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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. - “Súmula 48.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento
do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” MÉRITO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM
CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161,
§1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS RÉUS E DO REEXAME NECESSÁRIO.
- Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre
as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de
contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos
adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. - No que tange à gratificação de Risco de Vida, este também possui natureza
indenizatória e caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se
encontram em atividade. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na
forma simplificada, nos ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do
art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - No que se refere aos juros de
mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária,
aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional). RECURSO ADESIVO. TEMÁTICA EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBORDINADO. - Na forma do art. 99, §5º do Código de
Processo Civil, quando o recurso interposto versar unicamente sobre honorários em benefício exclusivo do
causídico, sendo exclusivo dele e não do representado o interesse recursal, não poderão os benefícios da
assistência judiciária gratuita ser automaticamente estendidos ao advogando recorrente, devendo o mesmo
comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. - Sendo
regulamente intimado o causídico para promover a regularização da representação processual e recolhimento do preparo, quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso subordinado é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento aos recursos e não se conheceu do recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000104-14.2015.815.0441. ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Seguro S/a E. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Jessiane Karolyne Alves dos Santos. ADVOGADO: Saulo Fernando
Guedes da Silva (oab/pb 15.093).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla
rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. – A apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um
dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000298-61.2016.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Silva. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins. APELADO: Roberto Sebastiao da Silva. ADVOGADO: Jackson Emanuel de Luna Camboim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. APREENSÃO DO BEM.
EVICÇÃO CARACTERIZADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
evicção é um direito de garantia diante de eventual perda da coisa, em decorrência de decisão judicial ou
administrativa que conceda o direito total ou parcial a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu
a aquisição. - A responsabilidade do alienante, caracterizado pelo instituto da evicção como garantia, é de
natureza objetiva, independente de culpa ou de demonstração de sua má-fé, configurando-se a obrigação em
face dos expressos termos legais (art. 447 do Código Civil). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000981-67.2016.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ivanildo Ferreira da Silva, Representado Por Severino Antônio
da Silva.. ADVOGADO: Carolina Paiva Barbosa ¿ Oab/pb Nº 24.329 - A.. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO
NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. ABERTURA DE CONTA. CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POSTERIORMENTE À DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular
nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Se o devedor encontra-se inadimplente, a cobrança e a inscrição do seu nome em cadastros de
inadimplentes constitui exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em ato ilícito. - Ausente
a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por
danos extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 110-16.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Creusa Maria da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA
PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA.
ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Com o
fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos
do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - O enunciado da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos,
contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos
relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. - Considerando que a demanda somente foi ajuizada
após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o estatutário,
correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. - A partir da mudança do regime de
trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004859-04.2008.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Aguinaldo Vicente da Silva E Outros.
ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO ACORDÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E
DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - Versando os embargos declaratórios
acerca de matérias totalmente dissociadas daquelas expostas no acórdão combatido, resta violado o princípio da
dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam
impugnar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em não conhecer do aclaratório, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0752167-29.2007.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho.. APELADO: Valdomiro Francisco Xavier. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO SEGUNDO DECISUM. APLICAÇÃO
DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a remessa oficial do feito,
por se tratar de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário, há de ser conhecido de ofício do
reexame necessário. - Como é cediço, a pretensão jurisdicional encerra-se com o julgamento, não podendo o
juiz proferir nova decisão final, seja para rediscutir as questões já decididas, seja para apreciar novas matérias
postas pelas partes, sob pena de afrontar ao art. 463, do Código de Processo Civil/1973 e art. 494, do Novo
Código de Processo Civil. - Tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não deve subsistir a sentença proferida posteriormente pelo
juízo de primeiro grau, uma vez que o encerramento da prestação jurisdicional se deu no momento do
julgamento do recurso com efeito translativo. Por isso, o segundo decisum deve ser anulado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
conhecer de ofício do reexame, cassando a sentença, não se conhecendo do apelo por estar sua análise
prejudicada, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002450-16.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Felipe de Brito Lira Souto.. EMBARGADO: Fabio Gomes de Franca E Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior e ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. – A apreciação do pedido
de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066370-90.2014.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Bfb Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Anderson Brito Lira. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070180-73.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Maria Nilda Ribeiro. E Estado da Paraíba Rep. Por Seu.
Proc. Tadeu Almeida Guedes.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N.º 6003).. APELADO: Os
Apelantes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O termo inicial da prescrição para o recebimento das parcelas do FGTS, seja ela
quinquenal ou trintenária, será sempre a data do ajuizamento da demanda. Assim, a data do julgamento
paradigma (13/11/2014) só deve ser levada em consideração para fins de modulação dos seus efeitos, de forma
que venham a ser aplicadas as regras ali assentadas de acordo com o caso concreto. - Não merece retratação
a decisão recorrida, porquanto ter considerado corretamente como termo inicial da prescrição o dia da propositura
da Ação, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, ou seja, 10 de dezembro de 2014, declarando prescritas as
quantias anteriores a 10 de dezembro de 2009., não havendo que se falar em contrariedade entre o aresto
recorrido e o que foi decidido pelo STF, devendo, pois, ser mantida a decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter
a decisão colegiada, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003102-44.2010.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rodrigo
Rodolfo de Melo. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo. APELADO: Banco Bradesco Financiamento
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”.
Abusividade VERIFICADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS PATAMARES MÉDIOS DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO no contrato firmado entre as partes.
POSSIBILIDADE. previsão NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
APONTADA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO
CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA CONDUTA CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. Repetição de indébito. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES. Pedido
parcialmente procedente. – É nula a sentença que deixa de analisar todos os pedidos do autor, porquanto
aquém do pedido. Em tal hipótese, o vício pode e deve ser reconhecido de ofício. – Estando a causa madura
para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013,
§ 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. – O pleito requerido pelo autor consiste não apenas na declaração
de nulidade, mas também na repetição de valores que entende ter pago indevidamente. Tais razões são
suficientes para demonstrar pretensão resistida, caracterizando a lide, motivo pelo qual o ajuizamento da ação
se mostra útil à solução da causa, cumprindo, nesse aspecto, evidente interesse processual. – É possível a
revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade
seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual
os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. – “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 –17/00, reeditada como MP 2.170–36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). – Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. – A
utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. – Considerando o que restou
decidido pelo colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº
3.919/2010 do CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre
o cliente e a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança e,
consequentemente, em restituição em dobro. – Em se verificando que não há no contrato firmado entre as
partes a previsão de comissão de permanência, revela-se manifestamente improcedente o pleito de revisão
das cláusulas contratuais relativas aos encargos de mora, haja vista que inexistiu cumulação indevida do
referido parâmetro com outros consectários moratórios. – “Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp: 1255573RS 2011/0118248-3, Segunda
Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). – Para a devolução em dobro de valores pagos
em excesso, imprescindível a prova da má-fé por parte do credor, razão pela qual a eventual restituição
deverá ocorrer na forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003732-77.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cicero Santino da Silva. APELADO: Maria Sousa Silva E Outros. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLO-GATÓRIA DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS
HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESRESPEITO AO ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. PROVIMENTO DO APELO. - O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao homologar plano de partilha
juntado aos autos por alguns herdeiros, sem oportunizar a manifestação de todos, desrespeitou o contraditório e
a ampla defesa. - Verificando-se que o decisório foi prolatado em desconformidade com a exigência normativa,