DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PROVIMENTO DO APELO. — “Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada “estabilidade
financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de
atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão,
submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo” (RE nº 226.462-5/SC,
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/2001). Vistos, etc., - DECISÃO: Face ao exposto, e nos termos do art.
932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000305-37.2007.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilson Pires da Silva, APELANTE:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994).. APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO; Defiro o pedido de fls.293.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003801-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. -. APELADO: Edson Francisco da Silva Júnior ¿. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza E Outro (oab-pb 11.960). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA
AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LASO QUINQUENAL NÃO
EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz)...., nego provimento à Apelação e à Remessa
Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009686-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ¿. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ¿. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb N.° 12.946). -.
RECORRENTE: Romualdo José de Andrade. ¿. APELADO: Romualdo José de Andrade. ¿. ADVOGADO: José
Francisco Xavier (oab/pb N.° 14.897). -. EMENT A: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º
DO ART. 557 DO CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL.
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS
31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz)...., NEGO PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária e DOU PROVIMENTO ao Recurso
Adesivo, para, considerando o direito à incorporação, determinar a atualização dos adicionais na folha de
pagamento, considerada a data de 26/01/2012, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0030080-47.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. -. APELADO: Maria do Socorro Araújo Lopes ¿ Representada Pela Defensoria Pública. -.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO
INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSA E CINCO DO ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV,
“B”, DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES)...., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à APELAÇÃO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000419-49.2014.815.0741. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Eliene Possiano Barreiro ¿ Defensor Público José
Fernandes de Albuquerque.. REQUERIDO: Município de Boqueirão, Representado Por Seu Procurador Marconi
Leal Eulálio (oab/pb Nº. 3.689).. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO
DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. INGRESSO NO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o
candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em
decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)...., NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001740-09.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. AUTOR: 1º Bevilacqua Matias Maracaja (prefeito do Municipio de Juazeirinho), 2º Beckenbauer Matias
Maracajá, 3º Juliana Karla Falcão de Araújo, 4º Jorge Glécio de Araújo Ramos E 5º Rigoberto Rodrigues de Lima.
ADVOGADO: 1º Johnson Gonçalves Abrantes, Bruno Lopes de Araújo E Arthur Sarmento Sales, ADVOGADO: 2º
Marcel de Moura Maia Rabello, ADVOGADO: 3º Maria Goretti Cordeiro de Oliveira E José Antônio Cordeiro de
Oliveira, ADVOGADO: 4º Rhuan Victor Silva Freire e ADVOGADO: 5º Marcel de Moura Maia Rabello. AÇÃO
PENAL. CRIME LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Art. 90 da Lei n° 8.666/93 e art. 288, caput, c/c
artigos 62, inciso I, e art. 29, do Código Penal Brasileiro. Conduta supostamente perpetrada por Chefe do
Executivo Municipal no exercício da função. Ocorrência verificada em mandato anterior. Descontinuidade do
exercício da função eletiva. Fato superveniente. Restrição do foro por prerrogativa de função pelo STF. QO-AP
no 937/RJ. Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Instrução não encerrada. Pedido de declínio de competência ao juízo primevo requerido pelo Parquet. Deferimento. Baixa dos autos
para o primeiro grau. – Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça alinhar-se ao
novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir a competência pela
prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à função
desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que os fatos delituosos
descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício de 2009, mandato anterior e não contínuo
à atual gestão do denunciado, novamente eleito Prefeito do Município de Juazeirinho, não estando a instrução
processual encerrada, mister é o deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa dos autos ao
juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...) Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e DECIDO PELO DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE – Vara Única da Comarca de Juazeirinho.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS N° 0001547-57.2018.815.0000. ORIGEM: ARQUIVO. RELATOR: Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. AUTOR: Pbprev - Paraiba Previdencia, Associacao Paraibana dos Defensores E
Publicos - Apdp. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (oab/pb 6974). RÉU: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMANDO JUDICIAL QUE DELIMITA ELEMENTOS PARA ESPECI-
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FICAR A EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO. APURAÇÃO DO ‘QUANTUM’ ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. UTILIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Na situação em que o acórdão especifica os vetores para delimitar
a prestação, dependendo apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 509, § 2º, do CPC/2015, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Há
interesse de agir, sob o aspecto da utilidade, na situação em que a prestação da tutela jurisdicional perseguida
no processo é imprescindível para a obtenção da vantagem ou benefício jurídico. Como o demandante não
obterá fins prático após a prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do processo sem resolver do mérito. Em
face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código
de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000264-92.2012.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Diretor Geral da Agencia Estadual de Vigilancia
Sanaitaria - Angevisa. POLO PASSIVO: Jose Rodrigues dos Santos Filho. ADVOGADO: Igor Diego Amorim
Marinho Oab/pb 15.490. MANDADO DE SEGURANÇA. DROGARIAS E FARMÁCIAS. DISTÂNCIA MÍNIMA
ENTRE ESTABELECIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 646 DO STF - NÃO CONHECIMENTO (ARTS.
496, § 4º, I, e 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Desnecessário o reexame da sentença
quando esta se encontra em conformidade com súmula de Tribunal Superior. Neste diapasão, NÃO CONHEÇO
DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos dos arts. 496, § 4º, I, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001872-13.2007.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Fatima Maria Elias Ramos. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. Assim, em cumprimento ao
decidido nos Recursos Extraordinários acima citados, determino que permaneçam os autos na Gerência de
Processamento até julgamento final da controvérsia pelo STF (Temas n° 264/265). Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0740642-50.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho. APELADO: Francisco Pedro dos Santos. ADVOGADO: Cicero Ricardo Antas Alves Cordeiro. Assim, em
cumprimento ao decidido nos Recursos Extraordinários acima citados, determino que permaneçam os autos na
Gerência de Processamento até julgamento final da controvérsia pelo STF (Temas n° 264/265). Publique-se.
Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001304-44.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Paulo Sergio Alves Dantas. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza. AGRAVADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
AGRAVO Interno. DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO em face de Arguição de Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE NOS
TERMOS DO ART. 1.001 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- É incabível a interposição de Agravo Interno contra ato judicial sem cunho decisório, sobretudo porque incapaz
de causar qualquer prejuízo às partes. Em verdade, o despacho que suspende o processo se trata de ato
ordinatório (de mero expediente), e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Novo Diploma Processual
Civil. - Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do
art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto e com fulcro
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, diante de sua
manifesta inadmissibilidade. P.I. João Pessoa, 4 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0000395-71.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pilar .. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Maria Alcione Xavier da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO, NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA PÓRTICA. NECESSIDADE DE DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ.
DESACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. MUNICÍPIO DE PILAR. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI Nº 405/2011. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FIXAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE
OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. - De acordo com o art. 284, parágrafo único do código
de Processo Civil de 1973, se a petição inicial não preencher os requisitos do art. 282 e 283 ou que apresente
defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda à
inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a promovente, mesmo sendo intimada para tanto, descumprir a diligência,
o magistrado indeferirá a petição inicial. - Verificando-se que o julgador condutor do processo, ao observar falha
na peça de ajuizamento da demanda, não oportunizou à autora a emenda à inicial, desacertada a sentença
terminativa, razão pela qual deve ser suscitada e acolhida a preliminar de nulidade processual. - O acolhimento
do pedido de adicional de insalubridade necessita da realização de perícia, para identificação e classificação da
insalubridade a que esteja sujeito o servidor, porquanto não se trata de matéria eminentemente de direito. Necessária a remessa dos autos à instância de origem, a fim de se designar perícia, a fim de verificar se a
demandante faz jus, de fato, ao adicional de insalubridade pretendido e, em caso positivo, em qual percentual.
- Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão
monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à origem para fins de abertura de prazo para emenda à inicial, bem como
realização de exame pericial necessário à apuração da insalubridade, com a especificação do seu grau, restando
prejudicada a apreciação do recurso de apelação. P.I.
APELAÇÃO N° 0001447-48.2016.815.0461. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Solânea.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. APELADO:
Wilson Bezerra da Costa. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO
EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame da
decisão que entende merecer reforma. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de
Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A,
restando prejudicada a análise meritória da presente irresignação aclaratória. P.I.
APELAÇÃO N° 0002328-19.201 1.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: William Wanduy Quirino Ramalho. ADVOGADO: Alberto Joao dos
S. Loureiro Lopes. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA
RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma
faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende
proferida em desacordo com o seu direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código
de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em
julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0003065-98.2015.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ibmc ¿ Instituto Brasileiro de Marketing Católico.. ADVOGADO: Armando Zanin Neto.
APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – A
prática de atos incompatíveis com o interesse de recorrer, v.g., o acordo extrajudicial homologado por sentença,
implica em prejudicialidade do recurso por superveniente ausência do interesse recursal. – As hipóteses de não
conhecimento do recurso por prejudicialidade conferem ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática,
em respeito à celeridade na prestação jurisdicional, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/15. VISTOS.
DECIDO: Nesse contexto, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. P.I.
APELAÇÃO N° 0003193-55.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nelson Amaro dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO:
Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE DESRESPEITO À DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO
DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. – O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.