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Rio Branco-AC, quarta-feira
1 de abril de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.566
quem acabou comendo foi sua filha, assim agindo com evidente vontade de
matar, matou sua filha Kethelly Katrinny Silva de Almeida.. A Defesa, por seu
turno, asseverou que: (...) Com a “máxima permissa vênia” não ficou provado
extreme de dúvidas que a ré tenha infringido a norma penal descrito na denúncia ministerial, de modo que não há nos autos elementos suficientes a ensejar
um decreto condenatório. A réu Kelly Melo Almeida da Silva foi ouvida em Juízo, momento que negou categoricamente os fatos imputados na denúncia ministerial, informando que não agiu com dolo, muito menos tinha intenção de
matar sua própria filha. As testemunhas, quando de seus depoimentos, não
trouxeram elementos inequívocos de prova contra a acusada. Em relação ao
perdão judicial, a Defesa postulou: (...) O perdão judicial não pode ser concedido indiscriminadamente, mas, deve este respeitar seus requisitos e limites.
Como uma discricionariedade do magistrado entende-se que em certos casos
seja esta relativa deve o mesmo verificar a existência ou não do disposto e
exigido pela lei para a sua concessão, observando-se necessariamente em
caráter subjetivo a dor moral decorrente da morte da vítima, sua própria filha.
É o relatório. Decido. Na decisão de pronúncia, é defeso ao magistrado adentrar em análise profunda do mérito, tendo em vista ser competência dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, por força do art.
5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88. Nos termos do Código de Processo
Penal, procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do
Júri, este momento processual enseja uma decisão de pronúncia (artigo 413)
ou desclassificação (artigo 419), ou ainda, uma sentença de impronúncia (artigo 414) ou absolvição sumária (artigo 415), nestes termos, passo a cognição
dos fatos. A) - Materialidade Comprovadas por meio declaração de óbito
(pag.15), exame toxicológico (pags.20/23) e prontuário médico (pags. 09/14),
bem como pelas testemunhas ouvidos em sede policial e em juízo. B) Autoria
Com relação à autoria, a ré em seu depoimento judicial, disse conforme transcrição livre: Interrogatório Kelly Melo almeida da Silva: que fiz o bolo; que um
menino me pediu para fazer o bolo; que o Valmirá pediu para fazer o bolo para
ele; que eu fiz o bolo e fui tomar banho, quando voltei já tinham cortado o bolo;
que fui lavar a louça e foi quando a vi a criança comendo o bolo; que tirei o bolo
da boca dela e guardei em outro lugar; que a neném começou a passar mal;
que levei ela para o médico; que no hospital o médico perguntou o que tinha
acontecido e a Sara falou; que a vítima foi internada; que a vítima ficava sem
ar; que a minha filha subia na mesa; que a cadeira estava longe da mesa; que
a vítima pegou a cadeira e arrastou até a mesa; que fiz o bolo a partir de um
vídeo na internet; que preparei a massa e misturei com a maconha; que nesse
dia não tinha consumido droga; que o Rodrigo não consumiu droga em casa;
que não lembro de pedir manteiga; que quando preparava o bolo não tinha
ninguém; que não disse para o médico porque tinha medo; que pedi para a
Sara falar; que a vítima era a minha primeira filha; que vi ela comendo bolo;
que o bolo estava na mesa; que preparei o bolo eram quatro horas da tarde;
que não comi o bolo; que quando eu ia comer a neném já estava ruim; que o
bolo já estava fora da forma; que eu só usava maconha; que nessa época a
minha carteira estava suspensa; que quando vi a neném comendo o bolo percebi que já tinham comido o bolo; que o bolo era para mim e o Valmirá; que me
separei do Jocimar porque ela estava com outra visita; que falei que a criança
tinha comido o bolo para a Ana Paula; que fiquei com vergonha de falar para o
médico; que iriamos comer o bolo na casa do Valmirá; que era comum usarmos
droga; que até hoje fico abalada; que eu emagreci muito; que tentei me matar;
que não tinha a intenção; que fiquei desesperada quando vi ela no hospital;
que foi um acidente Os informantes e testemunhas prestaram depoimento em
juízo, sendo extraídas as seguintes informações, conforme transcrição livre:
Antônio Carlos: que eu frequentava a casa da Kelly; que no dia do bolo eu não
estava na casa da ré; que não sei nada sobre o bolo; que quando eu entrei na
casa dela o bolo já estava feito; que ninguém tinha comida; que o bolo estava
na mesa; que eu comi o bolo; que ninguém ofereceu e eu peguei um pedaço;
que eu já conhecia todo mundo; que fui o primeiro a comer o pedaço de bolo;
que a ré estava na varanda; que eu passei mal depois, mas no mesmo dia; que
eu fiquei tonto; que eu comi o bolo e depois comecei a passar mal; que senti o
gostoso normal; que estava bom; que no outro dia acordei passando mal e fui
para o hospital; que eu não sabia o motivo de estar passando mal; que tomei
soro no hospital; que fiquei um dia internado no hospital; que o Rodrigo também passou mal; que acho que ele comeu depois; que ela tratava bem a filha
dela; que era comum frequentar a casa da ré; que conhecia ela há mais de
cinco anos; que não tinha conhecimento da ré usar droga. Rodrigo Santos: que
não andava lá; que eu estava jogando bola, fui tomar água na casa da ré, vi um
pedaço de bolo e comi; que quando entrei na casa dela não tinha ninguém; que
não sei dizer se a ré vende droga; que a casa dela é perto da quadra; que depois bateu uma tontura e fui para cama dormir; que de madrugada acordei
vomitando e fui para o hospital; que passei dois dias no hospital; que não lembro o que eu disse na delegacia; que a ré não é conhecida da minha família;
que não estava junto do Antônio; que eu vi o bolo no meio da cozinha; que eu
cortei o pedaço de bolo; que eu estava sozinho; que não lembro mais de nada;
que não vi a filha da ré; que quando cheguei a filha da ré estava no hospital;
que ela já estava morta; que precisei fazer lavagem intestinal; que só bebi
água; que o bolo estava em cima da mesa; que não sei se ela era usuário de
drogas; Leilane Braga: que morávamos no mesmo quintal da ré; que ela era
esposa do meu irmão; que eu estava em casa deitada quando o meu filho
chegou pedindo manteiga; que moramos tudo no mesmo quintal; que eu filho
chegou depois em casa e foi direto para cama; que ele começou a passar mal;
que ele vomitou o bolo; que ele foi para o hospital no outro dia; que a minha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sobrinha já tinha falecido; que achava que era porque o bolo estava quente e
só depois fui saber que era pela maconha; que a minha filha contou para o
médico que tinha droga; que nunca mais conversei com a ré; que já ouvi falar
que a ré usava droga, maconha; que o Rodrigo nunca ouvi dizer; que a ré cuidava da casa e da filha; que nunca via ré judiar da criança; que a criança era
esperta e subia em cima das coisas; que o Antônio tomou soro apenas; que o
médico disse que o Antônio estava com intoxicação alimentar; Ana Paula Almeida: que a criança era muito brincalhona; que a criança andava e falava e
subia em cima das coisas; que ela vivia na janela; que subia na cama; que eu
morava com a minha mãe; que o Rodrigo é meu primo e a o Antônio irmão; que
no dia dos fatos eu estava na escola; que cheguei em casa meu irmão estava
passando mal; que a ré chegou chorando dizendo que a filha estava passando
mal; que levamos ela para o hospital; que a ré falou que tinha maconha no
bolo; que a ré fez o bolo para ela mesmo comer; que não sei o motivo da ré não
ter contado ao médico; que demorou para achar a veia da criança; que acho
que conseguiram colocar o soro na criança; que a ré estava muito triste; que eu
fui para casa; que o meu irmão disse que entrou na casa e comeu o bolo; que
a ré ficou arrasada; que na época a ré não estava visitando o marido dela,
porque a carteira estava vencida; que eu acho que o bolo foi feito na terça-feira; que a ré não explicou como a criança comeu o bolo; que tinha conhecimento que a ré era usuária de droga; acho que foi acidente; Informante Alcione
Pereira: que comi um pedaço do bolo; que o bolo estava em cima da mesa; que
tinham cadeiras em volta da mesa; que quando comi a Kelly estava em casa;
que a ré não viu quando eu comi; que na época parece que a ré consumia
drogas; que depois dos fatos eu conversei com a ré, mas ela não falou nada
sobreo bolo; que a não sei o motivo da morte da vítima; que quando a vítima
passou mal eu não estava lá; que antes de comer o bolo eu não estava me
sentindo mal; que comi um pedaço pequeno de bolo; que quando cheguei em
casa comecei a passar mal sentir tontura e dor de cabeça e fui até o hospital;
que a minha pressão estava alta; que tomei soro; que o médico não perguntou
o que eu comi; que o médico disse que era infecção estomacal; que a ré não
falou nada; que a ré não falou que tinha colocado droga no bolo; que a ré mora
comigo agora; que a ré estudou até a sexta série; que a ré vivei uns três anos
com o Jocimar; que a ré visitava o marido na penitenciária, mas parou de ir
porque a carteira foi suspensa; que nunca vi a ré usar droga; que acho que ela
se afastou da escola pela droga; que acredito que foi um acidente; que com a
morte da criança ela ficou muito mal; que não sei quando a vítima pegou o
bolo. Gilcimar Braga: que a vítima era minha filha; que uns falavam que ela
morreu por conta de um bolo envenenado e outros com maconha; que depois
disso eu não conversei mais com ela, porque estava sem visita; que retiraram
a carteira dela; que fui para Manoel Urbano ver a minha filha no enterro; que
conheço o Valmirá e que ele usa droga; que a ré usava drogas, maconha; que
a ré era uma boa mãe; que a ré não fazia parte de facção. Julio Andres Quiroda
Antezana: que fiz a consulta; que a criança estava passando mal; que a criança chegou com dor de barriga; que não tenho como auferir o tempo que a
criança comeu. A decisão de pronúncia exige a presença da materialidade, que
restou inconteste. Necessário analisar os indícios de autoria, conforme redação do artigo 413 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria são
aferidos por meio dos depoimentos. Parece-me que o raciocínio empregado
pelo nobre defensor, acerca da negativa de autoria, não encontra arrimo nos
autos, visto que existem indícios suficientes a atribuir ao acusado a prática do
ilícito. Isso porque as provas orais apontam a ré como autora do delito, especialmente pelo seu interrogatório em juízo, no afirma ter preparado o bolo com
maconha para a pedido de terceiro conhecido como Valmirá. Quanto à concessão do perdão judicial, vê-se, pois, que são inaplicáveis aos crimes dolosos,
bem como inviável o seu reconhecimento em sede de Juízo de admissibilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como
coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado
constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Para que seja reconhecida
a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3. Afirmar se o
agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos
fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes. 4. Mantida a de-