DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
(cem) salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. VIGILANTE. CARGO EFETIVO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À NOMEAÇÃO QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO
RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SOMENTE NOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - O vínculo institucional mantido entre o promovente e o Município de Araçagi ocorreu
sob a égide de direito público, regido pelo regime estatutário local, porquanto já em vigor, à época de sua
admissão (07.08.2008 – vide fl. 14), no âmbito do ente promovido, a Lei Orgânica Municipal, cujo interregno de
criação, após proceder consulta própria, restou compreendido entre os anos de 1989 a 1992, editada em
observância à Constituição Federal vigente. - “Art. 51 - O Município, no âmbito de sua competência, instituirá
regime único e planos de carreira para os servidores da administração direta.” (Art. 51 da Lei Orgânica do
Município de Araçagi). - Cumpre ressaltar que lei local instituidora de regime único dos seus funcionários
públicos possui validade jurídica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. - Na conjuntura em epígrafe,
torna-se patente que o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza claramente administrativa,
regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo, por conseguinte, as regras da legislação trabalhista,
de competência da citada Justiça Especializada. Em assim sendo, em que pesem as alegações do demandante, no caso concreto, revela-se totalmente descabida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas por
esta Justiça Comum, não sendo possível, por conseguinte, o servidor público efetivo, em atividade, pleitear
o pagamento da verba fundiária de natureza laboral. - “APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. AUSÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
MUNICIPAL Nº 870/2007. FIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA CATEGORIA. PRETENSÃO
EXORDIAL QUE ABRANGE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO SUSCITADO
DE OFÍCIO. - Conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde admitidos
na forma prevista no §4º, do art. 198, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis Trabalhistas, salvo se lei local dispuser de forma diversa. - O vínculo jurídico entre
os agentes comunitários de saúde do Município de Rio Tinto e o ente público respectivo somente passou a ser
regido pelo regime estatutário após a vigência da Lei Municipal nº 870/2007. - Considerando que a pretensão
exordial abrange o percebimento de verbas salariais anteriores à vigência da Lei Municipal nº 870/2007, e,
ainda, diante da declinação de competência pela Justiça Laboral, suscito, de ofício, o conflito negativo de
competência. - No julgamento do Conflito de Competência nº 139.708/PB.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00000401120118150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-10-2017). - “APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (COBRANÇA) - VERBAS SALARIAIS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AÇÃO INICIALMENTE INTENTADA
NA JUSTIÇA TRABALHISTA - FORO DECLINADO - JULGAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU PROCEDÊNCIA PARCIAL - QUESTÃO PRÉVIA A ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO - CONTRATAÇÃO
POR PROCESSO SELETIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO - REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. Se a ação envolve
obtenção de verbas decorrentes de regimes distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento
da Súmula 170 STJ. Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa,
com o pedido remanescente, no Juízo próprio. (Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ
31/10/1996, p. 42124).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001649720118150191, - Não possui
-, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 25-09-2017). - Súmula nº. 170
do STJ: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista
e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for
contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(Art. 932, IV, a, do NCPC) Com essas considerações, DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos
termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença
objurgada em todos os seus termos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008367-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. APELADO: Geraldo Jose Dedeu. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898.
Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010839-82.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Icaro David Leite de Lima. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga, Oab/pb
16.971. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos
à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010878-79.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. APELADO: Ana Maria dos Santos Rocha. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/
pb 14.640. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos
autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058025-38.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes (01), APELANTE: Antonio Marcos Alves (02). ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb
11.898. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065680-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Evania Ramos Costa. ADVOGADO: Romeica Teiveira
Goncalves, Oab/pb 23.256. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038824-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Sandra Cristina Cardoso Oliveira. ADVOGADO: Hemilton Pereira da
Costa, Oab/pb 10.311 E Outro. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls. 222/
227, com efeito modificativo. Assim, intime-se a Embargada, para, querendo, pronunciar-se sobre os Embargos,
no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127995-96.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Isaac Felix do Nascimento E Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva.(oab/pb 15.155) e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO: Os
Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de
tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos
demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de
Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da
questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000428-28.1999.815.0000 Credor: VANDERLI ROQUE DA SILVA E OUTROS Devedor: MUNICIPIO DE ARAÇAGI PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do
pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
7
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000327-20.2001.815.0000 Credor: ERINALDO BATISTA DOS SANTOS Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000514-23.2004.815.0000 Credor: ANTONIO FRANCISCO DE MASCENA Devedor:
MUNICIPIO DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000156-24.2005.815.0000 Credor: TANIA MARIA MOURA FORMIGA CLAUDINO
Devedor: MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0905778-20.2009.815.0000 Credor: ADECI BENEDITO DA SILVA Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000620-28.2015.815.0000 Credor: JOAQUIM DANTAS Devedor: MUNICIPIO DE
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do
pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001020-08.2016.815.0000 Credor: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/PB Devedor: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Intimação
a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda
Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente
precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000312-22.1999.815.0000 Credor: JOANA DIAS DE ANDRADE Devedor: MUNICIPIO DE BERNADINO BATISTA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do
pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001337-21.2009.815.0000 Credor: MARIA AILA RAMALHO Devedor: MUNICIPIO
DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de
habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0040970-20.2001.815.0000 Credor: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de,
na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de
habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001439-28.2016.815.0000 Credor: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA Devedor: MUNICIPIO DE JUAREZ TÁVORA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 1003412-21.2006.815.0000 Credor: JOSE LEONARDO DA SILVA Devedor: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204,
a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do
pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0809824-20.2004.815.0000 Credor: TECIO GOMES DA SILVA Devedor: MUNICIPIO
DE JUAREZ TÁVORA PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000575-24.2015.815.0000 Credor: MARIA DE LOURDES GOMES Devedor: MUNICIPIO DE TAVARES PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de,
na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de
habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001174-26.2016.815.0000 Credor: VANIA BEZERRA DA LIMA SILVA Devedor:
MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB
14.233, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101935-22.2005.815.0000 Credor: JANIO ROBERTO NUNES PAULINO Devedor:
MUNICIPIO DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001051-28.2016.815.0000 Credor: JOSEFA MENDES DA SILVA Devedor: MUNICIPIO
DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de, na condição
de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001103-24.2016.815.0000 Credor: EDILEIDE DE LIMA BEZERRA PAIVA Devedor:
MUNICIPIO DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001252-20.2016.815.0000 Credor: ANA CELESTE CLEMENTE MATOS Devedor:
MUNICIPIO DE PRATA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001226-22.2016.815.0000 Credor: JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA Devedor:
MUNICIPIO DE ALAGOINHA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101618-24.2005.815.0000 Credor: LUCIANO FELIX DE BRITO Devedor: MUNICIPIO DE ALAGOINHA PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim
de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer
vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2012407-25.2014.815.0000 Credor: M ALVES NEVES Devedor: MUNICIPIO DE JERICO PB Intimação a(o) Bel(ª). PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233, a fim de, na condição de
Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.