DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
pedido inicial ter sido atendido com o deferimento da antecipação de tutela, uma vez que esta, por ser medida
provisória, precisa ser ratificada pela sentença. QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que o Parquet trouxe aos autos laudos descritos
pelos especialistas que acompanham a enferma em seu tratamento, fls. 20/21, emitidos por médicos do Sistema
Único de Saúde, demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que se falar em
nova produção probatória. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS
FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que
não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e
da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que
não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e
a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da
Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o
seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25
de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à
obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART.
1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS
DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é
portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios:
azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de
Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em
receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada
por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em
listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição
do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do
poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se,
portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/
1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036
do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/
2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no
sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda
Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo
em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial
encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009091-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Ronaldo Soares de Gadelha. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº.
85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio
precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE
O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE
ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…).
O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art.
2º, da LC nº 50/2003). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que
pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal
reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011).
- Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/
93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO
ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE
COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do
jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade
– deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar
nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada
como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo
processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012,
possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis
que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial
do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores
que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço”
(Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada
época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012,
é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
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inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015194-28.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Jose de
Lima Rangel. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Oab/pb 1414. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. SERVIÇO DE
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PREFACIAIS. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por
força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e
recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos
os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. - Sendo o Estado parte legítima para figurar,
sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no chamamento dos outros entes federados. PREFACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O
ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA NECESSIDADE DO FÁRMACO ESPECÍFICO, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE.
- Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista
que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente
para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado, ainda mais quando o magistrado
possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o mesmo princípio ativo. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE
DIABETES. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
REMÉDIO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR O FÁRMACO SOLICITADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições
de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa
à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e ineficiente
do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de
saúde adequado à população. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita
por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições
financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com
os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de
medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a
possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema
106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n.
8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)”
(grifei) - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da
conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização
de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído
em 2014. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022153-15.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Antonia
Maria da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO MEDICAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECORRER DIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. - O próprio Estado da Paraíba aduz, por
ocasião de sua contestação, bem assim nas razões do presente apelo, que o fornecimento do medicamento
pleiteado não é da sua competência. Logo, declara a sua negativa na concessão do remédio para a autora.
PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. - As ações e serviços
públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. - “(...)
1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
(…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442)
QUESTÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS
ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DA PACIENTE POR JUNTA MÉDICA DO SUS. EXISTÊNCIA
DE PARECER DE ESPECIALISTA, OPINANDO PELA NECESSIDADE DO FÁRMACO ESPECÍFICO. PROVA
SUFICIENTE. JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR OUTRO COM IGUAL
PRINCÍPIO ATIVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO
DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico da enferma, por
parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário,
constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado,
ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro fármaco, desde que com o mesmo princípio
ativo. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS). DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - O fornecimento de medicamento aos hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não
conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a
proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, a
falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de
prestar o serviço de saúde adequado à população. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018,
julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder
Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A
ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico
bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive
15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem
entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência
de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já