Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton
Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Ernesto
Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira-Juiz de Direito
convocado com jurisdição plena, João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde
da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há
no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a
pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso
de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar
omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado,
restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação
de causas já decididas. 3. Na decisão colegiada constou de
maneira bastante clara que o impetrante não foi inabilitado para
concorrer, pois ao que tudo indica, não se classificou dentro do
número de permissões. 4. Não é demasiado ressaltar mais uma
vez, que o apelante objetiva a reserva de permissão de táxi,
tenho que o mandado de segurança não se mostra o remédio
adequado, pois, não há que se falar na hipótese vertente em lesão
ou ameaça a direito líquido e certo. 5. Dessa forma, entendo que
não se mostra ausente a analise do pedido provisório (fls.206/211),
visto que no Acórdão de fls. 215/221, o direito líquido e certo do
Embargante não foi reconhecido, o que prejudicou a analise
da tutela provisória. 6. Embargos conhecidos e improvidos.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.
*Impedida: Exma. Sra. Desembargadora Maria das Graças Pessoa
Figueiredo.
Processo n.º 4001962-12.2017.8.04.0000 - Mandado de
Segurança - Impetrante: Valdemira Mendonca Cortez. (Advogado:
Dr. Maximiliano Carlos da Silva Barboza – OAB/AM n.º 8547/AM).
Impetrado: Exmo. Sr. Prefeito de Manaus(AM). (Procuradora:
Dra. Aldenaira Paula de Freitas – OAB/AM n.º 2191). Presidente:
Exmo. Sr. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. Relator:
Exmo. Sr. Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques.
Desembargadores presentes: Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Hamilton Saraiva dos Santos-Relator, Elci
Simões de Oliveira-Juiz de Direito convocado com jurisdição plena,
Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria
das Graças Pessoa Figueiredo, Domingos Jorge Chalub Pereira,
Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César
Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José
de Araújo, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge,
Jomar Ricardo Saunders Fernandes e Airton Luís Corrêa Gentil.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO
MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA
HORAS). DIREITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, o objeto do writ é a
correção do enquadramento fundamentado no art. 8.º, § 1.º, da Lei
Municipal n.º 188/93, para que seja garantido à Impetrante uma
única aposentadoria, no cargo de Professor Nível Médio de 40
h (quarenta horas). 2. Constam nos Autos, prova pré-constituída
do direito pleiteado pela Impetrante, notadamente, o parecer
favorável da PGM (fls. 55 a 60) e o Despacho da SEMAD (fls. 63
a 65), no qual fica evidente a necessidade de reenquadramento
da servidora municipal, diante da inconstitucionalidade do
desmembramento, permitido pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal
n.º 188/93. 3. Reforçando a conclusão alhures, salienta-se que
o Prefeito de Manaus, ao cumprir a Liminar deferida às fls. 98 a
105, já reconheceu o direito da Autora, quando da expedição do
Manaus, Ano X - Edição 2237
4
Decreto n.º 1.697/17, unificando os cargos de Professor Nível
Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 A e Professor Nível
Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 B, para o cargo de
Professor Nível Médio 40h (quarenta horas), matrícula 009.981-3A.
4. Todavia, ressalta-se que o cumprimento da Liminar não esvazia
o objeto do mandamus, subsistindo a necessidade de concessão
da segurança, para conferir caráter definitivo à unificação dos
cargos de Professor, requerido pela Autora, em virtude do princípio
da primazia do julgamento do mérito, contido no art. 6.º do CPC.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes das colendas Câmaras
Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do
voto do que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte
integrante.
Processo n.º 4002414-22.2017.8.04.0000 - Mandado de
Segurança - 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Impetrante: José da Rocha Freire. (Advogado: Dr. José da Rocha
Freire – OAB/AM n.º 3768). Impetrado: Juiz de Direito - Dr. Roberto
Hermidas de Aragão Filho. Presidente: Exmo. Sr. Desembargador
Jorge Manoel Lopes Lins. Relator: Exmo. Sr. Desembargador
José Hamilton Saraiva dos Santos. Procurador de Justiça: Exmo.
Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. Desembargadores presentes:
Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Hamilton
Saraiva dos Santos-Relator, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci
Simões de Oliveira-Juiz de Direito convocado com jurisdição plena,
João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa Figueiredo,
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge
Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e Airton
Luís Corrêa Gentil. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELA PARTE BENEFICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E,
POR CONSEQUÊNCIA, SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, o
objeto do writ é a suspensão da decisão da Autoridade, apontada
como Coatora, que determinou a expedição de alvará em nome
do Autor da Ação Principal n.º 0311528-60.2006.8.04.0001 e a
expedição de novo alvará em nome do Impetrante, pois alega que
não recebeu seus honorários advocatícios. 2. Após as Informações
da Autoridade Coatora, restou consignado que a parte beneficiária
já sacou o valor do Alvará judicial. 3. Assim, diante do quadro
delineado, o objetivo almejado, qual seja, a expedição de novo
alvará em nome do Impetrante, não permitirá sanar a ameaça ao
suposto direito líquido e certo que alega deter, eis que, conforme
afirmado pelo Impetrante, os valores já foram sacados pelo
beneficiário do Alvará. 4. Em outras palavras, o mandamus não
é mais útil ao Impetrante, visto que não trará uma melhoria em
sua situação processual. Destarte, a ausência do interesse de
agir, ensejará, portanto, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6.º,
§ 5.º da Lei n.º 12.016/2009. 5. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, SEGURANÇA
DENEGADA.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes das colendas Câmaras Reunidas
do egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade
de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério
Público, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, por consequência, DENEGAR a segurança vindicada,
nos termos do voto do que acompanha a presente decisão, dela
fazendo parte integrante.
Processo n.º 0000991-95.2017.8.04.0000 - Mandado
de Segurança - Impetrantes: Maria da Conceição Araújo
Bernasconi, Madalena Claudino Ribeiro, Arlete Belota Sabbá
Guimarães, Edna Freire. (Advogada: Dra Danielle Vasconcelos
Corrêa Lima Leite – OAB/AM n.º 3337). Impetrado: Secretário de
Estado de Administração e Gestão – Sead. Presidente: Exmo.
Sr. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. Relator: Exmo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º