DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2022
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Apelação cível nº 0030887-33.2013.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Alecsandra Rodrigues Gomes Monteiro (Defensoria Pública). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0009897-06.2015.815.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Apelante: Município de Campina Grande – Apelado: Izabelly Larissa Dias de Araújo (Defensoria Pública).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002761-83.2015.815.0131. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Município de Cajazeiras – Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0021727-03.2014.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Arthur Bosco Ferreira de Oliveira (Defensoria Pública). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001084-41.2015.815.0091. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Maria do Socorro Sousa (Advogada: Jakeline David de Sousa – OAB/PB
20.135). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0031674-18.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Eulina Gomes da Silveira (Defensoria Pública). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0006796-92.2014.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Recorrente:
Estado da Paraíba – Recorrido: Geraildo Pereira de Araújo (Defensoria Pública). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0736308-70.2007.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Recorrente:
Banco Bradesco S/A (Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho – OAB/SP 126.504) – Recorrido: Janine
Alves Gomes (Advogada: Monique Almeida Soares – OAB/PB 12.078). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 002387-10.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Recorrente:
Estado da Paraíba – Recorrido: Maria Gorette Loureio das Chagas Diniz (Defensoria Pública). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000878-28.2014.815.0781 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0020953-70.2014.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Rita Severina da Silva (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0020749-60.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Recorrente:
Estado da Paraíba – Recorrido: Patrícia Chaves Diniz (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0004894-41.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Dalva Douets de Lima (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000301-50.2014.815.0781. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Recorrente:
Estado da Paraíba – Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0019160-09.2008.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Banco do Brasil (Advogado: Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A). Apelado: Rafael Rodrigues
Holanda (Advogado: Eduardo Sérgio S. Medeiros – OAB/PB 9.599).. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0006035-61.2014.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Maria de Fátima Costa de Pontes (Defensoria Pública). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0019874-90.2013.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Maria Graciete Monteiro Brito (Defensoria Pública). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000541-73.2015.815.0241. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Estado da Paraíba – Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 2001640-59.2013.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Adonias da Costa Fernandes (Advogado: Marcos Paulo Gouveia da Costa Freire – OAB/PB
13.693) – Impetrado: Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 2004363-17.2014.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Recorrente: Estado da Paraíba – Recorrido: Emanuel Ferreira de Macedo (Advogado: David da Silva Santos
– OAB/PB 17.937). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026854-41.2006.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Josy Marcos Corte Nobrega, EMBARGANTE: João
Miguel Lisboa Ribeiro Manuel Marcelo Lisboa Ribeiro, EMBARGANTE: Marcos Domingos da Silva,
EMBARGANTE: Iractan Vieira Facundo Henrique Sérgio Tamiozo, EMBARGANTE: José Carlos Barbosa.
ADVOGADO: Leandro Costa Trajano (oab/pb Nº 9.996), ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb Nº
7.666) - Évanes César Figueiredo de Queiroz (oab/pb Nº 13.759), ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino
(oab/pb Nº 12.007), ADVOGADO: Eduardo Aníbal Santa Cruz Cosa (oab/pb Nº 18.607) e ADVOGADO: Victor
Korst Fagundes (oab/df Nº 25.843) - Jeferson Fernandes Pereira (oab/df Nº 39.674). EMBARGADO: A Justiça
Pública Estadual. ADVOGADO: Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba. ACÓRDÃO - Embargos
de Declaração na Apelação Criminal n° 0026854-41.2006.815.2002 Relator: Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital Embargante 1: João Miguel Lisboa Ribeiro
Manuel Marcelo Lisboa Ribeiro Advogados: Evanes Bezerra de Queiroz (OAB/PB nº 7.666) Évanes César
Figueiredo de Queiroz (OAB/PB nº 13.759) Embargante 2: Marcos Domingos da Silva Advogado: Antônio Fábio
Rocha Galdino (OAB/PB nº 12.007) Embargante 3: Iractan Vieira Facundo Henrique Sérgio Tamiozo Advogado:
Eduardo Aníbal Santa Cruz Cosa (OAB/PB nº 18.607) Embargante 4: Josy Marcos Corte Nóbrega Advogado:
Leandro Costa Trajano (OAB/PB nº 9.996) Embargante 5: José Carlos Barbosa Advogados: Victor Korst
Fagundes (OAB/DF nº 25.843) Jeferson Fernandes Pereira (OAB/DF nº 39.674) Embargada: A Justiça Pública
Estadual Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
EXPLICITAMENTE APRECIADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DO ART. 333, DO CP.
PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. Revela-se inovação recursal as questões novas, trazidas, no caso, por ocasião de sustentação oral ou em
embargos de declaração, que não fizeram parte integrante do recurso manejado pela parte, sendo este o caso
dos autos. - Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. (TJDF; EMA
07164.78-72.2020.8.07.0001; Ac. 134.7613; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto;
Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 21/06/2021) - O prequestionamento através de embargos de declaração somente
é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte os embargos e, na parte
conhecida, rejeitá-los, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. [...]
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de julho de 2022.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000337-50.2017.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jean Carlos Alves da Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO
CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA. REGIME
INICIAL PARA SEU CUMPRIMENTO NÃO MODIFICADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DETRAÇÃO E
ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APRECIAÇÃO A SER FEITA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP PARA OS CORRÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a
execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade
da vítima e ausência de testemunhas. 2. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência
probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido nos autos. 3. Considerando a fundamentação inidônea de algumas circunstâncias
judiciais, faz-se necessário o devido redimensionamento da pena. 4. “Conforme a jurisprudência predominante,
notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a
consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais
gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (0000074-35.2019.8.15.0571, Rel. Des.
Arnóbio Alves Teodósio, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/05/2021) 5. Quanto ao pleito
de aplicação da detração penal, tal matéria é afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 65, III, “c”, da
Lei de Execuções Penais, que possui, inclusive, melhores condições de analisar o mérito do réu e a sua
aptidão para estar em regime prisional mais brando, porque não basta mero cálculo aritmético para que se
conceda a detração penal, revelando-se necessário. 6. A análise do pedido de redução da pena de multa
deverá ser feita no juízo da execução, porque as condições financeiras da ré poderão ser alteradas até o
momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003216120158150181, Câmara Especializada Criminal, Relator des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 1705-2018). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso apelatório e, em, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
retificar a pena dos outros acusados, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013614-96.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Marinaldo da Silva Lucena. ADVOGADO: Francisco de Fátima
Barbosa Cavalcanti E Roberto Sávio de Carvalho Soares (defensor Público). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO PARA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
MERCANCIA ILÍCITA EVIDENCIADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O
magistrado seguiu à risca a linha garantista e fez uso do livre convencimento motivado disposto no art. 155
do CPP (princípio da persuasão racional do juiz), talhando sua sentença com critérios objetivos e dentro do
ideal de justiça, pois bem sopesou os elementos do processo, consoante o quadro fático probatório que lhe foi
apresentado, formando, assim, o seu juízo de valor. - Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a
materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores
elementos extraídos das provas anexadas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese contempla os fatos típicos narrados na denúncia, os quais são reprovados pelos art. 33 da Lei nº
11.343/06, não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas ou mesmo em
desclassificação para o uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. - Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados
a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo,
portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. - Para a caracterização do tráfico de entorpecente,
irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. As vetoriais culpabilidade e consequências do crime possuem fundamentação inidônea, por conseguinte,
devem ser excluídas da valoração da pena-base. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELAÇÃO N° 0003471-87.2013.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6a Vara Criminal da Capital. RELATOR: Dr(a).
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Joao Eliazar Bezerra E Rociberg Leandro Lacerda. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro e ADVOGADO: Michel
Saliba Oliveira, Ricardo Lima Pinheiro de Souza, Helen Salvaro Beal E Flávia Almeida Arnaud. APELADO:
Justica Publica E Edinaldo Dantas da Nóbrega. ADVOGADO: Bruno Misael Di Paula Pinto. DELITOS DE
ESTELIONATO. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DESACATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO AOS QUAIS SE ATRIBUIU EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Embargos de Declaração tem por escopo sanar eventual contradição, omissão, obscuridade e/ou ambiguidade
existente na Sentença e, somente em circunstâncias excepcionais ou em hipótese de erro material, lhes serão
atribuídos efeitos modificativos ou infringentes. 2. Se o Magistrado verifica a necessidade de atribuir efeitos
infringentes à decisão embargada deverá fazê-lo após intimar a parte contrária para se manifestar sobre o
tema, em respeito ao princípio do contraditório substancial. Não atendida a referida exigência, impõe-se a
declaração de nulidade dos atos processuais que sucederam à oposição dos Embargos Declaratórios. 3.
Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo a partir do despacho de fl. 1024 (Vol. V), inclusive.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em acolher
a preliminar de nulidade constante no recurso apelatório de Rociberg Leandro Lacerda, nos termos do voto da
Relatora, em desarmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
25ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 25/JULHO/2022 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 1º/AGOSTO/2022 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0810091-93.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO
(JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALES TEODÓSIO). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: José Roberto dos Santos Souza (Advs.
Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/
PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0814979-08.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Francisco
Canindé Jota (Adva. Mônica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa – OAB/RN 17.071). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806669-13.2021.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerida: Município de Itatuba.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0816499-03.2021.8.15.0000. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Gildemberg Andrade da Silva (Adv. Cláudio de Oliveira
Coutinho – OAB/PB 18.874). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Mandado de Segurança Criminal nº 0803435-86.2022.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DRA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (JUÍZA CONVOCADA, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Impetrante: Alecsandro Bezerra dos Santos