10.002 Resultados apenas para reconhecer - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 1001
2328/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 14649 DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para reconhecer o erro material constante da r. sentença, fazendo constar no dispositivo: " extinguir os pleitos pecuniários anteriores a 31.08.2011 (CF88, 7º, XXIX)", nos termos da fundamentação. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 506 OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP) Processo 1001095-92.2020.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários - Pedro Fermiano Filho - Vistos. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração, e os provejo, em parte, apenas para r
2523/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018 188 sobremaneira na parte em que constou que a incapacidade da autora era temporária, uma vez que se trata de incapacidade ACÓRDÃO permanente. Dessa forma, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC/15, corrijo o erro material do acórdão embargado para alterar a redação do penúltimo parágrafo do tópico 2.4 - DANOS MORAIS, nos seguintes termos: In casu, tendo em vista a
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2040 1229 - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da mult
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2040 1224 declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-s
2265/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1501 diante dos termos da defesa. É que na defesa, a tese patronal foi de quatro semanais, previsto constitucionalmente, deixo de arbitrar que a pausa para descanso e alimentação era de duas horas, em acréscimo condenatório. vez de três, como deferido na sentença. Logo, a fim de evitar que ultrapassados os limites da lide, determino a minoração do intervalo intrajor
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2040 1230 acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no
2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 12126 CONCLUSÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo ordinário do autor, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés, nos termos da fundamentação supra. Mantidos, no mais, os valores arbitrados à condenação e custas. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Ce
2597/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018 3627 pacto laboral partiu do Empregador, sem justa causa. A questão da rescisão indireta alegada na inicial ficaria inócua, uma vez que as condutas patronais relativas à jornada de trabalho não são capazes de ensejar a ruptura contratual nesta modalidade. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada apenas para reconhecer que a rescisão contratual se de
2576/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 130 com fulcro no art. 485, VI, § 3º do CPC/2015, declarou a ilegitimidade ativa do agravante e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Dou parcial provimento apenas para reconhecer a regularidade da representação do agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a regu