3305/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
2. Fundamentação
2.1. Agravo de instrumento do reclamado
Eis os termos da decisão agravada:
"RECORRENTE: JOSÉ CARLOS FELICIANO; MUNICIPIO DE
NOVO HORIZONTE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE; JOSE
CARLOS FELICIANO
Recurso de: JOSÉ CARLOS FELICIANO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2020; recurso
apresentado em 04/03/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
O v. acórdão condenou o reclamante ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º LXXIV
da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Recurso de: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2020; recurso
apresentado em 05/03/2020).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Oportuno destacar que, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na
falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a
Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada
violação aos dispositivos constitucionais e legal (art. 8º, §2º, da
CLT) apontados.
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170896
678
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria
objeto de recurso:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice
processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar
inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, não há, no recurso de revista, a transcrição
específico do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o
prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados
no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A,
da CLT.
Com efeito, o Município transcreveu toda a fundamentação do
acórdão regional a respeito das férias, inclusive quanto aos
períodos em que seu recurso ordinário foi provido.
Nessa medida, nego seguimento ao agravo de instrumento.
2.2. Recurso de revista do reclamante
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria
objeto de recurso:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR
AO PLEITADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice
processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar
inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, não há, no recurso de revista, a transcrição do
trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o
prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados
no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A,
da CLT.
Com efeito, ora a parte reproduziu o inteiro teor do acórdão
regional, sem destaques, ora transcreveu trecho daquela decisão
que não esposa os fundamentos necessários para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia.
Nessa medida, em razão do óbice verificado, o recurso de revista
não logra seguimento.
Nego seguimento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado
e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista do reclamante.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator