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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
sobretudo considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o
serviço. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003370-66.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: 1º Apelante: Município de Cajazeiras. E 2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Henrique
Sérgio Alves da Cunha (oab/pb N° 9.633). e ADVOGADO: Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena..
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE enfermidade. LEGITIMIDADE PASSIVA do município
e do estado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO
FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. Possibilidade de substituição do medicamento por outro genérico de mesmo
princípio ativo. Desprovimento dos apelos. Provimento parcial do REEXAME. É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de
medicamento ora em discussão. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do remédio para o paciente
que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem
como a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há argumentos capazes de retirar da
cidadã, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em
consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. É possível o fornecimento de remédio genérico
com o mesmo princípio ativo devidamente registrado junto à ANVISA. Precedentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
aos Apelos e deu-se parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003559-31.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO:
Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - O congelamento dos adicionais
percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a
atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - “As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida. Além do mais, diante da natureza da causa, do
trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo
fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art.
20, do antigo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008181-22.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Inacio Apropriano de
Oliveira. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO
PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos
Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que
o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos
honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação
processual civil então vigente, não há razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade
da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio jurídico. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000991 1-34.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues.. APELADO:
Claudio Moura Correia. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de
insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta
se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por
tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº
5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº
6.507/97. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve
recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar
provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010609-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO:
Waldemar Matias de Souza Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência
deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial ao
recurso apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021715-67.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho.. APELADO:
Josue de Paula Dias. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser
rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento
da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais
Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem
pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da
sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e dar
provimento parcial ao reexame necessário e desprover o apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024555-06.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida..
APELADO: Luciana Nunes da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ACOLHIMENTO. - Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em
vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age
de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos
autos para a formação da sua convicção. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - O direito fundamental
à saúde, uma vez manifestada a necessidade de fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, não pode
ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo
Poder Público, nem por regras administrativas de divisão de competência, razão pela qual não há se falar em
necessidade de busca prévia da medicação na via administrativa para fins de fixação da competência para
atendimento do pleito. - Constatada a imperiosidade da utilização do medicamento por paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora
apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde,
em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte
autora pelo Estado e substituição do medicamento, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a
opções de medicação disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde da necessitada. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031715-29.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: Ranufo Neris
Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRE-