Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento
do acordo em Cartório, cujo término está previsto para 08/07/2022. O não cumprimento do acordo acarretará a continuidade
do processo em fase de execução. Ficam as partes cientes de que não sendo comunicado nos autos o cumprimento do acordo
nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente
de nova intimação. Diante renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JULIANO
SCHNEIDER (OAB 185276/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
Processo 1043034-13.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Scapim
- Diante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente ação, b) determinar a
exclusão do nome da autora junto a Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado. Ante
o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de complexidade, devendo ser corrigido desde o ajuizamento
e juros a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB 114347/
SP)
Processo 1043217-81.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dorival Luiz
Balbino de Souza - Celia Maria Nogueira de Paula - - José Anadir de Paula - - Rita Inês Cardeal - - Valdir de Paiva Paula - Janete Benedita Paulo e Paula - - Dejair de Paula e outro - Fls. 75: Tendo em vista a interposição de embargos à execução,
desnecessária a expedição de novas cartas de citação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC), referente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que
foi distribuída no dia 16/11/2021 e admitida em Juízo, em que são partes: exequente Dorival Luiz Balbino de Souza, CPF:
297.714.988-00, e executados Celia Maria Nogueira de Paula - CPF: 024.363.176-66, José Anadir de Paula - CPF: 213.233.99615, Rita Inês Cardeal - CPF: 647.070.916-87,Valdir de Paiva Paula - CPF: 461.825.516-15, Janete Benedita Paulo e Paula
- CPF: 271.932.766-20, Dejair de Paula - CPF: 214.287.866-00 e Armazéns Gerais Catuaí Ltda - CNPJ: 38.661.815/0001-94,
cujo valor da causa é de R$ 430.824,00 (quatrocentos e trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Fica o exequente intimado
parra providenciar a impressão e protocolamento da presente decisão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Tendo em vista o valor recolhida para pesquisa de bens
(R$ 48,00) e diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de
“teimosinha”, promova o cartório a minuta de bloqueio on line apenas dos executados Rita Inês Cardeal, Valdir de Paiva Paula e
Armazéns Gerais Catuaí Ltda, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido
pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 509.024,89. A serventia deverá disponibilizar o resultado
nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se
for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do
art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio
do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854,
§3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor
do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de
penhora “on line” através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação
da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa
de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de
repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida
ora deferida. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:
27/08/2021) Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,
caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a
movimentação “61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa SISBAJUD positiva, no valor de R$
509.024,89). - ADV: JUSSARA PERES GONÇALVES (OAB 132215/MG), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP),
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG)
Processo 1050702-35.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Alvaro Azzem - A audiência
prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na
Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a
necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação
poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora.
(Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré fazendo-se constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis
para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação,
obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que
pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade
de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC. Servirá a
presente decisão como carta para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: MARLON PACHECO (OAB 20666/SC), KARINE MENDES DE MENEZES
(OAB 36598/SC)
Processo 1051394-34.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Fernando Marin
- O autor Daniel Fernando Marin, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, requerendo, in verbis: 1) I - seja reconhecido o direito ao percebimento o benefício nos períodos de
01/04/2020 a 01/06/2020 e 04/06/2020 a 05/10/2020, pois que, incapacitado para o trabalho, conforme documentos anexos;
II - seja a presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO a Requerida AO PAGAMENTO DOS MESES EM
QUE O REQUERENTE, muito embora incapacitado para o trabalho, NÃO TEVE SEU BENEFÍCIO PAGO, acima identificados,
os quais deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais, juros e correção monetária” fls. 05 Com a inicial, vieram aos
autos procuração e documentos de fls. 08/68. Decisão (fls. 69/70) reconhece a competência a uma das Varas da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º