Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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Pública. Conflito de competência suscitado (fls. 73/75). Acórdão proferido em sede de conflito de competência reconhecendo a
competência deste juízo para o julgamento (fls. 94/105). Em contestação de fls. 113/119, o INSS alega que: a) deve ser observada
a prescrição quinquenal; b) o auxílio acidente só será devido se em razão de acidente, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o acidentado; c) para que faça jus ao auxílio-doença a
incapacidade do autor deve ser temporária; d) para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade
seja total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do autor; e) em caso de
eventual procedência do pedido deve ser fixada a data de cessação do benefício. Réplica às fls. 137/139. É o relatório. Passo ao
saneamento. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a serem sanadas. O autor aduz, em síntese que, foi
afastado em razão de um acidente de trabalho sofrido em 21/02/2020, que resultou em um trauma no punho esquerdo, gerando
afastamento de suas atividades laborais até 05/10/2020 Ainda, teve seu benefício espécie 91 - Auxílio-doença por acidente de
trabalho (NB - 6316678260) concedido em 08/03/2020 e cessado em 30/03/2020, com conseqüente pedido de prorrogação
indeferido sem qualquer justificativa ou perícia médica (fls. 03) e que durante todo período de afastamento o Requerente foi
submetido apenas a 02 (duas) perícias perante o INSS, as quais concluíram pela incapacidade por 23 dias (de 08/03/2020 até
30/03/2020) e outra por apenas 02 (dois) dias (02/06/2020 até 03/06/2020) (fls. 03). Informa o autor, ademais que tamanha
demora da Autarquia na realização de sua perícia, enfim foi ela designada para 19/11/2020 (perceba-se, posteriormente à alta
médica que se deu em 05/10/2020).Os demais requerimentos do auxílio doença por acidente de trabalho, como já mencionado,
foram indeferidos sem perícias, as quais sempre foram postergadas em virtude da Pandemia, até que tamanho lapso temporal
acarretou a alta médica do Requerente, que ocorreu em 05/10/2020 (fls. 03) Não se desconhece que houve apresentação de
contestação indicando fatos estranhos à lide. No entanto, há que se observar a indisponibilidades dos direitos relativos às
pessoas jurídicas de Direito Público (INSS). Por força disto, a ausência de impugnação específica ao pleito deduzido na petição
inicial não implica em automática presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nem se aplicam os efeitos da revelia,
a teor do quanto disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova documental já foi produzida,
nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil e a prova oral se mostra impertinente, devendo a tese apresentada pelo
autor ser comprovada por meio de prova pericial, necessária para verificar se, em razão do acidente noticiado, existem sequelas
que impliquem na redução de sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Apesar do autor indicar
ser desnecessária a perícia, é pertinente reconhecer que o perito detém capacidade técnica, mediante análise de exames e
relatórios médicos, para afirmar sobre a incapacidade do autor referente ao período em que se pleiteia o benefício, ainda que
de forma indireta. O E. TJSP detém o entendimento de que nas ações acidentárias, sendo a causa de pedir a incapacidade
laborativa, apenas o conhecimento técnico poderá dizer se a moléstia que acometeu o segurado gera incapacidade laborativa,
se possui caráter permanente ou transitório, total ou parcial, bem como sua ligação com o acidente de trabalho noticiado.
Neste sentido, entende o E.TJSP: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Demanda julgada procedente
para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente desde 02/10/2016 - Recurso do INSS em que pretende a inversão do
julgado, ao fundamento de que houve pagamento de auxílio-doença no período reclamado, bem como que o auxílio-acidente
foi concedido a partir do requerimento administrativo - Procedência calcada na ausência de impugnação específica ao pedido
inicial - Presunção de veracidade dos fatos alegados - Não ocorrência - Indisponibilidade dos interesses da Fazenda Pública e
suas autarquias - Inteligência do art. 320, inc. II, do CPC - Necessidade de perícia judicial para se apurar eventual incapacidade
laboral no período reclamado, bem como a existência de nexo causal com o acidente de trabalho noticiado - Retorno dos autos à
origem para dilação probatória - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA para anular a sentença e determinar o prosseguimento do
feito - RECURSO DA AUTARQUIA prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 0001602-57.2020.8.26.0541; Relator (a):Marco Pelegrini;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de
Registro: 09/06/2022) Assim, defiro a prova pericial requerida pelas partes. Para realização da perícia, nomeio perito o Dr.
Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. As partes poderão apresentar seus
quesitos, caso não apresentados, em 15 dias e, no mesmo prazo poderão, ainda, indicar assistentes técnicos. Escoado o prazo,
intime-se o perito para designação do local, data e hora para realização da perícia, encaminhando-se cópia das principais peças
e documentos, inclusive dos quesitos apresentados pelas partes. Designada a perícia, intime-se o autor pessoalmente acerca
da data, bem como sobre comparecer à perícia munida de documento de identidade. Considerando a natureza, a complexidade
e o tempo estimado para realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00. Oficie-se ao INSS para antecipar
os honorários. Quesitos do juízo: 1) Em razão do acidente de trabalho noticiado, é possível afirmar que, no período 01/04/2020
a 01/06/2020 e 04/06/2020 a 05/10/2020, o autor esteve impossibilitado de realizar suas atividades laborais? 02) No período
supra indicado, houve redução da capacidade laborativa do autor que justifique o recebimento do referido benefício? Intime-se.
- ADV: NILVA VALERIA GRIGOLETO CHAN (OAB 295239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2022
Processo 0017140-33.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A Intimação do autor para complementar o valor das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0032081-61.2008.8.26.0506 (apensado ao processo 0061713-74.2004.8.26.0506) (1212/2008) - Embargos à
Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - Petrobras Distribuidora S;a - Parte adversa: manifestar-se sobre a conversão dos
autos, nos termos do item 5 do Comunicado 466/2020, ocasião em que poderá proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão, para no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
Processo 1010115-34.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Unimed Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que
o requerido não foi citado pessoalmente. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), RONAN DE LIMA CASTRO (OAB
372436/SP)
Processo 1011491-55.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Figueira Comercio e
Participacoes Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que o requerido não
foi citado pessoalmente. - ADV: ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1018859-18.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que
o requerido não foi citado pessoalmente. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), RONAN DE LIMA CASTRO (OAB
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