2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência
3629
Relator
Recorrente(s)
Min. Breno Medeiros
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dra. Cátia Pereira Martins
Santana(OAB: 27180/DF)
EDINALDA SOARES GOMES DA
SILVA
Dr. Luiz Eduardo A. C. de
Albuquerque(OAB: 14738/PB)
e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do
Advogada
recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao
término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação
Recorrido(s)
da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art.
Advogado
122); c) exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do
CPC, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da
Intimado(s)/Citado(s):
Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a
- EDINALDA SOARES GOMES DA SILVA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-
Orgão Judicante - 5ª Turma
PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF.
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de
partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista
instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE
se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS
cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva
AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO
certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); b)
ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE
exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC,
RETRATAÇÃO.
conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a
TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável caracterização de
responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente.
contrariedade ao precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF,
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA
provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. O
caracterização de contrariedade ao precedente firmado pelo STF no
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
RE 760931/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
impossibilidade de transferência automática da responsabilidade
instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE
subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O
REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
1.030,
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a
8.666/93". Na hipótese dos autos, a condenação teve por
seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência
fundamento apenas inadimplemento das obrigações trabalhistas.
automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da
Contrariedade ao precedente firmado no RE 760931/DF
Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos
reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
de retratação.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
II,
DO
CPC.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos,
Processo Nº RR-0093840-49.2009.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148030
a condenação teve por fundamento apenas inadimplemento das