Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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Nº 1006998-33.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Rio Claro - Apelante: Raquel Maria Franco da Silveira
(Assistência Judiciária) - Apelado: Carlos Alberto da Costa - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos
do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O magistrado, Doutor Cláudio Luís Pavão, entendeu que
não é possível ao Réu transferir a documentação do veículo perante os órgãos de trânsito se os registros ainda se encontram
em nome da financeira. Asseverou que a Autora é responsável pelos débitos frente à financeira, que não mantém relação
jurídica com o comprador. Reconheceu que caberia à Autora pagar os débitos e posteriormente pleitear do Réu o ressarcimento.
Afastou o pedido de indenização por danos morais, porque não há prova de inscrição do nome da Autora nos órgãos de
proteção ao crédito. Apela a Autora insistindo que é do Réu a responsabilidade pelo pagamento dos tributos relacionados ao
período posterior à venda. Ressalta que a obrigação de comunicar a venda aos órgãos de trânsito é também do comprador. É o
relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº
549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a)
Pedro Baccarat - Advs: Andrea Priscila Nardini Sanchez (OAB: 150599/SP) (Convênio A.J/OAB) - Giordano Roberto do Amaral
Reginatto (OAB: 189249/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1007196-29.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Gilda Aparecida
Cezar Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos
do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a demanda extinta
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. O magistrado, Doutor Daniel Toscano, entendeu inexistir prova da
recusa expressa do credor em receber o pagamento, pois a Autora poderia tentar obter o boleto via internet, comparecer ao
estabelecimento da fornecedora ou deduzir reclamação via serviço de atendimento ao consumidor. Apela a Autora alegando
que a fornecedora não apresentou documentação capaz de demonstrar a existência da relação jurídica, sendo, por isso,
indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa
e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São
Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ademir Generoso Rodrigues
(OAB: 359681/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1009480-81.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Vilma Cheile Souza
Ajala (Justiça Gratuita) - Apelado: R M Reciclagem Ltda Epp - Interessado: Sul América Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente
de trânsito. O magistrado, Doutor Maurício José Nogueira, reconheceu a culpa do condutor da motocicleta, na garupa da qual
estava a Autora, que colidiu contra a traseira de um veículo parado. Imputou à Autora o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apela a Autora insistindo na culpa da Ré, proprietária do
caminhão que estava estacionado em local proibido em via de tráfego rápido. Diz que o condutor da motocicleta não conseguiu
visualizar o veículo parado, em razão de uma curva acentuada naquele trecho da pista. Ressalta que, não fosse a conduta da
Ré, o acidente não teria acontecido. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso
será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017.
PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Juciano Moreira Barroso (OAB: 276693/SP) - Luiz Laerte
Bassi (OAB: 50762/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1012050-79.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Franca - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Apelada: Vitoria Maria de Oliveira Menezes (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso regularmente processado
e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
extinta a demanda sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em razão da purgação da mora.
A magistrada, Doutora Julieta Maria Passeri de Souza, anotou que o veículo foi vendido em leilão de forma prematura pela
instituição financeira, e a condenou a pagar à Ré o valor do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, de acordo
com a Tabela Fipe da época da decisão que determinou a sua restituição, bem como a multa prevista no art. 3º, parágrafo 6º
do Decreto-Lei nº 911/69. Imputou à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor da causa. Apela a Autora alegando genericamente que o valor depositado é insuficiente para purgar a mora,
e que o leilão extrajudicial do bem foi promovido regularmente. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e
tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São
Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Marco Antonio Crespo
Barbosa (OAB: 115665/SP) - Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB: 322936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1013535-30.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Patricia Fatima Gutierre
Chaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim Celular - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art.
1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A magistrada, Doutora Beatriz de Souza
Cabezas, anotou que a Ré não demonstrou a existência do contrato de prestação de serviços de telefonia. Afastou o pedido
de indenização, aplicando a Súmula 385 do STJ. Determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos
patronos. Apela a Autora insistindo na indenização por dano moral, decorrente da negativação indevida, e no arbitramento de
honorários advocatícios, já que a Ré deu causa ao ajuizamento da ação. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa
e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São
Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Raphael Zampoli de
Almeida Gomes da Rocha (OAB: 363056/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1014989-66.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: B V Financeira S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º