Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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DESPACHO
Nº 0016425-49.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Edinaldo Silva Santos
- Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Impetrante: Diego Bianchi - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada
da “FUNAP” FERNANDA DIAS ROSSI e pelo estagiário DIEGO BIANCHI, em favor de EDINALDO SILVA SANTOS, sustentando
que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Presidente Prudente, uma vez que teve seu pedido de progressão ao regime intermediário deferido no
dia 28 de outubro de 2015 e, até o momento, continua recolhido em estabelecimento fechado.Busca-se a concessão da
ordem para que o paciente possa aguardar, em regime aberto domiciliar, o surgimento da vaga em estabelecimento adequado
ao cumprimento da pena em regime semiaberto. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante
o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Além do mais, inviável em sede de liminar, provimento
cautelar de conteúdo satisfativo. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, inclusive
sobre a requisição de vaga à Secretaria da Administração Penitenciária. Oficie-se, ainda, ao Senhor Secretário do Estado da
Administração Penitenciária indagando sobre a previsão de remoção. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria
Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 04 de abril de 2016. TRISTÃO
RIBEIRO - Relator. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 9000015-06.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Agravado: Marlon Alencar Braga - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
de decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado por MARLON ALENCAR BRAGA (fls. 53). O
agravado cumpre pena privativa de liberdade de vinte e cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, pela prática de crimes
de falsificação de documento público, e teve o seu pedido de progressão ao regime semiaberto deferido em sede de execução.
É contra tal decisão que se volta o recurso, sob a alegação de que o sentenciado não preenche o requisito subjetivo para a
obtenção do benefício. Sustenta-se que o agravado praticou crimes gravíssimos e possui longa pena a cumprir. Destaca-se,
ainda, que, embora o exame criminológico tenha sido favorável à progressão de regime, não houve avaliação psiquiátrica.
Requer-se, portanto, a cassação da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ou a submissão do sentenciado
à avaliação psiquiátrica. Contudo, o exame do recurso está prejudicado pela perda do seu objeto, pois em consulta ao site desta
E. Corte, e de acordo com informações extraídas da Folha de Antecedentes, verificou-se que
houve a unificação das penas impostas ao agravado e a fixação do regime fechado para o cumprimento da reprimenda (fls.
204 e 210/219).
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente agravo. TRISTÃO RIBEIRO, Relator. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs:
MÁRCIA ROSSI CORAINI - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0075243-62.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Palestina - Denuncte.: M. P. do
E. de S. P. - Denunciado: F. L.
S. ( do M. de P. - Vistos, Defiro o pedido de vista conforme requerido às fls. 935.
São Paulo, 01 de abril de 2016. Des. Marco Antônio Marques da Silva, Relator. - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da
Silva - Advs: Vanessa Marin de Abreu (OAB: 217803/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0016064-32.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Deivson Caetano Santos Impetrante: Jorge Marcelo Pinheiro Silva - Habeas Corpus Processo nº 0016064-32.2016.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL
GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- O advogado Jorge Marcelo Pinheiro Silva
impetrou habeas corpus com escopo de relaxar ou revogar a prisão preventiva de Deivson Caetano Santos (05 anos e 06 meses
de reclusão no regime fechado, por infração do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal) e de anular o respectivo
processo condenatório. O impetrante alegou, em apertada síntese, ser o ora paciente inocente, que a prisão em flagrante só
foi comunicada aos parentes do preso 5 dias depois da captura, que houve excesso de prazo para a realização da audiência
(ocorrida 75 dias após a prisão) e prolação da sentença (ocorrida 22 dias após a apresentação de memoriais) e que durante o
interrogatório o réu não poderia estar algemado pelo fato de pouca ser a escolta. Relatado. II- A concessão de liminar em sede
de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. III- À mesa. São Paulo, 1º de abril de 2016. JOSÉ RAUL GAVIÃO
DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Jorge Marcelo Pinheiro Silva (OAB: 353626/SP) - 4º
Andar
Nº 0016311-13.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luana da Silva Babino Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 0016311-13.2016.8.26.0000 Relator(a):
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal I- A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, em petição firmada por Daniele Cristina Barbato, impetrou habeas corpus em favor de Luana da Silva Balbino, presa em
flagrante como infratora do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (por ter furtado do interior do estabelecimento
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