Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA.
ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
DE NOVA FAMILIA. ASPECTO QUE DESACOMPANHADO
DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A
DETERMINAR A MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE
RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.- A constituição de
nova familia não é argumento suficiente a determinar a redução
do valor arbitrado a titulo de alimentos;- O principio da paternidade
responsável tem sede constitucional e determina a proteção da
criança e adolescente com a efetiva prestação de apoio financeiro
e afetivo;- Recurso conhecido e improvido;- Decisão mantida na
integralidade. DECISÃO: ACORDAM, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso e, em harmonia com o Parecer Ministerial,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a
integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0202081-30.2012.8.04.0001. Apelante: Patri
Quatro Empreedimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Rennalt Lessa
de Freitas (OAB: 1722E/AM). Advogada: Carolina Ribeiro Botelho
(OAB: 5963/AM). Apelado: Allan Alves da Silva. Advogado: Mario
Souza da Silva (OAB: 1880/AM). Advogado: Maria Jose Alves da
Silva (OAB: 1385/AM). Procurador MP: Dra. Sandra Cal Oliveira.
Presidente: Exma. Sra. Des(a). Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima. Membro: Exmo.
Sr. Des.Yedo Simões de Oliveira. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO
NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA PROMITENTE
VENDEDORA INADIMPLEMENTO
DO
COMPRADOR
QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SOB
FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
- RESPONSABILIDADE RECÍPROCA COMO FATO IMPEDITIVO
DA RESCISÃO UNILATERAL - NECESSIDADE DE TENTATIVA DE
RENEGOCIAÇÃO COM O COMPRADOR - IMPOSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO: ACORDAM, por UNANIMIDADE
de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator.
Apelação Cível nº 0711990-39.2012.8.04.0001. Apelante:
Mailson Gomes da Silva. Advogado: Wilson Molina Porto (OAB:
805A/AM). Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – Inss.
Procurador MP: Rafaele Monteiro Melo ProcuradoraMP: Maria
Aparecida Rossi Bezerra (OAB: 29209/BA). Presidente: Exma.
Sra. Des(a). Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo.
Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Yedo Simões de Oliveira. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José da Silva Nazaré. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
– PEDIDOS ALTERNATIVOS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -ACIDENTE – ACIDENTE DE
TRABALHO – LAUDO PERICIAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação nº 0711990-39.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial,
conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
Desembargador Relator. DECISÃO: Por unanimidade, conhecer e
negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0713056-54.2012.8.04.0001. Apelante:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Guilherme
Vilela de Paula (OAB: 3697/AC). Advogado: Luis Phillip de Lana
Manaus, Ano IX - Edição 1993
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Fourauxq (OAB: 10011AA/M) Apelado: Maria do Perpetuo Socorro
dos Santos Rocha. Presidente: Exma. Sra. Des(a). Maria das Graças
Pessôa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e
Lima. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO CPC DE 1973 – AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO - TENTATIVAS FRUSTRADAS - SENTENÇA ANULADA
- PARTE QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR O
RÉU - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO
- DESÍDIA NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: Por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0364764-87.2007.8.04.0001. Apelante:
Banco Dibens S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM).
Apelado: Roque Lane Wilkens Marinho. Advogada: Maria de
Nazareth Farias do Nascimento (OAB: 3182/AM). Procuradora
MP: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Presidente: Exma. Sra.
Des(a). Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr.
Des. Paulo César Caminha e Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: PROCESSO CIVIL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO
LIMINAR, POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VEÍCULO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE DÍVIDA QUITADA
– AUSÊNCIA DE PROVA – PAGAMENTO CONTESTADO –
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES LÍCITA – DANOS
MORAIS INDEVIDOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.- Em virtude do pagamento do débito em questão
não haver sido demonstrado pelo Apelado, tem-se como legítima
a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, razão
pela qual a indenização por danos morais é incabível. DECISÃO:
Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0602944-47.2014.8.04.0001. Apelante:
Banco Cruzeiro do Sul S.a. Advogada: Carla da Prato Campos
(OAB: 156844/SP). Apelado: Raimundo Moreira de Oliveira.
Advogado: Ricardo
Vieira Rodrigues (OAB: 8801/AM).
Procuradora: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Presidente: Exma.
Sra. Des(a). Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo.
Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Yedo Simões de Oliveira. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Maria José da Silva Nazaré. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO
– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
CANCELAMENTO DO CONTRATO – NEGLIGÊNCIA POR PARTE
DA RECORRENTE EM NÃO CANCELAR O CONTRATO – APELO
NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO: ACORDAM,
por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer
ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos
do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0714832-89.2012.8.04.0001. Apelante:
Marco Antonio Alves de Moura Engel. Advogado: Luis Augusto
Pestana Vieira (OAB: 4003/AM). Apelado: Fazenda Pública Estadual
Estado do Amazonas. Procurador: Ivis Alencar Albuquerque (OAB:
5621/AM). Apelado: Editora Ana Cassia Ltda ( Diário do Amazonas).
Advogado: Danyel de Alencar Garavito (OAB: 5576/AM). Procurador
MP: Dra. Sandra Cal Oliveira. Presidente: Exma. Sra. Des(a). Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de
Oliveira. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima.
Procuradorade Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA À LUZ DO
ART. 206, §3º, CCB - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 200,
CCB - MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM INFORMAÇÕES
DADAS EM AUDIÊNCIA DO CNMP E QUE APENAS VEICULOU A
EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO - CONDUTA
LEGÍTIMA DIANTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º