TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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O delito de tráfico de drogas possui natureza material, fazendo-se, portanto, necessária a apreensão da
suposta substância entorpecente e a realização de laudo pericial definitivo para a constatação da
existência da droga. A inexistência de vestígios conduz à ausência de materialidade e à consequente
absolvição do réu.
No caso em tela, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente com o réu e, em consequência,
não se realizou laudo toxicológico definitivo, de forma que não restou comprovada materialidade do delito
de tráfico de drogas. Logo, forçoso concluir que se a materialidade do delito não ficou comprovada nos
autos, a absolvição de RAFAEL FERREIRA SOUSA da prática do crime de tráfico de drogas se impõe,
nos termos do artigo 386, II, do CPP.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DEDINHEIRO, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.AUSÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA QUANTO AOS DELITOS DE
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS DELITOS.
DISPENSABILIDADE. 1. A feitura e juntada aos autos do laudo toxicológico é indispensável para a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Ao se constatar a ausência do laudo pericial
da substância entorpecente, o processo deve ser anulado para que seja procedida à realização dos
respectivos exames periciais e a devida intimação das partes. Precedentes. 2. O laudo de constatação
provisório é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia, entretanto,
não supre a ausência do laudo definitivo - cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse
público e diz respeito à própria prestação jurisdicional. Precedentes desta Corte. 3. No caso, verifica-se
que o Paciente está sendo processado pelo delito de tráfico de drogas sem a realização sequer do laudo
de constatação provisório, somente tendo sido realizado o exame da aeronave onde os resquícios da
droga teriam sido encontrados, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 4. Vencida a
Relatora, que entendia que se mostrava dispensável o laudo toxicológico quanto aos demais crimes
imputados ao Paciente, na medida em que não constituem delitos que deixam vestígio. Entendimento
majoritário prevalente: uma vez anulado o aditamento à denúncia relativamente ao delito de tráfico por
ausência materialidade, a anulação deve ser estendida ao crime de associação. 5. Habeas corpus
parcialmente concedido para, quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, declarar
a nulidade da denúncia e subsequente aditamento. (STJ - HC: 139231 MS 2009/0114488-0, Relator:
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/11/2011)
Já em relação ao réu LEONARDO LEANDRO DO NASCIMENTO, denota-se que foi apreendido em sua
residência 16 gramas de maconha, enterradas, bem como o valor de R$ 400 reais. Desde já antecipo meu
entendimento que em relação ao referido acusado, a condenação tem procedência.
O réu LEONARDO LEANDRO DO NASCIMENTO em Juízo disse, negando a autoria delitiva:
¿(...) Nega os fatos narrados na denúncia; O depoente foi no Porto de Santana do Tapará para esperar
por um colega, quando foi abordado pelos policiais; Só o depoente foi revistado pelos polícias, dentre as
pessoas que estavam no porto, ele e outro ¿cara¿, porque as outras pessoas estavam no outro lado, mas
o depoente não sabe porque foi revistado; Essa outra pessoa já estava lá no porto, não tendo ido para lá
com o depoente; Isso era por volta de 21hr00min; O colega que o depoente aguardava era o
¿RODRIGO¿, da Canp, que vinha de Santarém/Pará (PA); O ¿RODRIGO¿ não estava preso; O depoente
estava de moto; O depoente nega que tenha ido para o Tapará para esperar o outro réu; Não foi
encontrado nada ilícito com o depoente lá no porto, mas mesmo assim ele foi preso; A droga que a polícia
encontrou foi perto da casa do depoente, lá no canto, e não no Tapará, e nem na casa do depoente, pois
os policiais foram até a casa do depoente e no caminho encontraram uns ¿moleques¿ no canto; Quando o
outro réu chegou na balsa o depoente já estava preso; O outro rapaz que estava com o depoente, lá no
porto, não foi preso; Depois que o RAFAEL chegou no porto, os dois (02) réus foram levados pelos
policiais para a casa do depoente, mas não foi encontrado droga lá, então os policiais foram para um canto
da rua onde haviam uns ¿moleques¿ e lá encontraram droga, mais acima de onde fica a casa do