Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1326
401
BELCHIOR
45) 253-88.2008.8.06.0058/0 - Tombo: 282008 - ART. 155, § 4º, IV DO CPB REU.: JOSÉ OSMAR ALEXANDRE
RODRIGUES VITIMA.: JOÃO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES VITIMA.: OSMAR FERREIRA DA SILVA .”Intimo Vossa Senhoria
do dispositivo da sentença: “Isto posto, considerando as provas de materialidade e autoria, bem assim a intensidade
de dolo com que se houve o acusado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu JOSÉ
OSMAR ALEXANDRE RODRIGUES, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro
e no art.244-B do E.C.A. Faço aferição das circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB para cada um dos delitos
perpetrados (furto qualificado e corrupção de menores) a fim de ter lugar a dosimetria das penas: a) CULPABILIDADES
- Restaram evidenciadas, estando presente os elementos subjetivos dos tipos, vez que o denunciado agiu de forma
livre e consciente na perpetração dos delitos que levou a efeito. Ademais, é elevado o grau de censurabilidade de suas
condutas, demonstrando o anseio pelo lucro fácil em detrimento da propriedade alheia e do salutar desenvolvimento
físico, psicológico e moral do menor Andre Franca Ferreira; b) ANTECEDENTES - As Evidências são Favoráveis , diante
da inexistência de outros procedimentos persecutórios incidentes contra o condenado; c) CONDUTA SOCIAL ¿Não
há elementos suficientes nos autos para uma analise concreta; d) PERSONALIDADE DO AGENTE ¿ Aparentemente
sensível às reprimendas sociais, eis que confessou seus delitos e demonstrou arrependimento presumivelmente sincero
em relação a ambos; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES ¿ Não constam dos autos elementos bastantes para uma análise
concreta. Ao que tudo indica, o réu foi motivado pelo desejo de auferir dinheiro fácil, às custas do desvio de caráter e
à míngua do hígido desenvolvimento de menor de iddade, sempre na esperança da impunidade; f) CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES- As consequências específicas devem ser consideradas regulares. Tendo por base as
considerações acima expendidas, que são relativamente favoráveis ao acusado, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo
aos mesmos a PENA BASE de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão
para o crime de corrupção de menor. Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, vislumbro uma circunstância
atenuante (confissão espontânea), razão por que mantenho inalterada a pena base, vez que já se encontra no mínimo
legal. Quanto às agravantes, tenho por inexistentes. Observo, outrossim, a inexistência de causas extraordinárias de
diminuição ou aumento de pena. Bem por isso converto as pena vigentes em concreto e definitivo no importe de 02
anos de reclusão e 15 dias multa para o furto qualificado, além de 01 ano de reclusão para a corrupção de menor
respectivamente. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário
mínimo vigente, em consonância com o art. 49, §1º, do CPB, valor a ser apurado em sede de execução. SUBSTITUIÇÃO
DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITO E SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA Considerando
serem favoráveis ao apenado a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, os motivos determinantes
de ambos os crimes, dado que não houve violência ou grave ameaça, concedo ao réu os benefícios dos arts. 44 do
CPB. Assim, para purgação do delito do art.155, §4º, IV, CPB deve o apenado cumprir: 1. 06 meses de prestação de
serviços comunitários, na fração de uma hora e de trabalho uma vez por semana, no auxílio às atividades de limpeza
geral, a serem exercidos em estabelecimento de ensino público a ser determinado pelo juízo de execuções penais;
2.limitação de final de semana em casa de albergado que, por não existir tal instituição na cidade de Sobral-CE, deverá
ser cumprida na própria residência do apenado por 06 meses, período em que deverá permanecer recluso desde as
00hs dos sábados até as 00hs das segundas feiras. Após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, volvam-me
os autos para fim de apreciação de ocorrência de prescrição retroativa. Custas pelo apenado, o que se deixa de exigir
em razão de sua condição socioeconômica desfavorável. Fixo, entretanto, obrigação de reparar o dano patrimonial
gerado, que ora valoro em R$500,00, tomando por parâmetro as declarações do próprio acusado quanto ao valor das 05
reses subtraídas. Por fim, autorizo a restituição do veículo Del Rey, cor Azul, placa HVA 0114 Fortaleza-CE em favor do
apenado, ato que fica imediatamente condicionado ao depósito no Fórum Local (Secretaria de VaraÚnica da Comarca
de Cariré-CE) do valor supramencionado. P. R. I. Cumpra-se.””- INT. DR(S). ANTONIO WASHINGTON FROTA , JOAQUIM
JOCEL DE VASCONCELOS NETO .
COMARCA DE CARIÚS - VARA UNICA DA COMARCA DE CARIÚS
Juiz(a) Substituto : RONALD NEVES PEREIRA
Diretor(a) de Secretaria: MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA
EXPEDIENTE nº 605/2015 em: Nove (09) de Novembro de 2015
OAB
CE/19091
CE/11442
/
Seq.
1
2
2
OAB
/
CE/13316
Seq.
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1) 3588-65.2015.8.06.0060/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S/A REQUERENTE.:
FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. “DESPACHO: Defiro o pedido do advogado da autora feito na audiência de conciliação e concedo
o prazo de (10) dez dias para réplica à contestação apresentada.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
2) 3745-09.2013.8.06.0060/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS-CRATO REQUERENTE.: MARIA IZIDORIO DA SILVA .”DESPACHO: Pelo presente expediente fica a parte autora intimada para,
querendo apresentar alegações finais no prazo legal.”- INT. DR(S). FRANCISCO GREGORIO NETO , JOACI ALVES DA COSTA .
Juiz(a) Substituto : RONALD NEVES PEREIRA
Diretor(a) de Secretaria: MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA
EXPEDIENTE nº 606/2015 em: Nove (09) de Novembro de 2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º