TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Impetrado: Diretor De Administração Tributária Da Região Metropolitana (ifep Indudústria - Dat Metro) Da Secretaria De Fazenda
Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8102606-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros (32)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A)
IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A (matriz e suas filiais), em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, pelo Sr. INSPETOR FAZENDÁRIO, pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, e pelo GERENTE DE
ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
As Impetrantes afirmam que, trata-se de empresas (estabelecimento matriz e filiais) que possuem como objeto social as atividades de serviços médicos e teleatendimento e que, para o devido cumprimento de seu objeto empresarial, notório é que as
Impetrantes necessitam de um grande consumo de energia elétrica, que, por si só, representa um alto custo para a atividade.
Diante desse contexto, aduz que: “vem sendo compelidas ao pagamento do ICMS nas contas de luz, com a aplicação da Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).”
Sustenta ainda que: “as tarifas TUST e TUSD não traduzem circulação de energia elétrica (consumo), vez que estas remuneram
o operador e distribuidor pelo uso do sistema de distribuição e transmissão, para garantir a disponibilidade dos meios, isto é,
não reflete o consumo de energia elétrica. (...) E continua: “tal cobrança exacerbada não se coaduna com a nossa Carta Magna,
tampouco com o entendimento das Cortes Superiores, visto que a base de cálculo do referido tributo deve abranger tão somente o valor da energia elétrica, sem nenhum acréscimo quanto a quantias relacionadas com a transmissão e/ou distribuição de
energia.”
Diante desse contexto, pugnou, em sede de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pela: “suspensão da exigibilidade do crédito
tributário referente ao ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD e repassado às IMPETRANTES nas faturas/contas de energia
elétrica, bem como que seja a COELBA meramente notificada no endereço da Av. Edgard Santos, 300 - Cabula VI. Salvador-BA,
CEP 41.181-900, para fiel cumprimento da decisão.”
II. Fundamentação
Impende salientar que a matéria relativa à TUSD/TUST e aos encargos setoriais, a matéria é objeto do Processo Suspenso por
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 986).
A questão relativa ao exame da liminar, há de ser vista sob dois aspectos. O primeiro, é o da possibilidade de concessão de
tutela liminar. É possível a concessão de tutela liminar em ações como, por exemplo, o presente feito. Nesse sentido, o STJ já
se pronunciou:
“Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator “determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma liminar é leitura sistemática do diploma processual vigente.
Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem
como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema
(de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015.
Vejam-se os dispositivos acima citados:
TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...]
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de
atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS [...]
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS […]