2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
3630
obrigações trabalhistas. Contrariedade ao precedente firmado no
contrariedade ao precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF,
RE 760931/DF reconhecida. Recurso de revista conhecido e
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
provido, em juízo de retratação.
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
Processo Nº RR-0094100-42.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Recorrente(s)
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Advogado
Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca
Mota(OAB: 14848/DF)
Procurador
Dr. Nelson Nemo Franchini Marisco
Recorrido(s)
VILMAR SOUZA DUTRA
Advogado
Dr. Wilson Jr. Konflanz(OAB:
79139/RS)
Recorrido(s)
REAÇÃO SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. O
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da
impossibilidade de transferência automática da responsabilidade
subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
8.666/93". Na hipótese dos autos, a condenação teve por
- MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
- VILMAR SOUZA DUTRA
fundamento apenas inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Contrariedade ao precedente firmado no RE 760931/DF
reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo
Orgão Judicante - 5ª Turma
de retratação.
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b)
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento
para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação
do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência
e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do
recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao
término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação
da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art.
122); c) exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do
CPC, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da
Processo Nº RR-0095300-56.2007.5.02.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Recorrente(s)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Cláudia Beatriz Maia Silva
Recorrido(s)
EVANI GOMES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Valdeliz Pereira Lopes(OAB:
158825/SP)
Recorrido(s)
INTERCLEAN S.A.
Advogada
Dra. Alithéia de Oliveira(OAB:
268762/SP)
Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANI GOMES DOS SANTOS
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- INTERCLEAN S.A.
PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO
CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Orgão Judicante - 5ª Turma
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito,
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF.
dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b)
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento
instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE
para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS
do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência
AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO
e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do
ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE
recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao
RETRATAÇÃO.
PÚBLICA.
término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art.
TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável caracterização de
122); c) exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do
ADMINISTRAÇÃO
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