Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
822
comercial “Armarinhos Fernando Ltda”, uma fita adesiva e 17 kits de maquiagem), para obter a dispensa do pagamento da
fiança arbitrada para a liberdade provisória da paciente. Relatado. II A concessão de liminar em sede de habeas corpus é
medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. III- À Mesa. São Paulo, 1º de abril de 2016. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Daniele Cristina Barbato (OAB: 236007/SP) (Defensor Público) - 4º
Andar
Nº 0016562-31.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Wellington dos Santos
Silva - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos.... Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando-se a
Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ, solicitando informações
da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de abril de 2016. Des. Marco Antonio Marques da Silva - Relator - Magistrado(a)
Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0015551-64.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: GIRLAN PEREIRA DOS
SANTOS - Visto. Trata-se de ação de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, proposta por Advogado, Dr. José Carlos
Lopes, em favor de GIRLAN PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença condenatória, transitada em julgado, proferida pela 1ª
Vara Criminal da comarca de Sumaré. Consta que o peticionário foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do
Código Penal “furto qualificado (mediante fraude)” -, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa (fls.
190/192), sem interposição de recursos pelas partes, existindo trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/01/2015 e
para o defensor dativo do réu, em 02/02/2015 (fls. 209). O peticionário, então, menciona ausência de provas da autoria delitiva,
contrária à evidência dos autos; além de desproporcional à gravidade dos fatos (excesso de pena), porquanto reconhecida a
continuidade delitiva de fraude envolvendo transações bancárias, exasperando-se a reprimenda do peticionário. Argumenta
prejuízo patrimonial de pequena monta (R$ 3.200,00) e fundamentação inidônea para elevação da pena-base. Por último,
sustenta que, com o redimensionamento da pena, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 02/17).
Pretende, com a concessão da liminar, a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a absolvição
da sentença rescindenda. É o relatório. De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade, de forma a
justificar medida cautelar como a pretendida, porquanto, propõe-se, em suma, novo revolvimento da matéria de provas. Assim é
que, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, inexiste prova inequívoca da ilegalidade
do édito condenatório em relação às provas colhidas, posto que a análise dos elementos trazidos pelo peticionário demanda
um estudo mais apurado dos autos, ainda mais porque pretende-se questionar também a dosimetria da pena aplicada, tudo
dizendo respeito, cumpre lembrar, à coisa julgada. INDEFIRO, do exposto, a medida liminar. Juntem-se os autos originais e,
após, remetam-se estes à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (artigo 625, §2º, do Código de Processo Penal). Int.
São Paulo, 31 de março de 2016. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior
- Advs: José Carlos Lopes (OAB: 119932/MG) - Rita Valerio Clemente (OAB: 144495/MG) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0005131-97.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franco da Rocha - Peticionário: Analysa Alves Vistos, etc. 1) Não há previsão legal para concessão de tutela antecipada em Ação de Revisão Criminal, razão pela qual a
indefiro. 2) Processe-se, nos termos do r. despacho de fls. 566. Int. SP., 04/04/2016 - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs:
Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) (Procurador) - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0014011-78.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: J. B. S. - Vistos. Trata-se
de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSE BISPO SPINDOLA (Execução nº 799.728), em seu próprio benefício,
sob a alegação de que estaria sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Sorocaba. Sustenta o paciente/impetrante ter sido condenado ao cumprimento de penas de reclusão
em regime fechado de 10 anos e 08 meses, por infração ao art. 213, §1º, do Código Penal, e de 02 anos pelo delito previsto no
art. 148, §1º, incisos IV e V do mesmo Código. Aduz fazer jus a progressão de regime e a remição de 203 dias de sua pena.
Alega que o constrangimento ilegal consiste em ter requerido tais benefícios junto à Autoridade apontada como coatora, mas
ainda estar custodiado em estabelecimento prisional cumprindo sua pena em regime fechado. Como cediço, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, não se vislumbrando, no caso em comento, manifesta ilegalidade
que possa ser sanada por esta estreita via. Ademais, o pedido, manuscrito, não contém elementos mínimos que permitam
a conclusão segura quanto à presença dos pressupostos que autorizariam a concessão da liminar. Logo, a liminar pleiteada
fica indeferida. Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com a
juntada dos informes judiciais, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Otavio Rocha - 5º Andar
Nº 0014361-66.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: José Fernando Valente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º