DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000302-60.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro Raimundo Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Arthur França Henrique
(oab/pb 18.062). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a). - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder
judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a
necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo,
o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da
corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF
Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/
02/2015 e public. 09/02/2015). - Por tais razões, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, em harmonia com parecer
ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000201-23.2008.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SUME.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Justica Publica. RÉU: Francisco Duarte da S. Neto, Eden
D. Sousa Pinto, Prefeito do Municipio de Sume E Saulo Jose de Lima. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita,
Oab/pb Nº 10.204, ADVOGADO: Paulo Italo de O. Vilar, Oab/pb Nº 14.233 E Outra e ADVOGADO: Pedro Matias
Barbosa Neto, Oab/pb Nº 17.726. Vistos etc. Nos termos do despacho de fls. 893, retornem os presentes autos
ao Juízo da Comarca de Sumé/PB, a quem foram delegados poderes por este Relator para proceder a instrução
criminal do processo, a fim de dar continuidade à instrução, realizando todos os demais atos que se fizerem
necessários a tal fim, nos termos do art. 232 do RITJPB. Publique-se e intime-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0068644-95.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Augusto Ulysses Pereira Marques. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb
8.550. APELADO: Maria Fernanda Costa Santos Marques E Maria Eduarda Costa Santos Marques, Representadas Por Sua Genitora Dalva Helena Costa Santos Marques. ADVOGADO: Micheline Duarte Barros de Morais
Oab/pb 10.865. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA VIA PROCESSUAL, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Tratando de decisum que rejeita exceção de pré-executividade movida por alimentante executado, ora recorrente, dando-se consequente prosseguimento ao feito, cabível é o recurso de agravo
de instrumento, e não de apelação, dada a natureza interlocutória da decisão proferida. Em adição, nos termos
da abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da
ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal”1. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC, “Incumbe ao relator:
[…] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do
NCPC, nego conhecimento ao recurso, ante seu manifesto descabimento.
com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos
autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não
conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de
definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de
tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por
uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas
possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e
adequado julgue a demanda.” 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar,
liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da
via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III,
daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0000356-58.2012.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Luiz Bernardo de Lira. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba Oab/pb 14865. APELADO: Bv Financeira S/a Credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PROMOVIDA. DESRESPEITO À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça - “A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. - AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente
pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não
angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt
no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/
2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com a
anulação da sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0043412-86.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Francisco Gama. ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz Oab/pb 11003.
APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado
entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão colegiada de segundo grau, deve ser respeitada
a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento
jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de
mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de
Processo Civil de 2015) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de fls. 561/562,
extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014116-09.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Guilherme Ferreira Guedes Carneiro. ADVOGADO: João Alberto
da Cunha Filho Oab/pb 10705. POLO PASSIVO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador
Ravi de Medeiros Peixoto. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO OFICIAL. - O duplo grau
de jurisdição obrigatório é medida excepcional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora
das hipóteses expressamente previstas em lei. Diante disso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na
jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal, nego seguimento à remessa oficial, mantendo na íntegra a
decisão sob apreço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009232-73.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Condominio Edificio Solar dos Navegantes. ADVOGADO: Adair Borges Coutinho Neto Oab/pb 12441. EMBARGADO: Francy Lira Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Thélio Farias Oab/pb 9162. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o NCPC,
o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite
legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o
recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art.
1.023, do Novo Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0106266-14.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital . RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose Carvalho Fideles. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO:
Paquali Parise E Gasparini Júnior ¿ Oab/sp Nº 4.752. APELAÇÃO. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da
sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e
submetê-la à homologação em Juízo. - Havendo autocomposição extrajudicial formulada pelas partes é de se
proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código
de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência
da regra contida no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do
art. 932, I, do Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, e,
por conseguinte, em atendimento ao preceituado no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O
PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000729-42.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual E Banco Gerador S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes
Albuquerque. REPRESENTADO: Maria de Fátima Silva, Prefeita Constitucional do Município de Matinhas/pb.
NOTÍCIA CRIME. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. “Requerido
pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”.
Ante o exposto, acolhendo as judiciosas considerações do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, determino o
arquivamento do presente procedimento investigatório contra a Prefeita Constitucional do Município de Matinhas/
PB, fazendo-o com arrimo no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071112-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. AGRAVADO: Jose Antonio do Nascimento
Coelho E Outros. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura - Defensora Publica. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que
a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000125-90.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Geraldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior Oab/pb 12211.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social E Banco Ibi S/a - Banco Multiplo. ADVOGADO: Kerubina
Dantas Maria Moreira - Procuradora e ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Junior Oab/rn 392-a. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO QUE declarou a incompetência absoluta da justiça comum estadual e determinou a remessa
dos autos à justiça federal. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS
PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO
STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/
2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL
ADQUIRIDO.RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte
Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em
curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art.
14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em
regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente
tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004841-94.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho
Médico. EMBARGADO: M. C. M. R. O. Vistos, etc. Face ao efeito modificativo, bem como, em observância ao
contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que sejam intimados os Embargados para se
pronunciarem sobre os Embargos de Declaração. Em seguida, ainda em face do pedido de efeito modificativo,
havendo parecer do Ministério Público nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0032874-46.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joao Manoel de Carvalho Costa-me. APELADO: Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz.
Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo João Manoel de Carvalho Costa-ME (Jornal Contraponto),
inconformado com a Sentença de fls. 173/177, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais
movida por Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz. Na peça recursal, o Apelante formulou, preliminarmente, o
pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que se encontra em dificuldades fincanceiras. É o relatório.
DECIDO. É certo que para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total
miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte realmente não tenha condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, no
meu entender, a mera alegação do Apelante (pessoa jurídica) de que não tem condições pagar o preparo e as
custas processuais, não é absoluta, podendo o Juiz indeferir o pedido se encontrar motivação suficiente para
tanto. Aliás, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que
implica dizer que a insuficiência de recursos não é presumida, ainda que se trate de pessoa física, e especialmente no caso dos autos, em que o Apelante/requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos. Nesse sentido, vale
transcrever o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PERMISSIVO EXCEPCIONAL QUE EXIGE
SEMPRE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. IMPOSIÇÃO APLICADA TAMBÉM
ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. 1. O debate sobre a possibilidade de extensão do benefício da
gratuidade às pessoas jurídicas há muito se encontra superado pela jurisprudência. 2. Contudo, por se tratar de
permissivo excepcional, é sempre exigida a comprovação da incapacidade financeira alegada, inclusive para as
entidades sem fins lucrativos. 3. Hipótese concreta em que a incapacidade financeira de arcar com os ônus do
processo não está demonstrada, diante da insuficiência de elementos de prova constantes dos autos. 4. Inexiste
exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus
aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize.
“Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre
a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A
concessão irrestrita de A.J.G., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do
aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais
pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares
itens necessários à sobrevivência. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº
70053070611, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado
em 31/01/2013). Tem mais, é bom destacar que mesmo em casos de instituição financeira, que tem a sua
liquidação extrajudicial decretada, não se tem presumido seu estado de miserabilidade. Para ilustrar, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. - A pessoa
jurídica que tem a sua liquidação extrajudicial decretada, não tem presumido seu estado de miserabilidade. O
deferimento da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica admite concessão somente em casos especiais, pois
o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos