Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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Crédito Financimento e Investimento - Apelada: Flavia Regina Guimaraes Moreira (Não citado) - Vistos. Recurso regularmente
processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. O magistrado, Doutor Guilherme Silva e Souza, anotou que a Autora foi intimada para promover a citação,
mas nada requereu. Apela a Autora alegando que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do
art. 485, §1º do CPC. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos
termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT
Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB: 167974/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna (OAB: 68723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1015808-66.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Franca - Apte/Apda: Telefônica Brasil Sa - Apdo/
Apte: Antônio Donizete Maria (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012
do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O magistrado, Doutor Paulo Sérgio Jorge Filho, entendeu
que cabia à fornecedora do serviço de telefonia demonstrar a regularidade do corte, mas deste ônus não se desincumbiu.
Determinou a religação da linha e o cancelamento da cobrança referente ao período em que o serviço permaneceu indisponível.
Reconheceu o dano moral e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de
mora a partir da citação. Imputou à Ré o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, e ao Autor de
R$ 1.000,00. Apela a Ré insistindo que a transferência da linha para outo endereço não foi possível em razão do inadimplemento
de faturas anteriores pelo Autor. Sustenta que o serviço foi prestado. Diz que não houve dano moral, antes mero aborrecimento.
Subsidiariamente pede a redução da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apela o Autor pleiteando a
elevação da indenização, em razão da renitência da Ré, e de ser o único modo de contato com seus clientes. Invoca a teoria do
desestímulo. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos
da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator
- Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB:
296739/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1022036-07.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Servico Autonomo de
Agua e Esgoto - Saae - Apelado: Francisco Alves da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Recurso regularmente processado
e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. O magistrado, Doutor
José Pedro Rebello Giannini, afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, já que
as faturas de consumo de água têm natureza de tarifa. Entendeu que a dívida não tem natureza “propter rem”, de sorte que o
proprietário não responde pelo inadimplemento pretérito da comodatária. Confirmou a tutela provisória, que havia determinado
o restabelecimento do serviço. Apela o Réu alegando que o Autor residiu no imóvel até 2003, conforme constou em ação de
reintegração de posse movida contra a comodatária. Ressalta que o Autor nunca promoveu a alteração de seu cadastro na
autarquia. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da
Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - Caroline Ferreira da Cunha
(OAB: C/DC) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1034581-05.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Donizete Duca Roque
(Justiça Gratuita) - Apelado: Líder Alimentos do Brasil S/A - Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do
art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir. A magistrada, Doutora Carina Roselino Biagi, anotou que, mesmo instado a emendar
a petição inicial o Autor insistiu no pleito de exibição de documento sem a indicação do pedido de tutela final, a exposição da
lide ou o direito que busca realizar, o que é incompatível com o CPC/2015. Apela o Autor alegando que a intenção do legislador,
ao editar o novo Código de Processo Civil, não foi obstar pedidos de natureza cautelar. Insiste que as condições da ação estão
presentes, porque pretende obter informações necessárias à verificação da regularidade da inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório. Caso as partes não se oponham
expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Klaus Philipp
Lodoli (OAB: 333457/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1035543-53.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Eliene Carla Evangelista
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Recurso regularmente
processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O
magistrado, Doutor Douglas Iecco Ravacci, entendeu que a Ré demonstrou documentalmente a existência do contrato de
compra e venda, constituindo exercício regular de direito a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Apela a Autora insistindo que a Ré não demonstrou de forma cabal a existência da relação jurídica. Diz que os documentos
juntados não merecem credibilidade porque foram unilateralmente produzidos. É o relatório. Caso as partes não se oponham
expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Euder Melo de
Almeida (OAB: 332045/SP) - Dauro Lohnhoff Dorea (OAB: 110133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1094412-72.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alex da Silva (Justiça Gratuita)
- Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos. Recurso regularmente processado e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º