Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Sr. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Alberto Nunes Lopes. Desembargadores
presentes: Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge
Manoel Lopes Lins-Relator, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia
Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís
Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Elci Simões de
Oliveira-Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, Djalma
Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças
Pessoa Figueiredo, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César
Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira
Roessing, Carla Maria Santos dos Reis e Wellington José de Araújo.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS
ADQUIRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.° 41/2003. SUBMISSÃO DO VENCIMENTO
AO TETO. PREVISÃO NO ART 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO
SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
JULGADO PARADIGMA RE 606.358/SP. TEMA 257/STF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PARA DENEGAR SEGURANÇA. 1. De acordo
com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do paradigma em comento, restou configurado que a
irredutibilidade dos vencimentos, modalidade qualificada no direito
adquirido, não se aplica a vantagens pessoais percebidas antes da
entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 41/2003, mesmo
que obtidas de acordo com regime legal anterior, tendo em vista
que a novel redação do art.37, XI, da CF/88 possui eficácia plena e
aplicabilidade imediata. 2. Exercício do juízo de retratação para fins
de denegar a segurança anteriormente concedida, em consonância
com o julgamento do paradigma RE n° 606.358/SP (tema 257) do
Supremo Tribunal Federal. 3. Retratação do Acórdão para denegar
a segurança. ACORDAM os Desembargadores que compõem
as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação
previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão
de fls. 92/95 denegando a ordem pleiteada, nos termos do voto
que acompanha a presente decisão.
Processo n.º 0001341-20.2016.8.04.0000 - Embargos de
Declaração - 1.ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal.
Embargante: ICEA - Instituto de Cirurgia do Estado do Amazonas.
(Advogado: Dr. Alber Furtado de Oliveira Júnior – OAB/AM N.º
2994). Embargado: Município de Manaus(AM). (Procurador: Dr.
Daniel Rodrigo B. de Queiroz - OAB/AM n.º 7391). Presidente, em
exercício: Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
Relatora: Exma. Sra. Desembargadora Maria das Graças Pessoa
Figueiredo. Desembargadores presentes: Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Maria das Graças Pessôa FigueiredoRelatora, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura (votou em
sessão anterior), Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César
Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Wellington José de Araújo,
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira-Juiz
de Direito convocado com jurisdição plelna e Djalma Martins da
Costa. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE SANADO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. TEMPESTIVIDADE.
MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar
erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes
em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Inexistindo tais
vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas
à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. A reiterada alegação de erro material restou sanada quando da
interposição dos primeiros Embargos de Declaração, bem como
já foi afastada a tese de não comprovação da tempestividade,
posto que, quando da interposição do recurso, houve a juntada
Manaus, Ano X - Edição 2237
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da certidão de intimação. 4. Recurso, ademais, que foi manejado
anteriormente ao início do cômputo do prazo, não podendo o ente
municipal esperar infinitamente a juntada do mandado cumprido
aos autos, enquanto se perpetra dano ao erário. 5. Não havendo a
configuração do elemento subjetivo do dolo, não há falar em intuito
protelatório dos Embargos de Declaração, de modo que afasto o
pleito pela aplicação de multa por litigância de má-fé aludida no
artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos
declaratórios rejeitados. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, rejeitar os terceiros embargos de declaração. *O Exmo. Sr.
Desembargador Paulo César Caminha e Lima (vistor) votou com
a Relatora. * Impedido: Exmo Sr. Desembargador José Hamilton
Saraiva dos Santos.
Processo n.º 0003260-88.2009.8.04.0000 - Mandado de
Segurança - Impetrante: Domingos Sávio Passos Guimarães.
(Advogados: Dra. Renata Andréa Cabral Pestana Vieira – OAB/
AM n.º 3149 e Dr. Rafhael D. Fonseca Ferreira de Souza – OAB/
AM n.º 6995). Impetrado: Secretário de Estado da Administração
e Gestão- Sead. (Procuradora: Dra. Sálvia Haddad - OAB/AM
n.º 3529). Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Jorge Manoel
Lopes Lins. Relator: Exmo. Sr. Desembargador Jorge Manoel
Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Francisco
das Chagas Santiago da Cruz. Desembargadores presentes:
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Manoel Lopes
Lins-Relator, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha
Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa
Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Elci Simões de OliveiraJuiz de Direito convocado com jurisdição plena, Djalma Martins da
Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa
Figueiredo, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha
e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing,
Carla Maria Santos dos Reis e Wellington José de Araújo.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CÁLCULO DAS VANTAGENS SOBRE
OS VENCIMENTOS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO PERMANENTE.
IMPROCEDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 563.965/RN – TEMA
041/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FÓRMULA
DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DENEGAR
SEGURANÇA. 1. De acordo com o entendimento firmando pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em
comento, os servidores públicos beneficiados com a incorporação
da gratificação por tempo de serviço, denominada “quinquênios”,
em seus vencimentos ou proventos, em decorrência do exercício
anterior de cargo em comissão ou de função gratificada,
não possuem direito adquirido à manutenção do cálculo da
remuneração vinculada ao valor percebido pelos atuais ocupantes
dos respectivos cargos em comissão ou funções gratificadas. 2.
Dispõe-se que as vantagens pessoais nominalmente identificadas,
condicionam-se exclusivamente à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 3.
Exercício do juízo de retratação para fins de denegar a segurança
anteriormente concedida, em consonância com o julgamento do
paradigma RE n° 563.965/RN do Supremo Tribunal Federal. 4.
Retratação do Acórdão para denegar a segurança. ACORDAM
por unanimidade de votos, em juízo de retratação, as câmaras
decidiram pela denegação da segurança impetrada, nos termos do
voto do Relator.
Processo n.º 036589-64.2004.8.04.0001 - Remessa
Necessária – 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Impetrante: Aldith Soares Lima. (Advogado: Dr. Jose Paiva Filho
– OAB/AM n.º 363). Impetrado: IMPAS - Instituto Municipal de
Previdência e Assistência Social. (Procurador: Dr. Paulo César
Laborda Valente – OAB/AM n.º 1403). Remetente: Juízo de Direito
da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal(AM). Presidente, em
exercício: Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
Relatora: Exma. Sr. Desembargadora Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Cristóvão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º