4.776 Resultados janete lima miguel - em: 28/05/2025
Ficha 473 de 478
(STJ, Segunda Turma, REsp 1399952, Relª Minª Eliana Calmon, DJe de 24/10/2013).ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado.2. O STJ, em
natureza vinculante de pareceres jurídicos em matéria de licitações somente se revela quando o órgão técnico aponta a existência de vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a pratica do ato, situação diversa da descrita nesta ação, pois, segundo exame do Tribunal de Contas da União, o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e recusar-se a realizar o aditivo contratual.Embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o Administrador a ponto de
segurados, que na data das emendas constitucionais, recebiam seus benefícios limitados aos tetos. Réplica às f. 64-79.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido à f. 123.À f. 131 foi determinada a remessa dos autos à Seção de Contadoria, para apuração de eventual valor devido ao autor. O laudo técnico foi juntado às f. 133-135, manifestando-se as partes às f. 145-146.É o relatório. Decido.Preliminarmente, não há que se falar em decadência do direito postulad
do artigo 170-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, ao Código Tributário Nacional, já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543 -C do CPC. 8. Considerando a data da propositura da ação, não há falar-se em inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, por consequência vedada a compensação antes do trânsito em julgado. 9. Por força do disposto no art. 39, 4º, da Lei 9.250/95,
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.091.393-SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou os limites à intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos relacionados ao seguro habitacional, a partir da definição de três requisitos aptos a justificar o interesse processual da empresa, quais sejam: a) o contrato tenha sido celebrado no período de 2/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de que o contrato é vinculado a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver compet�
fixar neste momento, nos termos do art. 85, 4º, do NCPC, por tratar-se de sentença ilíquida, devendo, portanto, ser fixados quando da liquidação do julgado.Sem custas, dada a isenção legal.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em consonância com o art. 496, 3º, inciso I, do NCPC.P.R.I.Campo Grande, 10 de agosto de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM 0003916-40.2015.403.6000 - CLEUSA HENRIQUE BARBOZA(MS015177 - NELSON GOMES MATTOS JUNIOR E MS012301 -
Intime-se a apelada para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões.Após, intime-se a apelante para que promova a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção deles no sistema PJE, conforme o disposto no art. 3.º, da Resolução n.º 142/2017, do TRF3, no prazo de 15 (quinze) dias.Dê-se vista ao a União Federal para conferir os documentos digitalizados pela apelante, indicando ao Juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegalidades, podendo cor
PROCEDIMENTO COMUM 0013598-82.2016.403.6000 - ANTONIA CANDIA DA SILVA(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) Trata-se de ação ajuizada visando a indenização por danos ocorridos em imóvel de propriedade da parte autora, mencionado na inicial, decorrente de vícios de construção.Ajuizada a ação perante a Justiça Estadual, vieram os autos a este Juízo após declínio para fins de se estabelecer a competên
no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da multa decendial, a cobertura contratual e a mora da Recorrente seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.- Esta Corte t