DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
JUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a
forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de
mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial ao
recurso apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053090-52.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Felipe de Moraes Andrade.. APELADO:
Marinezio dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo
o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo
utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo
juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061746-95.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues.. APELADO:
Thayane Frutuoso Oliveira. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. QUESTÕES PREAMBULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO - Com efeito, em
reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no
que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura a realização de procedimento cirúrgico ora
em discussão. - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, tendo em
vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age
de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos
autos para a formação da sua convicção. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PESSOA NECESSITADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE
DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Constatada a imperiosidade do
exame para restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização,
não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196,
da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir
a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais
eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e
à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito
financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário
sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela
de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Reexame
Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066798-43.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Joao de
La Sales Ribeiro Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não
se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma
de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito.
- Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a
verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil de 1973. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128245-32.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Edmilson
Castro de Lima. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. POSTO DE MAJOR. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO
PARA A QUAL NÃO PODE CONCORRER. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO
POR PRETERIÇÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO APELO. - O art. 17, “e”, da Lei Estadual nº 3.908/77 trata da
recomposição de prejuízos causados por preterição em promoção causada por erro administrativo. - A promoção
do militar, a título de ressarcimento por preterição, não pode ser acolhida somente pelo fato de não ter figurado
na lista de acesso por erro da Administração, cabendo ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos
indispensáveis ao reconhecimento do direito subjetivo à promoção para a qual não pode concorrrer. - In casu, o
autor não logrou êxito em comprovar a existência de formação de Quadro de Acesso, bem como que dentre os
militares porventura integrantes deste figuraria entre os mais antigos para, assim, ter direito à promoção
pretendida. Ou seja, não houve devida prova da ilegalidade do ato impugnado e, consequentemente, de erro da
Administração Pública a ensejar o ressarcimento por preterição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 00001 13-39.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos
Jose Martins da Silva. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio. APELADO: Municipio de Queimadas. ADVOGADO:
Tiago Teixeira Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE
24 HORAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 191/2009. HORAS EXTRAS NÃO VERIFICADAS. FATOS
CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS NESSE PONTO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Faz jus
ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 191/2009. - “É
devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/
DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Não tendo restado demonstrado nos
autos pelo autor o serviço extraordinário realizado, não há como ser condenada à edilidade ao pagamento da
referida verba. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS,
submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Logo, a parte autora não faz jus à
percepção do terço constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000232-73.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Araruna.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Severino Cezar da Silva. ADVOGADO:
Jordana de Pontes Macedo. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Rejeição. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Encontrandose o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar
as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou
meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - Com efeito, em reiterados julgados, os
Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento das fraldas ora em discussão. MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PESSOA NECESSITADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE
DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS
AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatada a imperiosidade do exame para restabelecimento da saúde de paciente que
não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como
a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar do demandante,
ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à
saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro
clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de
tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000256-85.2015.815.0401. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier. APELADO: Jaime Goncalves de Moura E
Jaime Goncalves de Moura Junior. APELAÇÃO cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. Preliminar de nulidade da decisão em virtude da ausência de dever de
consulta. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Normas FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10° E 487 DO NCPC. Acolhimento.
Nulidade da decisão. - Com o advento da Nova Codificação, a prescrição da dívida com relação à embargante
não poderia ter sido decretada sem que antes fosse dado ao embargado oportunidade de manifestação.
Destarte, a única exceção a tal regra é prevista para a hipótese de julgamento liminar de improcedência – o que
não foi o caso dos autos – tudo conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 487 da Lei nº 13.105/2015,
in verbis: “ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem
que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. - Outrossim, os arts. 9° e 10 do Novo Código de
Processo Civil consagraram o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não
pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. - Dessa forma, o prejuízo
na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou o embargado de apresentar argumentos que pudessem levar à conclusão pela não configuração da
prescrição da dívida, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao
arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em suscitar e acolher a preliminar, anulando
a sentença, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000308-17.2014.815.0951. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Arara.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a). APELADO:
Espólio de Ernandes Paulo de Abreu, Representado Por Valdilene de Lima Sena.. ADVOGADO: Cleidísio Henrique
da Cruz (oab/pb 15.606).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
631.240/MG. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO FALECIDO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS HERDEIROS. Direito Da AUTORa à indenização securitária. MÉRITO. SEGURO DPVAT. falecimento EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. CERTIDÃO DE
ÓBITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. Na hipótese dos autos, a presente ação, além da ação ter sido ajuizada antes de 03/09/2014, foi contestada no
mérito pela seguradora ré. Assim, verificando-se que a ação foi proposta em 25/04/2014 e, ainda, constatandose a manifesta existência de pretensão resistida, revela-se presente o interesse de agir, devendo, com isso, ser
afastada a preliminar levantada. - A legitimidade da autora para pleitear a totalidade da indenização restou
devidamente demonstrada, eis que na Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável nº 000030902.014.815.0951, processo apenso ao presente feito, foi reconhecida a união estável da requerente com o
falecido. Ademais, consta também dos autos que a vítima não deixou filhos, qualificando, pois, a autora como
única e legítima beneficiária da vítima, não havendo, pois, que se questionar a sua legitimidade para o manejo