DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à
remessa necessária e à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001258-02.2016.815.0031. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Virginia
Surety Cia Seguros do Brasil. ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado (oab/rj N.168.325) E Renato Tadeu Rondina
Mandaliti (oab/sp N. 115.762). APELADO: Maria de Fátima Dantas Ferreira Avelar E Outros. ADVOGADO:
Marcus Vinicius de Oliveira Muniz (oab/pb N. 20.628). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de cobrança.
Seguro Prestamista. Financiamento de automóvel. Evento do sinistro. Morte do segurado. Inadimplemento do
saldo devedor. Descumprimento do contrato de seguro. Cobrança devida. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ O seguro prestamista tem como objetivo garantir o pagamento de parte ou a totalidade da dívida
assumida com o advento do sinistro. In casu, o segurado faleceu após três meses do contrato firmado,
realizando o pagamento de apenas três parcelas do financiamento do veículo, devendo o saldo remanescente ser
garantido pela seguradora, o que não foi feito, em virtude de ter sido pago valor inferior ao saldo devedor. _
Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001350-39.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Lucidalva de Franca Santos.
APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade.
Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN
transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem
qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o
feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do
artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001768-74.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Jose Viana de Macedo. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade.
Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN
transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem
qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o
feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do
artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0004403-84.1990.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes. APELADO: Convimol - Com de
Vidros E Molduras Ltda. DEFENSOR: Francisca das Chagas Queiroga. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal.
ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente
quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de
suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública
para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente
a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º
do CPC e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0008233-12.2014.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Aritana
Andrade de Almeida. ADVOGADO: Wendeell da Gama Carvalho Ramalho - Oab/pb 21.429. APELADO: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1.853-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL –
Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Descontos em folha.
Interrupção. Inadimplemento. Ato ilícito. Não comprovação. Inexistência do dever de reparar. Inclusão em Cadastro
de Inadimplentes. Exercício regular de direito. Sentença mantida. - Constatando-se que os descontos referentes ao
empréstimo consignado contratado pelo autor/apelante não estavam sendo feitos na sua folha de pagamento, caberia
a ele diligenciar no sentido de se informar sobre o motivo da ausência de cobrança e efetuar o pagamento de outro
modo. - Verificando-se que à época da negativação do nome do autor, ele se encontrava inadimplente com o banco
requerido, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em indenização por danos
morais. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0012039-95.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Aveline Barreto de
Almeida. ADVOGADO: Valdemir Tavares Barreto Filho - Oab/pb 16.246 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Indenização por Danos Morais. Internet. Cancelamento unilateral. Ausência de prévia informação. Procedência.
Insurgência. Execício regular de um direito. Não comprovação. Direito da personalidade afetado. Dano moral
evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade,
caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - A estipulação
do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0015662-65.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gilson de
Souza Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - Oab/pb 11.523 E Outra. APELADO: Meridiano Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizados (fidc Meridiano). ADVOGADO: Cauê
Tauan de Souza Yaegashi - Oab/sp 357.590 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Negativa de Débito
C/C Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida em Cadastro de Inadimplentes. Direito da personalidade
afetado. Dano moral caracterizado. Procedência. Insurgência autoral. Quantum Indenizatório. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de
novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0024414-60.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Júnior Comércio de
Produtos Químicos E Veterinários Ltda. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa ¿ Oab/pb 2.971.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto
ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há
no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026288-22.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria do
Socorro Lima dos Santos. ADVOGADO: Antônio Anizio Neto (oab/pb N. 8.851). APELADO: Francisco Mucio
Ribeiro de Arruda E Gilson Linhares dos Santos. ADVOGADO: Felipe Rangel de Almeida (oab/pb N. 11.675) e
ADVOGADO: Alvaro Alves da Silva (oab/ro N. 7586). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de anulação de contrato particular de hipoteca, garantia ou cessão de direito de imóvel. Venda
mediante coação. Ausência de prova. Fatos constitutivos do direito. Ônus do autor. Improcedência do pedido.
Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Os fatos constitutivos do seu direito devem ser provados pelo
autor. In casu, a autora não se desincumbiu de provar que a venda da casa, através de cessão direitos, ocorreu
mediante ameaça, bem como não demonstrou que o imóvel foi vendido por valor inferior ao de mercado, pois
ausente laudo avaliativo nesse sentido. _ Manutenção da sentença, e, por consequência, desprovimento da
apelação. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0093805-10.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Alisson Melo Sirqueira (oab/pb N. 18.002). APELADO: Virginia Viviane da Silva Lima. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb N. 6.656). PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Busca e apreensão. Pedido de conversão para ação de cobrança/execução. Ausência de
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pronunciamento. Anulação da sentença para manifestação. Provimento. _ Não sendo encontrado o bem alienado
fiduciariamente, é faculdade do credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto-lei n. 911/1969). _ Havendo o referido pedido de conversão,
cumpre ao juiz se pronunciar acerca do pedido. _ Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000672-87.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Maria do Socorro Altino Formiga ¿. ADVOGADO: ¿ André Gomes
Bronzeado. Oab/pb Nº. 14.439 ¿. AGRAVADO: Brb Banco de Brasília S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Haroldo Wilson
Martinez de Souza Júnior. Oab/pb Nº. 20.366-a ¿. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEMONSTRA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS
PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA NO CONTRATO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO INTERNO. - A jurisprudência pacífica
do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.96317/2000 - que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão
contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal. - Em regra,
deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na impossibilidade de
comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie.; - O laudo pericial utilizou
como ponto de partida para o seu cálculo, o valor líquido creditado e não o valor total do empréstimo, não
restando demonstrada a divergência entre a TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA NO
CONTRATO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001240-40.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Marcos Antônio Pereira das Neves ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 ¿. AGRAVADO: Município de Cuitegi-pb ¿. ADVOGADO: ¿ Antônio Teotônio
de Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492 ¿. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0106235-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (aob-pb 17.281) -. AGRAVADO: José Idelvandro Pereira E Outros ¿, AGRAVADO: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral -. ADVOGADO: ¿ Adv. Bianca Diniz Castilho Santos (oab-pb
11.898) ¿. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000033-23.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral -. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba -, APELADO: Município de São José de
Caiana-pb, Representado Por Seu Procurador -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. 1PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIOS- REJEIÇÃO- 2 -PRELIMINAR
DE NECESSIDADE DE OUTRO TRATAMENTO- DESNECESSIDADE- MÉDICO DO PACIENTE QUE POSSUI
IDONEIDADE SUFICIENTE PARA AFERIR A NECESSIDADE DO PACIENTE- REJEIÇÃO - MÉRITO- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988,
PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente
público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que
possam acarretar. - Manutenção da Sentença e desprovimento da Remessa e Apelo. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001935-60.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó ¿ Representado Por
Seu Procurador Maurílio Wellington Fernandes Pereira (Oab/pb Nº 13.399) ¿. APELADO: Maria do Carmo Lopes
Barboza ¿. ADVOGADO: ¿ Damião Guimarães Leite (oab/pb N° 13.293) ¿. Ementa: REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA (GPD). VERBA REVOGADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO RURAL (GDAR). PENDÊNCIA DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL PREVENDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 26/2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade à Docência –
GPD, prevista no §5º do art. 2º da Lei Complementar nº 23/2010, não há que se falar em garantia de continuidade
de sua percepção, quando verificado que a edilidade respeitou a irredutibilidade salarial por meio de incorporação
dos percentuais devidos à servidora na época de sua revogação.” — “ É que não obstante a Lei Municipal nº 23/
2010 preveja a possibilidade de pagamento da mencionada gratificação, os critérios objetivos para a sua
percepção dependem de ato normativo municipal que ainda não foi editado, sendo impossível à administração
pública conceder gratificação de servidor sem critério legal que a fundamente. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020836-84.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua
Procuradora, Ana Rita Torreão Braz Almeida -. APELADO: Maria Celeste Silveira ¿. ADVOGADO: ¿ Francisco
Pedro da Silva, Oab/pb 3.898 E Luzimário Gomes Leite, Oab/pb 12.414 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. 1ª PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E PROVAS DOCUMENTAIS. REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. 3ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RESP 1.657.156-RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ - TEMA 106.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM