DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
elemento probatório. PRECEDENTES DO STJ. CORROBORAÇÃO, EM JUÍZO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 1.5) DA nulidade ARGUIDA POR W. L. D. M. DE desrespeito ao princípio da ampla
defesa, ante a negativa da juntada de cópia da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Capital.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EM CONSONÂncia com a jurisprudência pretoriana. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1.6) da violação Ao corolário
constitucional da ampla defesa, DEDUZIDA POR W. G. P. C., ANTE A NÃO realizaÇÃO Da oitiva dos menores
infratores ao final da instrução processual. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 1846 DO ECA. PRIMEIRO ATO A SER REALIZADO NA INSTRUÇÃO. NORMA ESPECIAL QUE
PREVALECE SOBRE A GERAL INSCULPIDA NO ART. 4007 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA OITIVA
DOS REPRESENTADOS, AO FINAL DA INSTRUÇÃO. OUTROSSIM, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 2) MÉRITO. 2.1) TESE COMUM DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REITERADA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO
DENTRO DO ÂMBITO ESCOLAR POR 04 (QUATRO) MENORES INFRATORES CONTRA 03 (TRÊS) VÍTIMAS
MENORES DE IDADE (07 ANOS, 08 ANOS E 10 ANOS). Conjunto probatório coeso e robusto a comprovar os fatos
narrados na inicial. MATERIALIDADE dos atos infracionais sobejamente DEMONSTRADOS pelos autos do procedimento especial de criança ou adolescentes, por documentos OFICIAL ATESTANDO a idade das vítimas, por relatório
psicossocial E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS diversos da conjunção
carnal. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUPRIDA POR OUTROS
MEIOS, EX VI DO ART. 1678 DO CPP. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS
QUE RESSOA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS REALIZADO NA MODALIDADE
“SEM DANO”. NARRATIVA PORMENORIZADA DOS ABUSOS SOFRIDOS E RECONHECIMENTO INDENE DE
DÚVIDA, E REITERADAS VEZES, DOS AUTORES. PALAVRA CONSIDERADA PREPONDERANTE E DE ALTO
VALOR PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MENORES INFRATORES QUE NEGARAM EM
JUÍZO A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. REPRESENTADO J. A. M. L. QUE, DURANTE A OITIVA INFORMAL
NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, NA PRESENÇA DE SEUS GENITORES E ADVOGADO, CONFESSA A PARTICIPAÇÃO E DETALHA TODOS OS FATOS ACONTECIDOS. TESTEMUNHAS E DECLARANTES QUE CORROBORAM
AS TESES APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS. GENITORA DE D. D. V. QUE ATESTA A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DO MENOR, O RELATO DOS FATOS E A RECOGNIÇÃO DAS AUTORIAS. DEPOIMENTO PRESTADOS
PELA PSICÓLOGA QUE PRIMEIRO ATENDEU D. D. V. AFIRMANDO A COERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS E A FACILIDADE DO RECONHECIMENTO, DEVIDO À PRÁTICA REITERADA DOS ATOS INFRACIONAIS. TESTEMUNHO PRESTADO PELA SERVIDORA DA CANTINA AFIRMANDO A PRESENÇA DO REPRESENTADO R. F. S., NO COLÉGIO, NO TURNO VESPERTINO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA CONFIRMANDO O TRÂNSITO LIVRE DOS ALUNOS PELO COLÉGIO, MESMO FORA DO HORÁRIO DE AULA E A NÃO
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. Pleito absolutório DO menor R. F. S., acolhido,
por maioria, com fulcro do no art. 386, VII, do CPP, ressalvado o posicionamento do relator que mantinha a sentença.
Absolvição do menor r. f. s. e Manutenção da sentença que julgou procedente a representação quanto aos demais.
2.2) PEDIDO COMUM DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. aplicação, por maioria, da
MEDIDA DE liberdade assistida, ressaLvado o entendimento do relator, que mantinha a internação, por entender
razoável, proporcional e adequado à reeducação e ressocialização DOS MENORES INFRATORES. 3) HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência do recurso interposto pelo menor J. A. M. L. E CONHECIMENTO DOS DEMAIS
APELOS. QUANTO A ESTES, REJEIÇÃO DA SEGUNDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE A ACOLHIA PARA
ANULAR O PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO A R. F. S. REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, PROVIMENTO DO APELO DE R. F. S. PARA ABSOLVÊ-LO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS, VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR, MANTENDO-SE A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS RECURSOS PARA APLICAR, POR MAIORIA, A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. 1.1) A ilegitimidade passiva arguida pelo representado R. F. S. confunde-se com o mérito do apelo, por se
fundamentar na negativa de autoria e também na fragilidade dos elementos probatórios, os quais culminaram na
procedência da representação e na consequente aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo
indeterminado. - Por outro lado, constato que, ao formular a representação, o Ministério Público atendeu a todos os
requisitos previstos no art. 182, §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo na exordial um breve
resumo dos fatos, classificação do ato infracional e rol de testemunhas, apontando a existência de indícios de autoria
de cada representado, bem como, da materialidade do ato infracional, não havendo falar em ilegitimidade do referido
menor para figurar no polo passivo da demanda. 1.2) Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro
nulidade processual a ser acolhida, pois o indeferimento do pedido de acesso aos dados cadastrais do telefone do
representado (IMEI/ERBS) foi devidamente fundamentado. - O acesso aos dados cadastrais do telefone celular
(IMEI/ERBS) CONSTITUI PROVA IRRELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR,
em virtude da sua incapacidade de demonstrar, com precisão, que o menor infrator não estava no local e horário onde
se desenvolveram os fatos, bem como DIANTE DAS ROBUSTAS PROVAS PRODUZIDAS, sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual. - STF: “O magistrado, dentro do seu poder discricionário, pode indeferir as
diligências que entender desnecessárias ou protelatórias, sem que isso acarrete cerceamento de defesa”. (RE
1235274, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30/09/2019 PUBLIC 01/10/2019) - A defesa do menor R. F. S. assevera que “o depoimento
do menor GABRIEL FERNANDES também revelou outra falha do procedimento investigativo conduzido pelo parquet,
dessa vez gravíssima, e que implica em nulidade absoluta de todo o processo seguinte por CERCEAMENTO DE
DEFESA e violação ao contraditório, uma vez que expressamente o mesmo diz que houve um reconhecimento
pessoal realizado no MP entre ‘RAYANDSON e PEDRO CANTALICE’, no qual esse teria desde lá reconhecido a esse
último”, todavia, não há nos autos qualquer registro desse procedimento. No que diz respeito a esses argumentos, é
cediço que eventuais máculas existentes na fase pré-processual não maculam o processo judicial, notadamente,
quando a instrução processual foi conduzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, tendo sido produzidas
provas robustas e coesas quanto à autoria do ato infracional, como se verifica na hipótese em análise. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 1.3) O pedido de habilitação da representante dos assistentes de acusação foi anuído
pela representante do Ministério Público e, posteriormente, deferido pelo juízo primevo, sem que, na oportunidade, as
defesas tivessem ofertado qualquer irresignação, o que denota a preclusão desta pretensão. - Acerca da figura do
assistente de acusação, nos procedimento do ECA, o art. 206, caput, do referido diploma legal, contempla a
possibilidade de intervenção de pessoas que tenham legítimo interesse na lide, desde que através de advogado.
Outrossim, o art. 152 do ECA prevê a aplicação subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual
pertinente. - Outrossim, os insurgentes não lograram êxito em demonstrar efetivo prejuízo à defesa, isto porque tanto
a decisão de internação provisória, quanto a sentença, não se fundamentaram na atuação da assistência da
acusação. - STF: “o entendimento desta Corte é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda
que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nessa linha, este Supremo Tribunal tem reafirmado que
a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou
absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief
compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)”. (RE 1235274, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30/09/
2019 PUBLIC 01/10/2019) 1.4) - Segundo a doutrina e a jurisprudência, as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua inobservância não macula o procedimento, sendo
válido como elemento probatório o reconhecimento realizado de forma diversa, ainda mais se corroborado por outros
meios de provas, conforme ocorreu no caso, onde, em Juízo, os representados foram reconhecidos pelas vítimas
através de vídeo gravado por ocasião da audiência de apresentação. - STJ: “A jurisprudência sedimentada desta Corte
é a de que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal,
e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei” (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017)”. (AgRg no AREsp 1520565/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) - Desta forma, tratandose de ato infracional similar ao estupro, via de regra, perpetrado face a face, o reconhecimento do agente, mesmo
sem seguir as formalidades do art. 226 do CPP, feito na fase investigativa e ratificado em Juízo, constitui prova
suficiente para a prolação de decreto pedagógico, não havendo falar invalidade/nulidade do ato. 1.5) Na hipótese dos
autos, verifico que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da produção de parte das provas
requeridas (juntada de cópia da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Capital), não havendo falar em
cerceamento de defesa. - Em atenção à atividade discricionária do magistrado e ao princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias ao deslinde da
demanda. - STJ: “Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado
o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,
conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de
defesa”. (HC 248.220/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/
2019) 1.6) Conforme expressa previsão da norma insculpida no art. 184 do rito especial (ECA), a audiência de
apresentação é o primeiro ato a ser realizado na instrução. Trata-se de norma especial, a par daquela geral insculpida
no art. 400 do Código Penal. - STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do ECA dispõe que,
oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do
adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade
quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas. Precedentes”. (HC 434.903/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018) - Assim, a oitiva dos adolescentes
infratores como primeiro ato processual, inclusive antes do depoimento das testemunhas, não enseja nulidade, ao
contrário, denota submissão à norma especializada; ademais, quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. 2)
MÉRITO -2.1) A materialidade dos atos infracionais assemelhados ao delito capitulado no art. 217-A do CP está
devidamente comprovada pelos autos do Procedimento Especial de Criança ou Adolescente, pelos documentos
acostados às fls. 23, 103 e 521, os quais comprovando as idades das vítimas 07 anos (D. D. V.), 08 anos (J. G. O.
S.) e 10 anos (G. F. V.), pelo relatório psicossocial e por toda prova oral colhida sob o crivo do contraditório. - Registro
que a divulgação das fotos dos menores e dos atos do processo enquanto esse tramitava em absoluto segredo
justiça, embora lamentável e repudiada por este Relator, não é capaz de, por si só, gerar qualquer nulidade ou
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ingerência no julgamento do presente processo, inexistindo, portanto, mácula quanto ao acervo probatório. - O Laudo
Sexológico realizado na vítima D. D. C., embora a perita tenha constatado as “regiões anal e perianal: sem lesões
traumáticas”, ao final, concluiu que “atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios”. - STJ: “O simples fato de
o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito,
até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como no caso concreto. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). - Ademais, em que pese inexistir nos autos a
data precisa do último abuso praticado, verifico que o exame sexológico só foi realizado cerca de 20 (vinte) dias após
o recado enviado pela professora na agenda da vítima Davi Delfino Vasconcelos, datado de 10/05/2019, o que,
certamente, fez desaparecer possível vestígio da prática do ato infracional. - Em relação às demais vítimas (J. G. O.
S. e G. F. V.), não foram realizados exames sexológicos, por não haver mais vestígios em razão do decurso do tempo,
considerando que os fatos narrados na inicial em relação a eles somente vieram à tona, inclusive para fins de
investigação, após as declarações prestadas pelo menor D. D. V.. Todavia, o ato infracional análogo ao crime previsto
no art. 217-A do CP restou devidamente comprovado pelos seguros e robustos depoimentos prestados pelos
ofendidos. - A autoria dos atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável, por sua vez, ressoa do
considerável arcabouço probatório. As declarações prestadas pela vítima D. D. V., além apontarem os representados
como autores do ato infracional, descrevem a dinâmica pormenorizada dos fatos. - A vítima J. G. O. S., confirma que
o representado R. F. S. (número 1) era o responsável por segurar e passar sabão na vítima D. D. V. (19min35s, 36min
e 54min45s – mídia à f. 675v), bem como, ratifica a participação dos outros representados, afirmando que o número
2 (J. A. M. L.), botava sabão na bunda dele (J. G. O. S.), o número 3 (W. L. D. M.) botava a pinta na bunda dele, de
Davi e dos amigos e, o número 4 (W. G. P. C.) segurava ele e os amigos (36min15s – mídia à f. 675v). Foi feita a
numeração dos representados exibidos na tela do computador, para possibilitar o reconhecimento, em razão da vítima
não saber os nomes daqueles. - Já o ofendido G. F. V. aponta como autores do ato infracional, os menores W. L. D.
M., W. G. P. C., J. A. M. L., todos constantes na exordial, e, ainda, o menor Pedro Cantalice, contra o qual não houve
representação. - Todavia, a possível existência de mais um infrator, não exime ou retira a responsabilidade dos
demais representados, que, diga-se, foram devidamente reconhecidos pelas vítimas. - Impera frisar que agiu
acertadamente o magistrado sentenciante, diante do relato da vítima G. F. V. que imputou também ao menor Pedro
Cantalice a prática das condutas constantes na inicial, em determinar a extração de cópias dos autos e a remessa ao
parquet para as providências cabíveis. - Há de se destacar que as declarações prestadas pela vítima de atos
infracionais análogos a crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto valor probatório, devido
à sua natureza clandestina, porquanto a maioria dos delitos dessa natureza são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais. - STJ: “É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória
positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados – à clandestinidade – no âmbito das relações domésticas ou nos
crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de
detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual,
as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa”. (AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) - A declarante Izabella Delfino Cardoso, genitora da
vítima D. D. V., narrou de maneira pormenorizada a mudança de comportamento de seu filho, a constatação de sinais
no corpo do ofendido, que denotariam a prática, em face dele, do referido ato infracional, o momento em que o menor
relatou toda a violência sofrida e, ainda, reconheceu, indubitavelmente, os representados. - A psicóloga Ariadne Vieira
Bezerra Liberalino, que trabalha na Delegacia da Infância e Juventude, primeira a ouvir o menor D. D. V., constatou
a segurança com que a vítima relatou os abusos sofridos e reconheceu os infratores, inclusive afirmando que “como
foram várias vezes, repetidas vezes pela mesma pessoa, seria difícil ele confundir”. - A testemunha Gabriela Samara
Lins Seabra que, na época, trabalhava na cantina do Colégio Geo, em Juízo, confirmou ter visto, pelo menos
esporadicamente, os menores infratores R. F. S. e W. L. D. M. na escola, no turno da tarde, asseverando, ainda, que
R. F. S. era conhecido como “menino do pão de frango”. - Os demais depoimentos testemunhais corroboram toda a
dinâmica e autoria do ato infracional apurado, pois confirmam as frequentes saídas da sala de aula pela vítima D. D.
V., a possibilidade da presença de todos os representados no turno da tarde e a inexistência de qualquer tipo de registro
de acesso dos alunos do ensino médio no turno vespertino. - Em que pese o entendimento deste Relator, a Câmara
Especializada Criminal entendeu, por maioria, inexistir prova suficiente para a procedência da representação do
representado R. F. S., dando provimento ao recurso apelatório por ele interposto, absolvendo-o com fulcro no art. 386,
VII, do CPP, mantendo a procedência da representação quanto aos demais apelantes, vez que devidamente
comprovadas a materialidade e autoria dos atos infracionais correspondentes ao estupro de vulnerável, em relação
a estes. 2.2) Apesar deste Relator entender que a medida de internação aplicada é absolutamente razoável e
proporcional às circunstâncias do fato que ensejou o procedimento de representação (ato infracional equiparado ao
crime de estupro de vulnerável), bem assim mais adequada para o propósito da reeducação e ressocialização, na
forma do art. 121, §§2º, 3º, 4º9, e art. 122, I e II10, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a
Câmara Especializada Criminal, por maioria, decidiu dar provimento parcial aos demais recursos para aplicar a medida
socioeducativa de liberdade assistida. 3) HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência do recurso interposto pelo menor
J. A. M. L. E CONHECIMENTO DOS DEMAIS APELOS. QUANTO A ESTES, REJEIÇÃO DA SEGUNDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, QUE A ACOLHIA PARA ANULAR O PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO A R. F. S.
REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, PROVIMENTO DO APELO DE R. F. S.
PARA ABSOLVÊ-LO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR, MANTENDO-SE
A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS
RECURSOS PARA APLICAR, POR MAIORIA, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, homologar o pedido de desistência do recurso interposto pelo menor J. A. M. L.
Rejeitar a segunda preliminar de cerceamento de defesa, por maioria, contra o voto do desembargador Joás de Brito
Pereira Filho, que a acolhia para anular o processo apenas em relação a R. F. S. Rejeitar as demais preliminares, à
unanimidade. No mérito, dar provimento do apelo de R. F. S. para absolvê-lo por insuficiência de provas, vencido
nesta parte o relator, mantendo-se a procedência da representação em relação aos demais e dar provimento parcial
dos demais recursos para aplicar, por maioria, a medida socioeducativa de liberdade assistida, ressalvado o
posicionamento deste Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 28 DE JANEIRO DE 2020 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).01) Agravo de Instrumento nº 0807914-30.2019.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes.Agravado(s): Fábio Ferreira da Silva.Advogado(s): Rogério Ferreira de Sousa
– OAB/PB 20.983. Na sessão de 10.12.19-Cota: Adiado por indicação do relator. Na sessão de 13.12.19-Cota:
Após o voto do relator dando provimento parcial ao recurso, pediu vista, por antecipação, o Exmo. Des.
Leandro dos Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.02) Agravo de Instrumento nº 0808051-12.2019.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga.Agravado(s): Jordson de Miranda Santos.Advogado(s): Ceres Rabelo
Madureira – OAB/PB 13.152. Na sessão de 13.12.19-Cota: Após o voto relator dando provimento parcial ao
recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.03) Remessa Necessária nº 0053360-76.2014.8.15.2001.
Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.Promovente(s): Sebastiana Correia da
Silva.Advogado(s): Priscila de Souza Feitosa – OAB/PB 14.699.Promovido(s): INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. Na sessão de 13.12.19Cota: Adiado a requerimento da advogada da promovente.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Apelação Cível nº 0800085-50.2017.8.15.0361. Oriundo
da Comarca de Serraria. Apelante(s): Karine de Andrade Calado. Advogado(s): Napoleão Rodrigues de Sousa –
OAB/PB 19.292. Apelado(s): Município de Borborema. Advogado(s): Ciane Figueiredo Feliciano da Silva – OAB/
PB 6.974. Na sessão de 13.12.19-Cota: Adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Apelação Cível nº 0800100-19.2017.8.15.0361. Oriundo
da Comarca de Serraria. Apelante(s): Maria Marly Serafim Silva Varelo. Advogado(s): Napoleão Rodrigues de
Sousa – OAB/PB 19.292. Apelado(s): Município de Borborema.Advogado(s): Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
– OAB/PB 6.974. Na sessão de 13.12.19-Cota: Adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0811353-49.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Mônica Figueiredo. Agravado(s): Vidal Antônio da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0809639-54.2019.8.15.0000. Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Edijael Guedes Da Trindade. Advogado(s):
Ana Paula Gouveia Fernandes – OAB/PB 20.222. 1ºAgravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Felipe de Moraes Andrade. 2ºAgravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281.