DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001764-88.1993.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
EMBARGADO: Comercial Cruz de Materiais de Construcao Ltda. DEFENSOR: Maria Berenice Ribeiro Coutinho
Paulo Neto. Processual Civil – Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de
ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão embargada. Rejeição. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem
sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000017-43.2011.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Adelino dos Santos.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE
INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVI-MENTO
PARCIAL. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a
concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É
direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do
terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa,
constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que
devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os
valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do
que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo
3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, não tendo
recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu
cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento
da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a
sentença não merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, recai
sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado
de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001711-88.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Jose Almy Ferreira Matias. ADVOGADO: Gilderlandio Alves
Pereira. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO
ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do
reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere
os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e
fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não trouxer um
benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO E SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. Provimento parcial do apelo. - Como é cediço,
a gratificação natalina e o recebimento de salário pelo trabalho executado constituem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento
das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual deve
ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do
tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o
princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma
Processual Civil, razão pela qual não merece redução. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao
mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na
medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011424-08.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho.. APELADO: Cicera Araujo de Sousa. ADVOGADO: Frederich Diniz
Tomé de Lima. apelação cível. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Desistência de candidato nomeado pelo ente estatal. DEMANDANTE QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOs Recursos. - Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a superveniência de vaga durante a validade de certame, oriunda da desistência de candidato
nomeado pela Administração Pública, ainda que a demandante tenha se classificado originalmente em posição
incompatível com o número previsto no Edital de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim,
em que pese o fato da autora não ter se classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado em
melhor colocação que foi nomeado durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a Administração convocar o próximo aprovado da lista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Ordinária, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057210-41.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Presidente da Pbprev
¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Neuza Alves Borba. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DO WRIT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS ADI’s 4.357 e 4.425. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Considerando que o adicional de representação da autora era devido a partir de janeiro de 2012, nos termos
da MP n° 185/2012 convertida na Lei Estadual n° 9.703/2012, e que o valor correto só foi implantado em outubro
de 2013 após impetração de mandando de segurança, fez-se necessária a propositura da presente ação de
cobrança para a obtenção dos valores devidos em relação ao período anterior ao ajuizamento do writ, vez que o
mandamus não produz efeitos pretéritos. (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). - A condenação deve
ser limitada até a data de impetração do referido writ, e não até a data em que fora concedida a atualização do
benefício. Isso porque as parcelas devidas a partir da impetração do mandamus até a efetiva implantação do
reajuste no contracheque da autora estão inclusas na concessão da ordem mandamental. - A Suprema Corte
decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
9
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062218-96.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba
Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus Ferreira Freire.. APELADO: Djalma Guedes Araujo. ADVOGADO: Bruna
de Freitas Mathieson. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CIRURGIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PACIENTE SUBMETIDO A HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU UM ESPAÇO
COOPERATIVO MEDIANTE AUDIÊNCIA COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA PARA QUE O ENTE FEDERADO TROUXESSE EQUIPE MÉDICA A FIM DE DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA CIRÚRGICA DO CASO
CONCRETO. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento
amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado
chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia),
por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento
de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - A decisão judicial, com base na qual foi realizado
o procedimento cirúrgico pelo Estado da Paraíba, restou fundamentada em laudos médicos, tendo conferido ao
Estado da Paraíba a possibilidade de influir mediante manifestação de sua equipe técnica por convocação
expressa para avaliação do caso, sendo plenamente atendimentos os princípios decorrentes do devido
processo legal. Não há, pois, que se cogitar em violação ao contraditório ou ao regramento da prova pericial.
MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS.
PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar do demandante o
direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em
consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000229-26.2012.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Tadeu Sued de Souza Rocha. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AÇÃO DE DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. Revelia. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No momento do julgamento da demanda, uma vez observada estar a
hipótese enquadrada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o julgador aplicar a
inversão do ônus da prova, como meio de facilitar a defesa do consumidor. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para
legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, possibilitar a inclusão de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito em caso de inadimplência. Todavia, como visto, a instituição financeira foi revel, não
trazendo aos autos prova da suposta relação jurídica entabulada entre as partes e da dívida que deu azo à
inscrição do autor no rol dos maus pagadores. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária
a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado não comporta
redução, pois fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000288-27.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sul America Cia de Seguro Saude. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Taysa Carla Castor Pereira. ADVOGADO: Walber Jose
Fernandes Hiluey. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Preliminar de ilegitimidade
passiva. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Alegação de ausência de interesse de agir. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA POR DIVERSAS PEÇAS DEFENSIVAS DA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras
integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp
nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Em recentes
pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para
a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for
verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão
autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser
sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em
até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão
autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 11.482/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. VALIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP COMO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO REVERBERADO NA SÚMULA Nº 474 E NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.303.038/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE PLEITOU O
VALOR MÁXIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DO APELO. - Em
virtude do critério cronológico reverberado no brocardo tempus regit actum, os termos do art. 3.º da Lei 6.194/
74 devem ser aplicados sem as alterações da Lei nº 11.482/2007, sendo o valor do seguro nos casos de
invalidez permanente seria de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Portanto, a quantia deve ser calculada
tomando por base o grau de comprometimento da capacidade da vítima, podendo ser fixado até o máximo de
40 salários-mínimos nos níveis mais elevados, sendo que nos casos menos graves, o valor merece proporcional redução. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.303.038/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, destacou que a indenização deve ser
proporcional ao grau de invalidez da vítima, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente ao advento da
Medida Provisória nº 451/2008, afirmando, para tanto, ser lícita a utilização das tabelas do CNSP como critério
da indenização proporcional. - Considerando a proporcionalidade a ser apurada de acordo com a tabela do
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, tomando em conta o valor máximo de 40 (quarenta) saláriosmínimos previsto à época do acidente e ainda os percentuais de invalidez parcial previstos nos laudos
periciais, revela-se desarrazoada a quantia estabelecida pelo juízo em mais de 38 (trinta e oito) saláriosmínimos, havendo de ser provido parcialmente o recurso apelatório da seguradora para que se garanta a
proporcionalidade estabelecida no Enunciado nº 474 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.303.038/RS. - É recíproca a sucumbência na demanda quando o autor formula pedido inicial de
percepção de indenização pelo valor máximo, argumentando não haver que se falar em gradação de invalidez,
e a tutela jurisdicional concede o direito à proporcionalidade do montante indenizatório, observando o grau da
lesão sofrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000297-79.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Jose Hilton Lopes Mendes. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS