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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
conforme despacho de fl. 788. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 19 de novembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806552-61.2017.8.15.0000
Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Vilma de Medeiros
Batista. Agravado): Município de São José do Sabugi. Intimação à Procuradora Vitória Maria Costa de
Medeiros (OAB/PB 12.640) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o
disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Santa Luzia, lançado nos autos da Ação nº 0801322-45.2017.8.15.0321.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000396-80.2016.815.1211. Relator(a): Exmo. Des(a) Saulo Henrique de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CREUZA MARIA DA SILVA MARQUES E OUTROS.
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS TOTA DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNA MARIA MARQUES
ALVESI OAB/PB 23955 e DANIELLY TAVARES MEDEIROS OAB/PB 20378, a fim de na condição de patrono dos
apelantes para, no prazo de 05(cinco) dias regularizar o defeito de representação, sob pena de não conhecimento,
conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0122810-33.2012.815.0011. Relator(a):
Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Embargado: EDVARDO HERCULANO DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is)
DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ OAB/PB 11328-B e FILYPE MARIZ DE SOUSA OAB/PB 23691, para, querendo
oferecer as contrarrazões, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012654-07.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado:
Município de Campina Grande. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Leila Mejdalani Pereira,
OAB/SP 128.457, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no apelo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057170-59.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Centro Odontológico Eydental Ltda. Apelado: Artur dos Santos Pereira. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Robson Carlos de Oliveira, OAB/PB 18.358, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066808-87.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: José Odilon de Farias. 2º Apelante: Estado da Paraíba. Apelados: Os mesmos.
Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para
apresentar, em 05 (cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas
as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia
comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa
em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000813-58.2012.815.0181. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BENJAMIM ALVES DE MACEDO. Apelado. ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANNA KARINA M.SOARES REIS OAB/PB 8266-A. a fim de, na condição
de patrono do apelante, para no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não
conhecimento da peça, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - 0000649-11.2013.815.0391. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA GORETE SILVA DE LIMA. 1ºApelado: BANCO DO BRASIL S/
A. 2ºApelado: MUNICIPIO DE TEIXEIRA Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB
20412-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PB 20832-A, a fim de, na condição de patronos do 1º
apelado, para no prazo de 10 (dez) regularizar sua representação processual, acostando instrumento de mandato
válido, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008088-35.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Apelante: NIVALDO LAUREANO DOS SANTOS. 2º Apelante:
BANCO DO BRASIL S.A.. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/PB 211648-A, a fim de, na condição de patrono do 2º apelante, para se pronunciar sobre o petitório de fls.
137/139, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000967-08.2013.815.2003. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Apelado: CLEIDE PEREIRA DINIZ. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213, a fim de,
na condição de patrono do apelante, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência
financeira, nos termos do despacho retro.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 00001 13-04.2016.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Campina
Grande. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal que concede isenção do IPTU aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Campina Grande - Regras que violam o inc. II do art.
150 da Constituição Federal e inc. II do art. 157 da Constituição Estadual - Violação ao princípio constitucional da
isonomia tributária - Inconstitucionalidade material da norma municipal - Procedência da ação. - O Supremo Tribunal
Federal já firmou entendimento de que há tratamento discriminatório sem fundamento em desigualdade que
justifique a isenção de algum imposto exclusivamente em razão da qualidade de servidor público. - Da leitura da Lei
Municipal nº 1.380, de 13 de dezembro de 1985, do Município de Campina Grande e da norma constitucional
invocada como violada, observa-se o desrespeito à Constituição Estadual, posto que apesar desta vedar expressamente, em seu art. 157, inc. II, o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibindo qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, os incisos I, III, V e VI do art. 33, o art.
35 e o inciso VIII do art. 92 da Lei Municipal supra citada pretendeu conceder aos ex-combatentes brasileiros que
participaram efetivamente da Segunda Guerra Mundial, aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativo do
Município, ao servidor público municipal, a suas viúvas, a seus filhos menores ou maior inválido, o benefício da
isenção da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos imóveis de suas propriedades, desde que
não possuam outro imóvel. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
sessão plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, julgar procedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0066317-12.2014.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Apelado: JOSE
FERREIRA DE LIMA SEGUNDO. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/
PB 20282-A e VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PB 22018-A, a fim de, na condição de patrono do
apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem a representação, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002694-09.2012.815.0751. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Apelado: MANOEL JUSTINO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/PB 23425 e FERNANDA LEITE PIRES OAB/PB 17894, a fim de, na condição de patrono do apelante, para
no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação,sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 § 2º, I¹,
do CPC), nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001206-92.2016.815.0261. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: AMNON GOMES DE
ASSIS PORTELLA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE
26867, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO OAB/PE 19069 e LARISSA ALVES VIEIRA LEITE OAB/
PB 23976, a fim de, na condição de patronos do apelante, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art.76 § 2º, I¹, do CPC), nos termos do
despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000832-94.2016.815.0061. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NIEL FERREIRA MICRO EMPRESA. Adv. JOSE DUTRA
R FILHO OAB/RN 5071.L Apelado: MARILENE RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv. JOAO CLECIO ALVES
NASCIMENTO OAB/PB 21386. Intimação ao (s) Bel.(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre
a legitimidade recursal da pessoa física inserta no apelo, Sr. Niel Ferreira da Silva, tendo em vista que quem foi
acionado foi a pessoa jurídica Niel Ferreira-Me, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001109-06.2015.815.0301. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: RICARDO MENDES DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is)
ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18125-A e INGRID GEDELHA OAB/PB 15488, a fim de, na
condição de patrono do subscritor da peça, bem como para o advogado outorgante, regularizar a sua
representação processual, acostando instrumento de mandato válido, sob pena de posterior não conhecimento do Apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001742-93.2013.815.0751. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Apelado: ELIZABETE MENDES DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI OAB/PB 32505-A e EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO OAB/PB 23065, para
no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem a representação, sob pena de não conhecimento do recurso (art.76, § 2º,
I¹, do CPC), nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010770-31.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: MANOEL FIRMINO
ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEX NEVYES MARIANI ALVES OAB/PB 12677, do patrono do apelado para
manifestar-se sobre a petição de fls. 222/223 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046727-83.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: José Arimateia Ferreira de Pontes. Apelado: Banco Panamericano S/A. Intimação ao patrono:
Bel. HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB/PB13.442), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca de possível inovação recursal, conforme art. 10c/c art. 933, caput do NCPC.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001957-52.2017.815.0000 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Luis Miguel da Cruz Ramos Estiveira. Agravado: Thamara
Gama Estiveira. Intimação a sua Excelência a Bela. Renata Torres da Costa Mangueira (OAB/PB nº 15.542),
na condição de advogado do agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o
exposto no despacho de fls.66.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 082192702.2017.8.15.0001 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: Joel Alves da Silva. Apelado:
Telemar Norte Leste S/A. Intimação a Bela: Ana Maria Barros Servilha Costa Angelino OAB/PB Nº 23.447, na
condição de patrona do Apelante, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos
autos do recurso acima identificado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019419-62.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Porto Nascimento. Apelada: Marie
Vasconcelos Costa. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Sebastião Araújo de Maria
e outros, OAB/PB 6.831, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca do contido
nas contrarrazões de fls. 300/310, especificamente no que se refere à prefacial de ausência de legitimidade recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19
de novembro de 2018.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2006200-10.2014.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. AUTOR: Carlos Alberto Batinga Chaves. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita E Outros. RÉU: 1º
Ednacé Alves Silvestre Henrique, Ex-prefeita do Município de Monteiro, RÉU: 2º João Henrique de Souza,
Deputado Estadual. ADVOGADO: 1º E 2º Carlos André Guerra Saraiva Bezerra. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Delitos dos arts.
138, 139 e 140, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Decurso de prazo superior ao previsto no art. 109
do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, para os dois querelados, quanto aos
arts. 139 e 140, ambos do CP, e para João Henrique de Souza, em relação ao crime do art. 138 do CP.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício. - Fulminado está o exercício do jus puniendi
estatal, com a consequente extinção da punibilidade dos querelados, no tocante aos crimes dos arts. 139 e 140,
ambos do CP, pela pena máxima em abstrato, quando constatado nos autos o evidente transcurso de lapso
temporal superior ao previsto no art. 109, incisos V e VI, do CP, entre a data do recebimento da denúncia e os
dias atuais. - Igualmente, resta extinta pretensão punitiva estatal do réu João Henrique de Souza, no tocante ao
crime do art. 138 do CP, considerando que possui mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. AÇÃO PENAL
PRIVADA ORIGINÁRIA. Crime contra a honra praticado, em tese, na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação desses delitos (art. 138 c/c art. 141, inciso III, ambos do CP). Ausência de comprovação
do animus caluniandi em relação a palavras proferidas na mídia pela querelada, e falta de prova da autoria quanto
à responsabilidade desta pela circulação de carro de som. Conjunto probatório insuficiente para a condenação.
In dubio pro reo. Absolvição. Improcedência da acusação. - Não restando provado nos autos, de forma cabal e
irrefutável, o animus caluniandi da querelada, ao publicar matérias em sites da internet, bem como ter sido
responsável pela circulação de carro de som, no qual houve divulgação de acusações contra o autor da ação
penal, forçosa a absolvição, em estrito cumprimento do princípio in dubio pro reo, tendo em vista que é melhor
absolver um possível culpado a correr o risco de condenar um provável inocente. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária,
à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, quanto aos crimes dos arts. 139 e 140, ambos do CP, e de joão henrique de souza,
também em relação ao delito do art. 138 do mesmo diploma legal, e JULGAR IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO
IMPUTADA A EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE, no que se refere ao crime do art. 138 c/c art. 141, inciso
III, ambos do CP, absolvendo-a desta imputação, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010866-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Ana de Lourdes Franca Soares
Deoliveira Gadelha. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa Oab/pb 16976. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. IMPLANTAÇÃO AO
VENCIMENTO PREVISTA NA LEI Nº 8.923/09. CONCESSÃO DE FORMA GERAL E LINEAR A TODOS OS
SERVIDORES EFETIVOS E CELETISTAS DO JUDICIÁRIO PARAIBANO. REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O
ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO PADRÃO I DA
CLASSE EM QUE O SERVIDOR ESTIVER SITUADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A
Gratificação de Atividades Judiciária – GAJ foi gradualmente incorporada aos vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário do Estado através da Lei 8.923/2009, fato que, consequentemente, gerou acréscimo na base de
cálculo do adicional de incentivo à qualificação, ocasionando uma diferença entre o valor que a autora faria jus
a receber e o pago pela Fazenda Estadual. - Na base de cálculo do adicional de incentivo à qualificação deve
incidir (1) o vencimento do padrão I da classe em que o servidor estiver situado, bem como (2) a integralidade
da GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária incorporada gradualmente aos vencimentos da autora pela Lei
Estadual nº 8.923/2009. - “O servidor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba faz jus ao adicional de incentivo
à qualificação sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado. - Após o advento da Lei nº 8.923/
2009, a GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter natureza jurídica de vencimento, sendo gradualmente absorvida aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, devendo tal valor, contudo, ser
considerado para a base de cálculo do cômputo do adicional de incentivo à qualificação.” (TJPB. Quarta Câmara
Especializada Cível. ROAC nº 00108686920148152001. Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 10/04/2018). - “O funcionário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba faz jus ao adicional de qualificação
sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor. Após o advento da Lei nº 8.923/
2009, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ passou a ter natureza jurídica de vencimento, de onde advém
que os seus valores - respeitados aqueles do Anexo Único da Lei n. 8.923/2009, em suas integralidade, devem
servir, também, de base de cálculo para o adicional de incentivo à qualificação.” (TJPB. Terceira Câmara
Especializada Cível. RO nº 00139943020148152001. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. J. em 14/07/
2017). - “Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009 a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ
passou a incorporar o vencimento base de todos os servidores do Poder Judiciário, bem como que a Lei nº 9.586/
2011 preleciona que o percentual do adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe
em que estiver o servidor, certo é que a GAJ deve ser incluída na base de cálculo do dito incentivo à
qualificação.” (TJPB. Segunda Câmara Especializada Cível. ROAC nº 00126363020148152001. Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. J. em 14/11/2017) - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos