DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, na forma do art. 932 do NCPC, NEGO PROVIMENTO
à REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002230-14.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Bayeux,rep.p/procurador Israel Pereira de A.
Mendes. APELADO: Maria Rivonilda Ideao Leite. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro Oab/pb 13.958. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO
PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO
ART. 932, IV, B, DO CPC/15. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - A pretensão da
impetrante, ora apelada, se enquadra no item 1 da tese consolidada em repercussão geral pelo STF (RE 837311),
razão pela qual não há que se falar em discricionariedade da administração em realizar a nomeação, posto que
expirado o prazo de validade do certame. - “(…) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a
de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados
em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro
do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de
chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com essas
considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, b, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à Remessa
Necessária e à Apelação Cível, para manter inalterada a decisão de 1º grau, com fundamento no RE 837311,
julgado sob a sistemática da repercussão geral.
APELAÇÃO N° 0000515-87.1995.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Banorte S/a. ADVOGADO: Adaylson Wagner S.de Vasconcelos Oab/pb 18.772.
APELADO: Derivaldo de Queiroz Lima. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SALVAGUARDA DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSIONAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Infere-se que, por razões de segurança jurídica, para
as execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 e que se encontravam suspensas quando da entrada em
vigor do CPC/2015, a decretação da prescrição intercorrente é cabível, sendo imprescindível, no entanto, a
intimação prévia do credor, concedendo-lhe a oportunidade de dar andamento ao processo. - “4. O novel
estatuto trouxe, ainda, no “livro complementar” (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger
questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa
já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: “considerar-se-á como
termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as
execuções em curso, a data de vigência deste Código” (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com
relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por
transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo
em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de
sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança
jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é
que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve
incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a
partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da
execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver
suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação
do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1.620.919/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14.12.2016) (Grifei) Por tudo exposto, com fulcro no art.
932 do NCPC, PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000927-66.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Proel
Comercio E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Morgana Rosa Leite Gurjao Oab/pb 19.588. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. -“Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a
prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo
desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência
de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/
08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/
80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de
suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em
execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$
1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações,
nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0064628-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Lindomar Martins de Moura. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
Oab/pb 11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO
BRASIL S/A. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A
PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS
que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” - Constatado que o juízo de 1º grau, antes
de proceder a liquidação do julgado, intimou a parte contrária para pagamento com a advertência de incidência
5
da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do cumprimento de sentença), tem-se verificado uma flagrante inversão
procedimental que macula todo o trâmite processual, cujo prejuízo é presumido para o executado. – De acordo
o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que
não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a
respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a
ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª
Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016). - “AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão
surpresa, vez que a decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que
diz respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia,
como não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica inovação recursal.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). Feitas tais considerações, anulo todos os atos processuais a
partir do despacho de fls. 53, inclusive, nos termos do presente decisum. Recurso prejudicado.
APELAÇÃO N° 0124051-42.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cirne Construçoes,serviços de Engenharia E Mão de Obra Ltda E Maria Inês de Almeida
Maracajá. ADVOGADO: Rossana Bitencourt Dantas Oab/pb 12.419 e ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto
Oab/pb 15.204. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO DESVIO DA GALERIA PLUVIAL. EVENTUAL
MEIO MENOS DRÁSTICO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA ESCLARECEDORA DE TAL PONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO LIMINAR DE
CONTINUAÇÃO DA OBRA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª APELANTE E
PREJUDICIALIDADE DA 2º IRRESIGNAÇÃO. - Restando verificada a necessidade de melhor esclarecimento
técnico sobre a possibilidade de desvio da galeria pluvial, sem a necessidade de demolição, indispensável a
renovação de perícia no ponto. - Não estando a causa madura para julgamento, inviável o julgamento diretamente na 2ª instância. Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO da 1ª Apelante (Cirne Construções), para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, a fim de esclarecer o ponto enfatizado
no presente decisum. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADA A IRRESIGNAÇÃO oposta pela 2ª Apelante, a
Srª Maria Inês de Almeida Maracajá.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013748-10.2002.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Ronaldo Pedro da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Dantas Sales. Por tais razões, exerço o Juízo de retratação, para os fins de, conhecendo do
reexame necessário, determinar o seu processamento, com o consequente encaminhamento à Procuradoria
de Justiça.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022826-08.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria das Dores das Candeias.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ,
afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
“Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após
apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso
repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de
urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada
ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo
a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de Processamento,
até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão determinada abrange,
tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória deferida parcialmente e
ratificada na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121331-49.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Josinete Silva Alves E Outros, Publico
Federal No Estado da Paraiba E - Sintserf/pb. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO:
Monica de Souza Rocha Barbosa. EMBARGADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Servico. Vistos, etc. O
Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba – SINTSERF/PB, apresenta
petição intitulada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, narrando e argumentando as mesmas razões fáticas e
jurídicas expostas na petição de fls. 242/248 (analisada e repelida na decisão de fls. 256/259), e naquela de fls.
261/268 (analisada e repelida na decisão de fls. 272/275). Em que pese o peticionante ter nomeado o requerimento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na verdade, trata-se, como os demais já analisados, de mero pedido de
republicação, notadamente porque sequer há menção a omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
referentes ao último acórdão proferido nestes autos, que rejeitou os dois embargos de declaração apresentados
pelas partes (fls. 227/233), mas apenas defende a inobservância ao art. 272, §4º, do CPC. Nesse cenário, mais
uma vez, falece razão ao requerente. Conforme já exautivamente analisado, todos os dados do processo estão
corretamente grafados na publicação da intimação, como se percebe das fls. 249 e fls. 269, motivo pelo qual não
há que se falar em nulidade. A ausência do sobrenome ROCHA da Causídica, assim como do número da sua
OAB, não podem ser alçados à causa de nulidade. Ademais, na intimação de fls. 269, o número da OAB está
grafado corretamente. O STJ, inclusive em decisões proferidas após o NCPC, considera que até nome abreviado ou com grafia incorreta não dão ensejo à nulidade: (...) Com essas considerações, REJEITO O
PEDIDO.Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de janeiro de 2018. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes R E L A T O R A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004616-74.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Emanuella M. de A. Medeiros (oab/pb Nº
18.808) E Outros. EMBARGADO: Heloísa Patrícia da Silveira Barbosa. ADVOGADO: Herlon Max Lucena
Barbosa Cavalcanti (oab/pb Nº 17.253). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO
DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente
a impugnação específica dos fundamentos do acórdão, caracterizada está a hipótese prevista no inciso III, do
art. 932, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento do recurso. Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0066744-09.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Roberto Anisio da Silva. ADVOGADO: Clarissa Roberta Dias
Cardoso. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO
IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em recentes
pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender
que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma