ampla.
Assim, como se mostra inviável o conhecimento do recurso de
revista em face do óbice processual da Súmula 126/TST, é de se
concluir que a causa não oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza política (não constatado desrespeito à
jurisprudência uniformizada ou sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal), social (não houve
violação a direito social constitucionalmente assegurado) ou jurídica
(ausência de questão controvertida importante em torno da
interpretação da legislação trabalhista, sobre a qual se mostra
necessária a uniformização jurisprudencial por parte do TST). Além
disso, não vislumbro transcendência econômica (o valor da causa
não detém expressão financeira substancial ou desproporcional, a
demandar a análise pelo TST), tampouco outros indicadores de
relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, in fine, da CLT).
Pelo exposto, em razão da ausência de transcendência na causa
objeto do apelo, com arrimo no art. 896-A, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT,
c/c arts. 247, § 2º, e 248 do RITST, NEGO PROVIMENTO ao
agravo de instrumento e determino a baixa dos autos,
oportunamente, à origem, em face do caráter irrecorrível da
presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146629
545
Processo Nº AIRR-0010604-94.2017.5.03.0105
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
VERDE GAIA CONSULTORIA E
EDUCAÇÃO AMBIENTAL LTDA.
Advogado
Dr. Cléber Reis Grego(OAB:
45805/MG)
Advogado
Dr. João Guilherme da Cunha
Peixoto(OAB: 137042/MG)
Agravado
EDUARDO ANTONIO ESQUIVEL DE
ARAUJO
Advogado
Dr. Jamerson de Faria Marra(OAB:
76742/MG)
Advogado
Dr. Filipe Leite de Melo Ferreira
Cançado(OAB: 173125/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ANTONIO ESQUIVEL DE ARAUJO
- VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
LTDA.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
do tema "vínculo de emprego", denegou-lhe seguimento. A
Reclamada interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa
dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão
regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela
Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao
crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; e 246
a 249 do RITST, pressuposto que reputo não atendido no presente
caso.
Senão, vejamos.
De início, importa registrar que a controvérsia em análise envolve
situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da
vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do
Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas.
Sobre o tema veiculado no recurso de revista, o Tribunal Regional
assim decidiu:
"MÉRITO
Recurso da Reclamada
1. Vínculo de Emprego
Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo de
emprego. Sustenta, em suma, que: foi cabalmente comprovado que
o autor constituiu PJ antes de iniciar a prestação dos serviços para
a reclamada e que tais empresas eram ativas; o autor não
comprovou nenhum vício de vontade que maculasse os contratos
de prestação de serviços firmados entre as partes; não havia
subordinação na prestação dos serviços. Acrescenta, ainda, que o
reclamante mentiu ao longo de todo processo, não sendo razoável
acolher suas alegações.
Pois bem.
A relação empregatícia forma-se quando presentes os elementos
fático-jurídicos especificados pelo caput dos artigos 2º e 3º da CLT:
trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
E, admitida a prestação de serviços pela reclamada, compete-lhe o
ônus de demonstrar a existência de relação distinta do vínculo de
emprego pretendido (art. 818, CLT), pois a presunção que favorece