DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
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Intimação Advogados CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA OAB PB. 7.776 E RAONI LACERDA VITA
– OAB PB 14.243., a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre os termos da certidão de
fls. 1.612, que indicou como sendo o dia 21 de outubro de 2020, a data do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF, nos autos da ADPF 369. Gerência de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de novembro de
2020. Rosângela Maria Ramalho Romualdo – oficial judiciário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000027-95.2019.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara Mista de Pombal. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Milene Tavares de Oliveira. DEFENSOR: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino
Severo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ART. 33,
C/C O ART. 40, III, DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE NO ATO DA REVISTA.
PORTE DE DROGAS NAS PARTES ÍNTIMAS. CONFISSÃO. CONVINCENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA PUNITIVA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI ANTIDROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE DO
ART. 44, I, DO CP. APELO DESPROVIDO. 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a autoria e
materialidade, ante o conjunto de circunstâncias que circundam a ré, devido à confissão e aos esclarecedores
depoimentos das testemunhas presenciais, além de ela ter sido presa em flagrante, após o ato de revista
realizado dentro do presídio, quando, ao ser encaminhada ao hospital, constatou a posse de droga escondida na
sua cavidade vaginal, há que se considerar correta a conclusão de a conduta se tratar do fato típico previsto no
art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição, por inexistência de
provas. 2. O fato de a recorrente ter adentrado nas dependências da cadeia pública e de existir denúncia anônima
de que ela lá entraria com drogas, quando foi submetida à revista normal e depois levada, junto à equipe de
agentes penitenciários, ao hospital para fazer exame de raio-x, que detectou objeto estranho no interior da sua
vagina, e, no próprio nosocômio, ela mesma resolveu retirar o alucinógeno infiltrado nas suas partes íntimas, o
qual seria entregue a um detento, configura-se a majorante do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 3. A
revista íntima é um procedimento aceito pela nossa legislação, por fazer parte do legítimo exercício do Poder de
Polícia do Estado, sendo, portanto, de cunho preventivo para, justamente, garantir a segurança social e os
interesses públicos, de modo que não ofende a dignidade da pessoa humana, mas, para tanto, devem ser
observados os parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum ato invasivo. 4. Cabe à Defesa o ônus de
provar a existência de excludente de culpabilidade (coação moral irresistível), o que não aconteceu nos autos,
pois não foram apresentados elementos probatórios quanto à alegação de que a apelante só levou drogas para
dentro do estabelecimento penal, porque sofreu violenta pressão e ameaças de um presidiário desconhecido. 5.
No processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz (livre convencimento
motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o devido processo legal, o magistrado não está
mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao reverso,
apreciar com ampla liberdade os elementos probatórios dos autos, inclusive os meramente indiciários, e julgar,
de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção. 6. Devem ser prestigiados os depoimentos dos agentes
penitenciários que efetuaram a prisão em flagrante da ré e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a manter a ordem dentro da unidade prisional, sem interesse de acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 7. Para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato
direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontra no contexto delituoso,
se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de “trazer consigo”, haja
vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da
conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde
pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social
possível. 8. Se o Juiz procedeu à devida fundamentação ao aplicar o quantum da pena-base acima do mínimo
legal cominado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, não há o que ser reformado
tampouco se falar de prejuízo, devendo, assim, ser mantida a punição sopesada na sentença. 9. O juiz, dentro
dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o
patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada
exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 10. Embora a acusada seja primária, tal condição não se
torna direito subjetivo seu para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, quando existem outras circunstâncias judiciais que lhe são, fundamentadamente, desfavoráveis. 11. Não há como reformar a sentença, no
sentido de substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, se a pena definitiva restou fixada acima de 4
(quatro) anos de reclusão, por encontrar óbice no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000781-43.2018.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Abraao Santos da Silva. ADVOGADO: Thais da Rocha Cruz Tomaz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DESCARACTERIZADA A
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. FIXAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA E DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. RÉU, OUTROSSIM, PRIMÁRIO E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM
INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. Não há que se falar em rejeição da denúncia, quando a
peça descreve fatos considerados criminosos e proporciona o exercício da ampla defesa. Ademais, tal insurgência deveria ter sido argumentada no momento oportuno, se apresentando, agora, precluso. 2. Se o álbum
processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que
permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão
de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não
havendo que se falar, assim, em absolvição. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em
seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se
comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio, razão pela qual
não cabe falar em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 4. “Para a
caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio
ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a
detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 5. A magistrada sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto, nos
termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da quantidade e das
espécies de drogas apreendidas. 6. Acusado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, razão pela qual
deve ser reconhecida, e aplicada, a atenuante da menoridade penal, na segunda faze de fixação da pena. 7.
Quando da aplicação da reprimenda, a sentenciante deixou de fundamentar a não aplicação do redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que o recurso deve ser provido, no ponto, para incidir o citado dispositivo
legal. 8. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000817-04.2017.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Junior Albuquerque Filho. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva (oab/pb
18.399) E Rafael Felipe de Carvalho Dias (oab/pb 23.611). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO
PENAL). ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. REPRIMENDA FIXADA
DE MODO PROPORCIONAL. ACERTO DA MAGISTRADA NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que
se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade
do delito perpetrado. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001265-67.2017.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Luis da Silva. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO. O Estatuto do Desar-
mamento tem como objeto e proteção à incolumidade pública e a segurança coletiva. Os delitos nele tipificados
são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, não importando o uso da arma ou a intenção do agente. Para
a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça, a unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0001964-40.201 1.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Claudio Coutinho da Costa. DEFENSOR: Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino (oab/pb 2.089 - 2º Grau) E Lêda Maria Meira (oab/pb 3.021 - 1º Grau). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE COM BASE NO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA OFENDIDA. ERRO DE TIPO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO SECUNDÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA DO
APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS DE
IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE CONVIVEU COM A MENOR E A MÃE DELA, POR QUASE UM
ANO, NA MESMA CASA. TEMPO SUFICIENTE PARA PLENA SABENÇA SOBRE A IDADE DA ADOLESCENTE.
IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E DA EXPERIÊNCIA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 593 DO STJ. NÍTIDA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA PUNITIVA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONSIDERÁVEL REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA EM METADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AGENTE PADRASTO DA
VÍTIMA. ELEVAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL ACIMA DE QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada
às escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, assume relevante valor probatório, por ser a
principal, senão a única, prova que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Dessa
maneira, estando em consonância com outros elementos probantes dos autos, como a confissão do réu, a
declaração dela se torna suficiente meio elucidador para levar o agente à condenação, não vingando, portanto,
as teses expostas no apelo defensivo. 2. Súmula nº 593 do E. STJ: “O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.” 3. Impossível acolher a tese de desconhecimento da idade da vítima, no caso de
estupro de vulnerável, se o réu conviveu com ela, dentro da mesma casa, por quase 1 (um) ano, quando teve
uma relação marital (união estável) com a genitora da menor, além do considerável período em que ficou se
encontrando, diversas vezes, na surdina, com a adolescente, após o fim do relacionamento com a mãe dela.
Portanto, não se pode invocar erro do tipo para se eximir da responsabilidade penal, se os elementos dos autos
afastam tal argumento. 4. Cometer conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos e sabedor de sua idade,
pratica o agente o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, ainda que a vítima
tenha consentido o ato sexual. 5. No processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional
do juiz (livre convencimento motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o devido processo
legal, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática (tarifação de provas),
cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade os elementos probatórios dos autos, inclusive os
meramente indiciários, e julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção. 6. Se o Juiz procedeu
à devida fundamentação ao aplicar o quantum da pena-base acima do mínimo legal cominado, ante a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não há o que ser reformado tampouco se falar de prejuízo,
devendo, assim, ser mantida a punição sopesada na sentença. 7. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo
legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendose do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio
(juridicamente vinculada). 8. “O ato de sopesar a pena “não se constitui em mera operação aritmética, em que se
atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial analisada” (TJPB - APC 0000621-40.2008.815.0481 - Relator
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - j. em 10/04/2018) 9. “A existência de uma única vetorial negativa de
especial gravidade autoriza pena base bem acima do mínimo legal, bem como que esta Suprema Corte
reconhece o termo médio como elemento decisório apto a balizar a dosimetria da pena-base” (STF - HC 140596
AgR/PE - Relª Ministra Rosa Weber - DJe 22/06/2018) 10. Embora o acusado seja primário, tal condição não se
torna direito subjetivo seu para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, quando existem outras circunstâncias judiciais que lhe são, fundamentadamente, desfavoráveis. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002872-97.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Josenildo
de Almeida Vieira E Cintia Jaciara de Almeida Farias. ADVOGADO: Fabiana Salvador de Araujo Simoes e
DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE PRESÍDIO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO DE UM DENUNCIADO E
ABSOLVIÇÃO DE OUTRO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ABSOLVIDO, COM BASE NO ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE
AUTORIA. DÚVIDA. PROBABILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA PENA DA DENUNCIADA CONDENADA, COM CONSEQUENTE AUMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO NA FRAÇÃO DA
DIMINUIÇÃO, PARA 1/6 (UM SEXTO). DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nenhuma pena pode ser aplicada sem
a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa,
além de representar a perda de bens ou interesses materiais. 2. A existência de meros indícios não autoriza o
decreto condenatório, que exige a comprovação, de forma segura e firme, da traficância exercida pelo acusado.
Observância do brocardo in dubio pro reo. 3. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais
da denunciada, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto, nos
termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da quantidade de
droga apreendida, assim como a fração do aumento pela majorante prevista no art. 40, III, da mesma lei. 4.
Igualmente, deve ser mantida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar posto na bem
lançada decisão condenatória, bem como, os seus demais termos, não havendo que ser reformada a sentença
que obedece aos critérios legais fixa uma pena justa e motivada. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005341-19.2019.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Wagner Henrique. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto
(oab/pb 15.309) E Raimundo Tadeu Licariao Nogueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157. § 2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAI.). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, AO ARGUMENTO DE QUE A RES
FURTIVA NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO. 1. Nos crimes de natureza patrimonial, devido à
particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, quase sempre praticados às escondidas. na
ausência de testemunhas presenciais, ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a
materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo, quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, o ofendido, reconhecido o meliante. 2. Não encontra guarida nos autos
a tese de desclassificação do roubo majorado para o roubo tentado, ao argumento de que a res furtiva não saiu da
esfera de vigilância da vítima, inclusive, porque o apelante confessou a prática do delito. 3. A atenuante da
confissão espontânea já foi devidamente sopesada, e aplicada, quando da fixação da pena pelo douto magistrado
sentenciante, de modo que o pedido se encontra prejudicado, nada havendo a ser sanado. 4. Provadas, portanto,
a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado consumado, a condenação é medida que se impõe, não
havendo que se reformar sentença que exauriu a prova e fixou a pena de acordo com os ditames legais. 5. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000596-92.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Luciano Paulo dos Santos. ADVOGADO:
Antonio Mendonca Monteiro Junior. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE MEIO
INSIDIOSO OU CRUEL, RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A
MULHER. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA E QUE HOUVE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a decisão limita-se à mera indicação da
prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria do delito e não utiliza expressões aptas a influenciar os
jurados em sua deliberação, não há que se falar em excesso de linguagem. 2. Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 3. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-