3591/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Preparo/Deserção
Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, LV, CF/88;
- violação ao art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019;
- violação ao art. 489, §1º, IV, CPC;
- violação ao art. 926 do CPC;
- violação ao art. 899, §11, CLT;
Sustenta, em síntese, que: a) o acréscimo de 30% foi observado; b)
a prova do preparo recursal não foi devidamente analisada; c) "o
Ilustre Julgador se negou a analisar a prova do preparo recursal
como um todo, utilizando-se de julgados retrógrados não aplicáveis
ao caso em comento pois, anteriores ao Ato Conjunto TST. CSJT.
CGJT Nº 01/2019 disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho nº 2.833/2019, do dia 17.10.2019"; d) o Ato Conjunto
TST/CSJT/CGJT nº 01/2019 prevê a possibilidade do prazo de
validade da apólice de seguro garantia; e) "caso o Julgador tivesse
analisado corretamente as nuances das apólices juntadas ou
tivesse cumprido a determinação do § 2º do Art. 5º do Ato Conjunto,
certamente chegaria a conclusão de que a apólice e seus endossos
estavam devidamente registrados junto à SUSEP, encontra-se com
o acréscimo de 30% e, com o prazo de validade de acordo com a
legislação vigente, impedindo o reconhecimento da deserção"; f) "a
Apólice de Seguro Garantia apresentada preenche todos os
requisitos exigidos pela legislação competente, sendo certo que,
caso permaneça reconhecida a deserção recursal, estaria o Eg.
TRT da 24ª região violando o Art. 899, 11º, da CLT, que dá a
Recorrente o direito de substituir o Depósito Recursal por Seguro
Garantia Judicial".
Pleiteia a reforma do julgado.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
art. 896, "c", da CLT.
Consta no acórdão às f. 680:
"Ademais, convertido o julgamento em diligência e concedido prazo
à reclamada para apresentar o comprovante de pagamento do
prêmio do seguro-apólice, esta limitou-se a apresentar
manifestação, reiterando que a apólice é válida, mas não cumpriu
com a ordem emanada desta Turma julgadora para apresentação
do comprovante de quitação, pois o documento juntado não cumpre
o desiderato.
Nesse ínterim, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01,
de 16 de outubro de 2019, disponibilizado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho nº 2833/2019 no dia 17.10.2019, no qual está
previsto que a regulamentação abrange todos os processos a partir
da entrada em vigor da Lei n.13.467/2019. E, em razão disso,
determinei a intimação da reclamada para as providências
consequentes, ao que se manifestou, limitando-se a anexar a
apólice e um documento do SUSEP sobre a regularidade da
apólice, o que não cumpre a previsão do referido ato e, por isso, é
de ser reconhecida a ausência de preparo e a deserção do recurso."
Verifica-se que a recorrente, após intimada, não regularizou o
seguro garantia.
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
Assim, não houve violação ao arts. 489, §1º, IV e 926, CPC e ao art.
899, §11, CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191225
1713
Ressalte-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não
se credencia por violação de ato administrativo de caráter
normativo, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da
CLT.
Não merece seguimento o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
No presente caso, o recurso de revista da reclamada mostra-se
inviável, porquanto, no tocante ao tema "deserção" emergem como
obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes
consubstanciadas e na Súmula 126 e art. 896 c CLT.
Em relação ao pelo do reclamante, que trata de honorários
sucumbenciais, em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo
Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI)
5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam
a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça
gratuita.
Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno
do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi
esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da
República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das
seguintes expressões das normas introduzidas pela Lei
13.467/2017:
"a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do
caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4
o do art. 791-A da CLT;
[...]"
Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de
declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a
constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §
4º do art. 791-A, da CLT".
Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art.
791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação
do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de
sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo
período de dois anos.
Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor
demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF
esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente
de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a
parte passou a ter condições de arcar com as despesas
respectivas.
Destarte, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade de parte do
dispositivo de lei referenciado e deferida à gratuidade de justiça a
parte Reclamante pelas instâncias ordinárias, será mantida a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de
sucumbência a que foi condenado a parte Reclamante, beneficiária
da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito
em julgado da condenação respectiva, conforme decisão do TRT.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,