18 – quinta-feira, 06 de Novembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
cargo 01, por motivo de incorreção na vigência, atos nº 78/2004 e
94/2010, publicados em 25/11/2004e 04/12/2010, onde se lê: 03 meses,
ref. ao 2º quinq. a partir de 01/02/2004 e 03 meses ref. ao 3º quinq.
a partir de 30/01/2009, leia-se:03 meses, ref. ao 2º quinq. a partir de
01/02/2003 ( com inclusão de tempo 2º função) e 03 meses ref. ao 2º
quinq. a partir de 30/01/2008. RETIFICA NO ATO DE CONCESSÃO
DE QUINQUÊNIO, a parte ref. ao servidor: BELO HORIZONTE –
CESEC Poeta Murilo Mendes, MaSP 844481-2, Denise Bastos Cruvinel Viveiros, PEBIB, exercendo cargo em comissão DI, cargo 01, por
motivo de incorreção na vigência, atos nº 127/2004 e 120/2010, publicados em 19/11/2004 e 10/12/2010, onde se lê: 2º quinq. mag. a partir
de 01/02/2004 e 3º quinq. mag. a partir de 30/01/2009, leia-se: 2º quinq.
mag. a partir de 01/02/2003 ( com inclusão de tempo 2º função) e 3º
quinq. mag. a partir de 30/01/2008.
04 626933 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Mons: Lázaro de Assis Pinto
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Presidente: Mons. Lázaro de Assis Pinto
Processo nº 40.817
Relator: Oderli de Aguiar
Parecer nº 870/13
Aprovado em 09.12.13
Manifesta-se sobre consolidação das normas para regulamentação do
ensino superior no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Minas
Gerais.
I – Histórico
A regulação, a avaliação e a supervisão do ensino superior, no âmbito
do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais encontram-se atualmente regulamentadas por meio de várias resoluções específicas, como
sintetizado no quadro abaixo:
Resolução nº
Data
Extrato
Dispõe sobre autorização de funcionamento
e
reconhecimento
cursos seqüen448
29/05/2002 ciais, em nível superior, de
no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Altera e consolida normas relativas à edu450
26/03/2003 cação superior do Sistema Estadual de
Educação de Minas Gerais.
Estabelece normas para a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhe452
27/08/2003 cimento de programas de pós-graduação
stricto sensu no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Minas Gerais.
Estabelece normas para a autorização de
curso de pós-graduação lato sensu – Espe453
28/04/2005 cialização, no âmbito do Sistema Estadual
de Educação de Minas Gerais, e dá outras
providências.
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da
no 452, de 27 de agosto de
454
25/08/2005 Resolução
2003, e altera o § 3º do art. 12 da mesma
resolução.
Estabelece normas para o oferecimento
de disciplinas, na modalidade semipresen455
25/08/2005 cial, de cursos superiores reconhecidos,
ministrados por instituições de educação
superior.
o artigo 77 da Resolução no 450, de
456
26/03/2006 Altera
26 de março de 2003.
Em setembro de 2009, devido à comprovada necessidade de atualização da supramencionada Resolução no 450, foi iniciada a sua rediscussão no âmbito da Câmara de Ensino Superior deste Conselho.
Após a reanálise inicial da norma, constatou-se a necessidade de que
essa atualização fosse precedida da avaliação e aperfeiçoamento dos
instrumentos vigentes. A partir da formatação dos novos instrumentos,
referenciados em dimensões e novos indicadores e cuja estrutura mais
se aproxima dos documentos análogos utilizados no sistema federal de
ensino, voltou-se à rediscussão da Resolução no 450, para o que fui
designado relator da matéria.
Após profunda discussão, que contou com a sensibilidade e competente
participação de todos os conselheiros desta Câmara, foram as sugestões
consubstanciadas na minuta de resolução anexa a este parecer.
II – Mérito
As instituições de ensino superior contemporâneas, particularmente as
públicas, devem estar estruturadas de forma a atender as demandas da
sociedade e, atentas à necessidade de permanente transformação de si
mesmas, devem procurar a incorporação constante de novas metodologias e tecnologias educacionais, a intensificação da pós-graduação e
da pesquisa e o exercício de sua função prospectiva, num ambiente de
excelência e de transparência de suas ações.
Por outro lado, é indubitável a necessidade de sua contínua avaliação
e supervisão, por meio de instrumentos que, respeitadas as especificidades das instituições e de seus cursos, levem em conta a dinâmica e
diversidade do ensino superior e da sociedade, bem como os referenciais utilizados em outros sistemas. Para isso, os princípios básicos de
regulação, avaliação e supervisão das ações institucionais devem ser
objetivos, coerentes entre si e, sobretudo, contextualizados num padrão
único de ensino superior do Sistema.
Nesse sentido, a presente proposta de regulamentação do ensino superior do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, anexa a este
parecer, consolida, numa única norma, os aspectos fundamentais concernentes aos cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação e
regulamenta a oferta de educação a distância no nível superior. Outros
aspectos que merecem destaque na presente proposta são:
- normatização do procedimento de credenciamento de campus
universitário;
- previsão da obrigatoriedade da oferta de número mínimo de cursos de pós-graduação stricto sensu, no caso de recredenciamento de
universidade;
- definição de prazos de credenciamento e recredenciamento de
instituição;
- estabelecimento de novo procedimento para autorização de curso;
- definição de prazos relativos aos atos regulatórios e à protocolização
de processos;
- padronização da instrução de processos;
- previsão de novos instrumentos de avaliação, referenciados em
dimensões e indicadores, a serem aprovadas pela Câmara;
- previsão da obrigatoriedade da publicização de dados institucionais
e de cursos;
- possibilidade de aproveitamento de outras avaliações externas, a critério da Câmara.
Visando à eficaz implementação das novas normas exaradas na minuta
de resolução, deverão ser revogadas as resoluções vigentes citadas na
parte inicial do presente parecer, bem como aprovar-se, com a exiguidade possível, novos instrumentos de avaliação que subsidiem, de
forma consoante com a nova realidade, os atos de credenciamento e
recredenciamento de instituição, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
III – Conclusão
Face ao exposto, submetemos à deliberação final da Câmara de Ensino
Superior, a presente proposta de resolução que, se aprovada, deverá ser
apreciada pelo Plenário deste Conselho.
Ato contínuo, deverá a nova norma ser encaminhada ao Senhor
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para
homologação.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2013.
a) Oderli de Aguiar – Relator
RESOLUÇÃO CEE Nº 459, de 10 de dezembro de 2013.
Consolida normas relativas à educação superior do Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista
o disposto no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada
Estadual n.º 31, de 28 de agosto de 1985, na Lei Federal n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, no Decreto Estadual n.º 39.796, de 06 de agosto
de 1998, e na Lei Delegada Estadual nº 172, de 25 de janeiro de 2007,
e o Parecer CEE nº 870, de 09 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a educação superior no
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução, as expressões Sistema, Secretaria, Secretário, Conselho e Câmara designam, respectivamente; Sistema Estadual de Ensino; Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior; Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Conselho Estadual de Educação e Câmara de Ensino Superior; todos relativos ao Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A educação superior, ofertada pelas Instituições do Sistema,
obedece ao disposto na legislação vigente, nesta Resolução e nos
demais atos normativos pertinentes, tendo como base, dentre outros,
os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições
de educação superior;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de educação
superior;
VI - gratuidade do ensino público;
VII - valorização do profissional da educação superior;
VIII - gestão democrática da educação superior, nos termos das normas do Sistema;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação superior, o trabalho e as práticas
sociais.
Art. 4º – São finalidades da educação superior:
I - estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II - formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores próprios para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando para a formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
ao avanço da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura,
desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando
à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa científica e tecnológica.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º – As instituições de ensino superior do Sistema, criadas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, organizam-se, academicamente, nas seguintes categorias:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades.
Art. 6º – As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e nacional;
III - corpo docente com titulação acadêmica de Mestrado ou Doutorado, de, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;
IV - corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, 33%
(trinta e três por cento) do total.
§ 1º – É facultada a criação de universidades especializadas por campo
do saber.
§ 2º – As universidades podem organizar-se na forma multicampi.
§ 3º – Entende-se por regime de tempo integral a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado
o tempo de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais destinados a estudo,
pesquisa, extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de
estudantes.
Art. 7º – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º – Considera-se como campus sede o local principal de funcionamento da instituição, circunscrito aos limites do município, incluindo
os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e
demais atividades educacionais.
Art. 9º – O campus fora de sede é restrito às universidades e depende
de credenciamento específico, não gozando de prerrogativas de
autonomia.
Art. 10 – Os centros universitários são instituições de educação superior pluricurriculares, em diferentes campos do saber, caracterizadas pela alta qualificação para o ensino, pesquisa e extensão, e que
apresentam:
I - corpo docente com titulação acadêmica de Mestrado ou Doutorado,
de, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;
II - corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do total.
Parágrafo único – Serão admitidos centros universitários especializados
em área de conhecimento ou de formação profissional.
Art. 11 – São estendidas aos centros universitários prerrogativas inerentes à autonomia das universidades, como criar e extinguir cursos,
turmas e turnos no respectivo campus sede, bem como aumentar, reduzir ou remanejar vagas de cursos em funcionamento.
Art. 12 – São consideradas instituições de educação superior não universitárias as Faculdades Integradas, os Institutos Superiores de Educação, as Escolas Superiores e as Escolas de Governo.
Parágrafo único – Denominam-se Escolas de Governo as instituições criadas e mantidas pelo poder público estadual para a formação
e desenvolvimento de servidores públicos, na forma da Constituição
Federal, e especialmente credenciadas pelo Conselho.
SEÇÃO III
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 13 – Consoante o disposto na legislação vigente, a educação superior ofertada pelas instituições do Sistema abrange cursos sequenciais,
de graduação, de pós-graduação e de extensão, que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso.
Art. 14 – A estrutura e a organização dos projetos pedagógicos dos
cursos são de competência das instituições que os ofertam, considerando-se, dentre outros aspectos, a legislação própria, as diretrizes curriculares nacionais, a carga horária mínima e o perfil do egresso.
Art. 15 – As instituições podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores presenciais reconhecidos,
a oferta de disciplinas na modalidade a distância, com base na legislação específica.
Parágrafo único – A oferta a que se refere o caput pode ocorrer de forma
integral ou parcial, desde que a carga horária nessa modalidade não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do total exigido para o curso.
SUBSEÇÃO I
DOS CURSOS SEQUENCIAIS
Art. 16 – Os cursos superiores sequenciais objetivam formação específica por campo do saber, com obtenção ou atualização de qualificação
técnica, profissional, acadêmica ou intelectual, nas áreas das ciências,
das humanidades e das artes.
Art. 17 – Os cursos podem ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 18 – Os cursos de formação específica e de complementação de
estudos com destinação coletiva são ofertados a portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou curso superior,
enquanto os de complementação de estudos com destinação individual
são oferecidos, exclusivamente, a egressos de cursos superiores, ou a
matriculados em curso de graduação.
Art. 19 – Os cursos de formação específica são atrelados à oferta,
pela instituição, de curso de graduação reconhecido na área de
conhecimento.
Parágrafo único – Dos diplomas constarão, obrigatoriamente, a carga
horária de, pelo menos, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, integralizada
em prazo não inferior a 400 (quatrocentos) dias letivos, nestes, incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas.
Art. 20 – Os cursos de complementação de estudos por campo de saber
relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e ofertados pela instituição devem ter, no mínimo, metade de sua carga horária correspondente a tópicos de estudo desses cursos.
SUBSEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 21 – Os cursos superiores de graduação, abertos aos portadores
de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, se classificam como:
I - Bacharelado – curso generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo
de saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel;
II - Licenciatura – curso que confere ao diplomado competências para
atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado;
III - Tecnologia – curso de formação especializada em área científica
e,ou tecnológica, cuja denominação deve atender ao Catálogo Nacional
dos Cursos Superiores de Tecnologia e que confere ao diplomado competências profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
Art. 22 – O curso de graduação deve contar, em sua estrutura, com
o Núcleo Docente Estruturante – NDE, responsável pela coordenação do respectivo projeto pedagógico e por sua implementação e
desenvolvimento.
Parágrafo único – O núcleo deve ser composto por professores com
comprovada experiência docente, com titulação em nível de pós-graduação, preferencialmente stricto sensu.
SUBSEÇÃO III
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃOLATOSENSU
Art. 23 – Os cursos de pós-graduação lato sensu – Especialização, ofertados a diplomados em curso de graduação, visam aprofundar estudos
em determinada área do conhecimento de diplomados em cursos de
graduação.
§ 1º – Os cursos podem ser oferecidos por instituições de educação
superior que ministrem, na mesma área, cursos de graduação autorizados ou reconhecidos em regular funcionamento, ficando sujeitos à
avaliação do Conselho, quando do reconhecimento ou renovação do
reconhecimento do curso de graduação da área correspondente.
§ 2º – É vedada a oferta, ainda que em caráter especial, de cursos de
pós-graduação lato sensu – Especialização por instituições não educacionais, ressalvadas aquelas credenciadas como Escolas de Governo.
Art. 24 – O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu –
Especialização deve ser constituído, necessariamente, por, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre
ou doutor, obtido em nível de pós-graduação stricto sensu devidamente
reconhecido, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é a
de Mestre na área.
§ 2º – Na ausência de profissional qualificado, nos termos do parágrafo
anterior, pode ser coordenador de curso o portador de certificado de
especialização na área e com Mestrado ou Doutorado em Educação.
§ 3º – Docentes de outras instituições de educação superior, preferencialmente em número inferior à metade dos docentes da instituição proponente, podem compor, em regime de colaboração interinstitucional,
o quadro de docentes do curso.
Art. 25 – O curso que contenha, em sua organização curricular, a disciplina Metodologia do Ensino Superior ou equivalente habilita ao exercício do magistério superior.
Art. 26 – O curso tem a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, nestas não computado o tempo reservado para elaboração de
monografia ou outro trabalho científico de conclusão de curso.
Parágrafo único – O curso pode ser ministrado em uma ou mais etapas,
devendo ser concluído no período de até 2 (dois) anos consecutivos.
SUBSEÇÃO IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTOSENSU
Art. 27 – A pós-graduação stricto sensu, aberta a diplomados em cursos
de graduação que atendam às exigências das instituições de educação
superior, compreendem os cursos de Mestrado e Doutorado.
Art. 28 – Os cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu têm
por objetivo a formação e a qualificação para o exercício do magistério, para a pesquisa e para atividades técnico-científicas e profissionais,
podendo ser oferecidos, também, mediante convênios com instituições,
integrantes ou não do Sistema.
Parágrafo único – É condição indispensável para a oferta de curso de
pós-graduação stricto sensu a comprovação de existência prévia de
grupo de pesquisa institucionalizada na mesma área do conhecimento.
Art. 29 – Os cursos compreendem dois níveis independentes e terminais, podendo o Mestrado constituir-se em etapa inicial para o
Doutorado.
§ 1º – Para a obtenção do grau de Mestre, são exigidos exames de qualificação e defesa de dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Instituição, no regulamento próprio, compatível com as características da área de conhecimento.
§ 2º – Para a obtenção do grau de Doutor, são exigidos exames de qualificação e defesa de tese que representem trabalho original, fruto de
atividade de pesquisa e que importe em contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do programa ou curso.
Art. 30 – Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no curso de
Doutorado da mesma área de conhecimento, podem ter validados créditos, a título de aproveitamento de estudos, de acordo com os critérios
internos estabelecidos no respectivo regimento.
Art. 31 – A duração dos cursos é estabelecida pela instituição, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.
Art. 32 – O corpo docente de cada curso deverá ser constituído de professores com título de Doutor ou equivalente, e com comprovada experiência no exercício de atividades de ensino e de pesquisa.
Parágrafo único – Além de docentes permanentes, poderão ser envolvidos docentes visitantes ou colaboradores.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 33 – Caracteriza-se como educação a distância ou semipresencial a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica
ocorre com a utilização de meios de tecnologia de comunicação e informação e com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 34 – Os projetos pedagógicos de cursos ofertados nessa modalidade devem organizar-se segundo metodologia, gestão e avaliação que
prevejam a obrigatoriedade de encontros presenciais e atividades de
tutoria, com efetiva participação de docentes e tutores qualificados; e,
quando for o caso, estágios obrigatórios; defesa de trabalhos de conclusão de curso ou monografia; e atividades relacionadas a laboratórios de ensino.
Art. 35 – A educação a distância, em nível superior, pode ser ofertada
no contexto de qualquer dos cursos referidos no artigo 13.
Art. 36 – A carga horária presencial prevista deve corresponder a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Parágrafo único – Essa carga horária presencial deve ser definida e justificada pelo respectivo projeto pedagógico.
Art. 37 – Considera-se como abrangência para atuação da educação
superior na modalidade a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede e os polos de apoio presencial devidamente credenciados.
SEÇÃO V
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 38 – Os diplomas ou certificados de cursos superiores sequenciais de formação específica e de cursos de graduação e pós-graduação
devem ser expedidos pelas instituições que os ministrarem.
Art. 39 – Dos diplomas de graduação e pós- graduação stricto sensu
devem constar, obrigatoriamente, o decreto de reconhecimento e,
nos casos de Mestrado e Doutorado, também a respectiva área de
concentração.
Art. 40 – Dos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu – Especialização deve constar a respectiva área de
conhecimento.
Art. 41 – No histórico escolar que acompanhar o diploma ou o certificado deve constar a relação das disciplinas com respectiva carga
horária, conceitos ou notas; período e local de realização, carga horária total, data de conclusão do curso; e o título da dissertação, tese ou
monografia, quando couber.
Art. 42 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos são registrados pelas próprias instituições, quando se tratar de universidades e centros universitários, e por universidades, preferencialmente do Sistema,
no caso de expedição por instituições não universitárias.
Parágrafo único – Os diplomas, quando registrados, têm validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art. 43 – Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem
ser revalidados e registrados em universidades brasileiras, que possuam
cursos reconhecidos na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em áreas afins, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.
CAPÍTULO 2
DA REGULAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 44 – As instituições de educação superior dependem de manifestação prévia do Conselho e da emissão de atos regulatórios em relação
aos seguintes procedimentos:
I - credenciamento e recredenciamento de instituição;
II - credenciamento de campus de universidade;
III - autorização de funcionamento de curso superior, no caso de oferta
por Instituição não universitária;
IV - autorização de funcionamento de curso superior, fora de sede, no
caso de oferta por universidade ou centro universitário;
V - reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso;
VI - alteração do número de turmas, de turnos e de vagas, bem
como de local de oferecimento de curso, no caso de Instituição não
universitária;
VII - mudança de sede ou de entidade mantenedora;
VIII - aprovação de estatuto de universidade ou de centro universitário, e de regimento de Instituição não universitária, bem como suas
alterações.
Art. 45 – A regulação dar-se-á por meio, e em ordem, dos seguintes
atos administrativos:
I - parecer do Conselho;
II - homologação da Secretaria;
III - decreto do Governador do Estado de Minas Gerais.
Art. 46 – É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica pela
instituição sem suporte dos respectivos atos legais.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO
Art. 47 – No contexto desta Resolução, credenciamento de instituição
mantida pelo poder público é a autorização que permite o seu funcionamento como unidade de educação superior do Sistema.
Art. 48 – O credenciamento de instituição não universitária, nos termos
do artigo 12 desta Resolução, dar-se-á em decorrência do ato de autorização de funcionamento de, pelo menos, 1 (um) curso.
Art. 49 – O credenciamento de centro universitário decorre da transformação de instituição não universitária que demonstre excelência
no campo do ensino e que, além de atender ao disposto no artigo 10,
comprove:
I - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e
do seu estatuto com a respectiva categoria;
II - regular funcionamento como instituição não universitária há pelo
menos 6 (seis) anos;
III - oferta regular de 8 (oito) ou mais cursos de graduação;
IV - previsão de tempo remunerado para a dedicação do corpo docente
ao atendimento dos alunos e orientação acadêmica, conforme projeto
pedagógico.
V - não ter tido, nos últimos 5 (cinco) anos, reconhecimento de curso
negado pelo Conselho, nem ter sofrido, no mesmo período, penalidade
de que trata o artigo 102.
Art. 50 – Para credenciamento de universidade, a instituição, além de
atender ao disposto no artigo 6º, deverá comprovar:
I - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e
do seu estatuto com a respectiva categoria;
II - oferta regular, há pelo menos 9 (nove) anos, de cursos de graduação
reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Conselho;
III - não ter tido, nos últimos 5 (cinco) anos, reconhecimento de curso
negado pelo Conselho, nem ter sofrido, no mesmo período, penalidade
de que trata o artigo 102, ressalvadas as situações devidamente justificadas pela instituição, em relatório circunstanciado.
Art. 51 – A universidade poderá solicitar credenciamento de campus
em município diverso de sua sede administrativa no Estado de Minas
Gerais, por meio de processo específico ou por ocasião do pedido de
recredenciamento,
Parágrafo único – O campus integrará o conjunto da instituição e não
gozará de prerrogativas de autonomia.
Art. 52 – Para a oferta de cursos a distância, as instituições devem
obter previamente o credenciamento específico junto ao Ministério da
Educação.
§ 1º – O ato de credenciamento considerará como abrangência geográfica, para fins de realização das atividades presenciais obrigatórias, a
sede da instituição acrescida dos polos de apoio presencial.
§ 2º – As instituições que tiverem o seu primeiro curso a distância autorizado serão consideradas credenciadas a ofertar outros cursos nessa
modalidade.
§ 3º – O ato de credenciamento para oferta de curso de pós-graduação lato sensu – Especialização a distância ficará limitado a esse nível,
podendo as atividades presenciais obrigatórias ser realizadas na sede ou
nos polos credenciados.
§ 4º – Os cursos cujos momentos presenciais obrigatórios ocorrerem
fora do Estado de Minas Gerais, sujeitam-se às normas e subordinação do Sistema Federal de Ensino ou, conforme o caso, do Sistema de
Ensino do Estado onde estiver instalado o polo.
§ 5º – A ampliação da abrangência do curso ofertado poderá ocorrer,
após o seu primeiro reconhecimento, pela utilização de novos polos,
desde que previamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 53 – Para fins de recredenciamento, serão observados os mesmos
procedimentos e critérios adotados para o credenciamento.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art. 54 – Autorização de funcionamento de curso superior é o ato do
poder público que confere direito para sua oferta a uma instituição de
educação superior.
Art. 55 – As universidades e centros universitários, no gozo de sua
autonomia, podem criar cursos sem prévia anuência do Conselho, ressalvados os seguintes casos:
I - curso a distância sem o prévio credenciamento específico para atuação nessa modalidade de ensino;
II - cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, cujos projetos devem ser submetidos, preliminarmente, ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou ao Conselho Nacional de
Saúde – CNS;
III - curso fora de sede.
Art. 56 – A oferta de curso por instituição não universitária depende da
prévia autorização do Conselho.
Parágrafo único – No caso de parecer desfavorável à autorização, a
instituição proponente só poderá apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo curso após o prazo de 1 (um) ano.
Art. 57 – Os cursos sequenciais de complementação de estudos, os cursos de pós-graduação profissionalizantes e os cursos de pós-graduação
lato sensu - Especialização podem ser oferecidos sem prévia autorização do Conselho, desde que a instituição seja devidamente credenciada
e ofereça curso de graduação reconhecido na área ou em áreas afins.
§ 1º – Os cursos ficam sujeitos à avaliação do Conselho por ocasião do
recredenciamento da instituição e do reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de curso da área ou de área afim.
§ 2º – As respectivas propostas curriculares e carga horária, bem como
o prazo de integralização e a previsão de início e término do curso,
devem ser fixados pela instituição ofertante, que informará ao Conselho, para fins de registro.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 58 – O reconhecimento é ato que valida o oferecimento do curso e
chancela a continuidade de sua oferta.
Art. 59 – Em caso de parecer desfavorável ao reconhecimento, será
emitido Decreto para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas de alunos já matriculados.
Art. 60 – A solicitação de reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia deve ser previamente submetida ao
Conselho Federal da OAB e ao Conselho Nacional de Saúde, respectivamente, para manifestação.
Art. 61 – Para renovação de reconhecimento de cursos serão observados, pelo menos, os mesmos procedimentos e critérios adotados para
o reconhecimento.
SEÇÃO V
DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS INSTITUCIONAIS E DE CURSO
Art. 62 – As instituições não universitárias, mediante solicitação formal devidamente justificada, poderão:
I - extinguir curso;
II - suspender a oferta de vagas iniciais de curso por período equivalente de até 3 (três) anos letivos;
III - aumentar ou diminuir as vagas iniciais de curso em até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo autorizado;
IV - alterar a oferta de cursos a distância, em polos credenciados;
V - atualizar a organização curricular de curso;