3591/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de
instrumento.
Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C
da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de
instrumento.
1714
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que (...)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para que haja o dever de
reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes
requisitos: o dano, o nexo entre os males sofridos pelos autores da
ação e a atividade laboral do empregado de cujus, bem como a
culpa da empregadora. Não demonstrada a presença desses três
elementos, não fazem jus os recorrentes às indenizações
vindicadas.
(...)
Registro que "o relatório médico" invocado nas razões recursais
"emitido pela Fundação Hospitalar Nossa Senhora de Lourdes,
referência no tratamento de silicose no município de Nova Lima,
firmado em 17/01/2019, pela especialista Dra. Isabela Lage Alves
de Brito" (atestando que: "O paciente trabalhou na mineração Morro
Velho, durante 13 anos como motorneiro. Falecido em 21/11/2016
com acidose metabólica decorrente de insuficiência renal crônica.
Era portador de DRC dialítica, DM e Silicose"; vide IDs 296db92 Pág. 5/6 e 5c76337 - Pág. 1) não menciona a silicose como
concausa da morte do trabalhador MILTON GERALDO CHAGAS inexistindo elementos concretos nos autos a autorizar tal conclusão
(vide prontuários médicos da época do falecimento, juntados a partir
do ID 82192d9).
É cediço que, para que haja o dever de reparação, exige-se a
presença concomitante dos seguintes requisitos: o dano, o nexo
entre os males sofridos pelos autores da ação e a atividade laboral
do empregado de cujus, bem como a culpa da empregadora.
Logo, não demonstrada a presença desses três elementos, não
fazem jus os recorrentes às indenizações vindicadas.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº
126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não
se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal
apontados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)"
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Doença Ocupacional.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso
não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem
contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou
Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável,
porquanto, no tocante ao tema "indenização por danos morais.
Doença ocupacional", emerge como obstáculo à admissibilidade do
recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 do
TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fáticoprobatório, manteve a sentença que entendeu pela inexistência de
nexo causal entre a morte e a doença contraída durante o trabalho
na parte reclamada, desta forma assentando:
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010746-72.2019.5.03.0091
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
MARIA MARTA DE OLIVEIRA
CHAGAS E OUTROS
Advogado
Dr. Joice Souza Martins de Deus(OAB:
146955-A/MG)
Agravado
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
MINERACAO LTDA.
Advogado
Dr. Flavio Augusto Tomas de Castro
Rodrigues(OAB: 84292-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA.
- MARIA MARTA DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191225