Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O magistrado, Doutor
Marcos Duque Gadelho Júnior, anotou que a demanda foi ajuizada sem que a Ré tivesse sido instada administrativamente a
efetuar o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Ressaltou que o Autor escolheu promover a demanda no foro
do domicílio da Ré, embora pudesse escolher o foro de seu próprio domicílio. Apela o Autor alegando que está demonstrado nos
autos o pedido administrativo, que ensejou no pagamento de indenização de R$ 3.375,00 em 04 de agosto de 2014 (fls. 39).
Insiste na necessidade de realização de perícia médica, pois entende que seu grau de invalidez é superior ao estimado pela Ré.
Diz que o ajuizamento da ação no foro de domicílio da Ré é permitido expressamente pelo art. 100, inc. IV, “a” do CPC/1973
e pela Súmula 540 do STJ. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será
julgado nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO
BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Júnior (OAB: 274596/SP) - Eduardo
Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 4014894-96.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sorocaba - Apelante: MARIA ROGÉRIA PATROCÍNIO
NUNES (Justiça Gratuita) - Apelado: MPSW Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Recurso regularmente processado
e recebido nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. O magistrado, Doutor Mário Gaiara Neto, apoiou-se no laudo
pericial para concluir que os danos no imóvel da Autora são de origem endógena, inerentes à própria construção, e não podem
ser imputados ao responsável pela edificação do prédio no terreno vizinho. Imputou à Autora o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a Autora insistindo no dano
moral decorrente da perda de privacidade, dada a proximidade em relação ao prédio construído no terreno vizinho. Sustenta
que o laudo é superficial ao afirmar que a perfuração helicoidal não causaria a vibração do solo no entorno. Ressalta que
outros imóveis também apresentaram rachaduras. Diz que o perito não indicou a legislação municipal que fundamentou suas
conclusões. É o relatório. Caso as partes não se oponham expressa e tempestivamente, este recurso será julgado nos termos
da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. PEDRO BACCARAT Relator
- Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Bruno Alberto Bavia (OAB: 302447/SP) - Juliane Bavia Zardetto (OAB: 280569/SP) Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1000850-19.2015.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Lorena - Apte/Apda: Claro S/A - Apda/Apte: Monica
Akimoto (Justiça Gratuita) - VOTO n.° 31004 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação de inexigibilidade de débito concomitante com dano moral e com pedido de tutela antecipada. A magistrada,
Doutora Gisele Valle Monteiro da Rocha entendeu que a Ré não foi capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações
da autora, restando demonstrado que a autora está adimplente com as suas obrigações contratuais, o que torna incontroversa a
inexistência de débitos pendentes, e que via de consequência, a cobrança inscrita foi indevida, sendo que a inserção do nome
da autora em cadastro negativo configura ato ilícito e dá ensejo a indenização, independentemente da prova do dano, pois
nesse caso, o dano se presume. Entendeu também que, ante a ausência de dolo da requerida, que não se vislumbra hipótese
de litigância de má-fé. Apela a Ré alegando a inexistência de qualquer comprovação de dano moral e que o valor arbitrado é
excessivo e desproporcional ao possível dano moral causado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Às
fls. 223/224 as partes informaram a celebração de acordo, pelo qual a Ré se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais). Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 37ª edição, 2005, pág. 366)
que: “Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado”. É
este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extinguindo-se a ação com resolução de mérito. São Paulo, 28 de setembro de
2017. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/
SP) - Alexadre Belmonte Siphone (OAB: 115069/RJ) - Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Páteo do Colégio Sala 911
Nº 1094234-89.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A - Apdo/Apte: Walter Villegas Zuazo (Justiça Gratuita) - Voto nº 19542. Apelação n° 109423489.2016.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelantes e reciprocamente apelados: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
S/A e Walter Villegas Zuazo. Juiz prolator da sentença: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros. Vistos. Trata-se de pedido
cobrança de indenização securitária, cumulado com indenização por danos morais, julgados parcialmente procedentes pela
respeitável sentença de fls. 140/144, cujo relatório se adora, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização pela morte
da segurada no valor de R$15.000,00, corrigida monetariamente desde o sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação, bem como condenar a ré a arcar com o pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e a pagar aos
patronos do autor honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, condenar o autor a pagar aos patronos
da ré honorários arbitrados em 10% da diferença entre o valor pleiteado na petição inicial e o da condenação. Inconformadas,
apelam as partes. A ré, aduzindo que a segurada não preenchia os requisitos exigidos para ingresso no grupo segurado, sendo,
portanto, válida a negativa manifestada administrativamente (fls. 146/153). E o autor, sustentando que a negativa de cobertura
por parte da seguradora gerou para ele danos morais (fls. 159/167). Houve resposta ao recurso da ré (fls. 168/174 e 178). As
partes informaram a composição amigável, requerendo a homologação do acordo (fls. 181/183). É como relato. Consoante
se verifica da petição de fls. 181/183, as partes celebraram acordo envolvendo o objeto deste processo. Com isso, diante da
composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se
o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, e julga-se extinto o
processo com base no artigo 487, III, do mesmo diploma processual. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos
ao Juízo de origem para o que for de direito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2017. MILTON PAULO DE
CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roseli Nunes Pereira
(OAB: 94644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º