Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
2021
- Vistos. 1.Designo SESSÃO DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 28 de janeiro de 2014, às 11:00 horas, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),sala 02, localizado no antigo prédio do Fórum,
na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. 2. Cite-se a parte requerida e intimem-se a parte
autora a fim de que compareçam à sessão, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado
(mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que
elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. 3. Deverá constar do mandado de citação que o prazo
para apresentação de eventual embargo ou requerimento de purgação da mora será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.202-B)
e fluirá a partir da data da sessão de conciliação e ou mediação, se não houver acordo. 4. Por oportuno, saliente-se que o
comparecimento da parte autora constitui aspecto intrínseco ao interesse processual, na medida em que se parte da premissa
de obediência ao novo paradigma da prestação jurisdicional orientado pela Resolução nº 125/2010, do CNJ, reforçado no
esteio legal do artigo 125, IV, do CPC. Sua eventual ausência injustificada será considerada nesses termos. Noutro lado, à
guisa de caracterizar condição de procedibilidade, “o Princípio da Colaboração, em contraponto ao atual individualismo das
partes e do Estado-Juiz, impõe efetiva participação intersubjetiva dos agentes envolvidos na composição do litígio, inclusive do
órgão judicante, para o aprimoramento da prestação jurisdicional” (STJ - AgRg - REsp n. 1043796/SP, T2, Rel. Min. Humberto
Martins, dj. 21/05/2009). Enfim, frise-se que o devido processo legal, em seu viés substancial, rejeita o apego às formas e
determina sua adaptação em prol de oferecer a melhor solução para cada caso concreto (acerca da diferenciação doutrinária
entre devido processo legal formal e material, cf: GUILHERME, Thiago Azevedo. Regras de distribuição do ônus da prova e de
efetivação do acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 51 e segs.). Daí o anteparo constitucional
para a designação de audiência com vistas à composição como forma adequada de solução da lide, bem assim determinação
para comparecimento das partes. 5.LEMBRAMOS,ainda, que está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA,
o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB,
bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar
carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se
a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos
autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos
queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade
mais justa, harmônica e solidária. Int. - ADV: RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP)
Processo 1026537-46.2014.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BENEDITO CARLOS HELENO
DE CASTRO - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará autônomo para levantamento de valores de FGTS deixados pelo falecido
JESUEL DE CASTRO, pai do requerente. Com a criação de varas especializadas na comarca, a competência jurisdicional para
apreciar e julgar o pedido das ações afetas ao direito sucessório é da Vara da Família e Sucessões, conforme disposto no Art.
37, I,”a”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos
autos ao Cartório Distribuidor para correta distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS GIOVANNI MACHADO (OAB 150605/SP)
Processo 1027144-59.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Alves de Andrade
Rodrigues - Vistos. Providencie a parte autora a emenda a inicial, a fim de comprovar nos autos o indeferimento administrativo
do pedido de concessão do benefício pretendido. Para tanto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, para que o(a) autor(a) possa promover emenda na forma determinada, ou então, formalize o pedido perante a agência
previdenciária competente, para análise e parecer acerca da pretensão deduzida na inicial, conforme o caso. Esclareço que
me filio à corrente de jurisprudência da Segunda Turma do STJ que firmou o entendimento de que o interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. Precedente específico: REsp 1310042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
15/05/2012, DJe 28/05/2012. Ademais, no dia 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sessão plenária o
Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, acolhendo o entendimento do INSS de que deve haver
o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer ao Judiciário para a concessão de benefício previdenciário. O
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso, entendeu que o acesso à justiça e a inafastabilidade do Judiciário (garantias
previstas na constituição) não são afetados pela exigência deste prévio requerimento, que seria necessário para configurar o
interesse de agir do segurado; ou seja, somente depois da negativa do benefício pelo INSS, o segurado poderia ir ao Judiciário.
Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1027363-72.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - MARCELO ALVARENGA DOS SANTOS
- Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando atendidos os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (que
parece verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro), do direito alegado; (LUIZ GUILHERME MARINONI (“A
Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil”. Malheiros Editores, SP, 1995, p. 68) diz - acertadamente - que a prova
inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação “somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’
para surgimento do verossímil”, porque se a prova for suficiente para declaração da existência do direito o caso seria de
julgamento antecipado da lide e não de antecipação dos efeitos da tutela). b) “periculum in mora”, decorrente do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório
do réu; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível. Pois bem. Estabelecidas as premissas,
passo à análise do caso sub judice. Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, aparentemente, seriam
incompatíveis, porquanto se a prova é inequívoca ela não gera verossimilhança do alegado, ou seja, aparência de verdade, mas
sim verdade, capaz de ensejar o acolhimento da tese jurídica. Entretanto, como bem explicou o jurista acima citado, não foi isso
que quis o legislador. Em verdade, tal requisito é satisfeito desde que as provas apresentadas com a inicial sejam viáveis, em
tese, à comprovação do alegado. É certo que não cabe ao julgador, num juízo de cognição sumária, aprofundar-se na análise
das provas apresentadas, sob pena de antecipar indevidamente seu pronunciamento jurisdicional. Não se pode furtar, contudo,
com todo o cuidado que a imparcialidade recomenda, do conhecimento das provas unilaterais apresentadas para embasar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No caso concreto, evidenciada está a prova inequívoca que decorre do
fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a manutenção do nome
do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido. A jurisprudência
amplamente majoritária do STJ posiciona-se nesse sentido: Hipótese análoga já foi apreciada pela Corte Superior, merecendo
destaque os seguintes precedentes, que bem espelham a melhor solução para o presente feito:”AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO EM BANCOS DE DADOS
DE INADIMPLENTES. 1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor
do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º