Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
N. 0729694-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MELISSA CALDAS FERREIRA. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA CALDAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729694-08.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MELISSA CALDAS FERREIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Em ID 28682652, as partes informaram a celebração de acordo, após o trânsito em julgado da fase
cognitiva, no qual a parte ré reconhece e se compromete a dar quitação, por meio de depósito em conta bancária indicada pela parte autora,
da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à condenação a título de astreintes, avença cuja homologação se postula. Instado a se
manifestar quanto à referida transação, o Parquet, em manifestação de ID 29073690, oficiou pela não homologação do acordo, ao fundamento
de que no valor transacionado entre as partes, apesar de corresponder, nominalmente, àquele fixado na condenação, não incidiu juros e correção
monetária, sendo, portanto, inferior àquele que, de fato, teria direito a parte incapaz. Argumentou, ademais, que a condenação dos valores
devidos à menor devem ser depositados em conta poupança de sua titularidade e não em conta corrente de terceiros. Em manifestação ao
parecer do Ministério Público, a parte autora, em ID 29619598, pugna pela homologação do acordo pactuado entre as partes, afirmando que
no intuito de receber, imediatamente, o valor relativo à condenação, dispôs da incidência dos acréscimos legais, inexistindo ilegalidade. Além
disso, sustenta que o depósito será efetuado na conta do patrono da autora, inexistindo determinação de depósito em conta poupança, vez
que os gastos dos genitores com a menor é corrente, todos os dias os seus responsáveis despendem quantias para alimentação, vestuário,
educação e todo o resto. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigno que deixo de acolher o parecer do Ministério Público, tendo em vista
que, consoante se verifica dos autos, o objeto da transação diz respeito à condenação de valores oriundos de multa cominatória, que diante
de sua natureza jurídica de medida coercitiva imposta com escopo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, não integrava
a pretensão principal da autora na fase cognitiva. Ademais, o Ministério Público não apresentou quantificação do real prejuízo suportado pela
incapaz, ao dispor da incidência de encargos legais em condenação referente à multa cominatória, sendo, por outro lado, inegável a economia e a
celeridade no recebimento de valores fixados em título judicial de forma extrajudicial e espontânea. No que tange ao argumento de que o referido
valor deve ser depositado em conta poupança de titularidade da menor, entendo desnecessário, uma vez que a representante legal da autora, no
exercício do poder familiar, tem legitimidade para administrar a referida quantia em favor do interesse da incapaz. Nesse sentido, já se manifestou
esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À
MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE
ATÉ A MAIORIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA
DA MENOR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE. CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem
de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional
da advocacia. Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil dispõe
que cabe aos pais administrar os bens do filho menor em função do exercício do poder familiar, que só poderá sofrer restrição por motivo
justificado, sendo certo que a movimentação de valores pecuniários não se encontra elencada nas exceções previstas no artigo 1.693 do mesmo
Diploma Legal. 3. Tratando-se de menor incapaz e inexistindo conflito entre os seus interesses e os de sua genitora, tampouco evidência de
que o dinheiro proveniente de indenização resultante de condenação judicial não será revertido em seu favor, revela-se desarrazoado manter
o valor da indenização bloqueado até que a menor atinja a maioridade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Acórdão n.1087366, 07174548720178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE:
12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que não verifico óbice no pagamento da importância objeto do acordo, em conta
bancária de titularidade do patrono da parte autora, eis que se trata de representante processual constituído pela representante legal da menor,
por força de contrato de mandato, no qual a relação de confiança é presumida. Com isso, destaco que a apresentação de acordo extrajudicial nos
autos, após o julgamento, ainda que operado o trânsito em julgado, não obsta a homologação pretendida, a teor do art. 139, V, do CPC. Dessa
forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado em instrumento de ID 28682652 ?
p. 1/2, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela requerida, por força do princípio da causalidade, bem como honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se
às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março
de 2019 18:19:48. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0729694-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MELISSA CALDAS FERREIRA. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA CALDAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729694-08.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MELISSA CALDAS FERREIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Em ID 28682652, as partes informaram a celebração de acordo, após o trânsito em julgado da fase
cognitiva, no qual a parte ré reconhece e se compromete a dar quitação, por meio de depósito em conta bancária indicada pela parte autora,
da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à condenação a título de astreintes, avença cuja homologação se postula. Instado a se
manifestar quanto à referida transação, o Parquet, em manifestação de ID 29073690, oficiou pela não homologação do acordo, ao fundamento
de que no valor transacionado entre as partes, apesar de corresponder, nominalmente, àquele fixado na condenação, não incidiu juros e correção
monetária, sendo, portanto, inferior àquele que, de fato, teria direito a parte incapaz. Argumentou, ademais, que a condenação dos valores
devidos à menor devem ser depositados em conta poupança de sua titularidade e não em conta corrente de terceiros. Em manifestação ao
parecer do Ministério Público, a parte autora, em ID 29619598, pugna pela homologação do acordo pactuado entre as partes, afirmando que
no intuito de receber, imediatamente, o valor relativo à condenação, dispôs da incidência dos acréscimos legais, inexistindo ilegalidade. Além
disso, sustenta que o depósito será efetuado na conta do patrono da autora, inexistindo determinação de depósito em conta poupança, vez
que os gastos dos genitores com a menor é corrente, todos os dias os seus responsáveis despendem quantias para alimentação, vestuário,
educação e todo o resto. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigno que deixo de acolher o parecer do Ministério Público, tendo em vista
que, consoante se verifica dos autos, o objeto da transação diz respeito à condenação de valores oriundos de multa cominatória, que diante
de sua natureza jurídica de medida coercitiva imposta com escopo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, não integrava
a pretensão principal da autora na fase cognitiva. Ademais, o Ministério Público não apresentou quantificação do real prejuízo suportado pela
incapaz, ao dispor da incidência de encargos legais em condenação referente à multa cominatória, sendo, por outro lado, inegável a economia e a
celeridade no recebimento de valores fixados em título judicial de forma extrajudicial e espontânea. No que tange ao argumento de que o referido
valor deve ser depositado em conta poupança de titularidade da menor, entendo desnecessário, uma vez que a representante legal da autora, no
exercício do poder familiar, tem legitimidade para administrar a referida quantia em favor do interesse da incapaz. Nesse sentido, já se manifestou
esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À
MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE
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