Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2126
propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios, mas de extensão da
responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico. Recurso não provido. (TJSP, 1ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 22 de fevereiro
de 2019). Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança, fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra
decisão que, acolhendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas executadas, determinou a
inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Elementos de convicção suficientes à desconsideração. Sucessão empresarial
fraudulenta que configura abuso de direito, caracterizado por confusão patrimonial. Inteligência do artigo 50 do Código Civil.
Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, e Agravo de Instrumento nº 208759894.2019.8.26.0000, rel. Des. Mourão Neto, j. 30/07/2019). Concluindo, cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica
pelos fundamentos já lançados, não se vislumbrando a ofensa ao artigo 49-A do Código Civil, já que se busca o patrimônio
desviado para implantação dos empreendimentos imobiliários pelo Grupo Econômico Rossi. Nem se poderia aplicar, por
analógica do Marco Civil das Startups à espécie, já que o mesmo não coexiste com o Código de Defesa do Consumidor e o
Código Civil, estando a questão controvertida submetida aos artigos 28 da lei consumerista e do artigo 50 do Diploma Civil. Ante
o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade da sociedade empresária Rossi Residencial S/A, formalizando
e determinando a inclusão das empresas Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. Gno Empreendimentos e Construções Ltda.,
Rk Realizacoes e Participações Ltda., Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe
Ltda. no polo passivo da execução. Intime-se. Campinas, 14 de junho de 2022 Vistos. Fls. 742/745: conheço dos embargos, na
forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto
embargado, verifico que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos
fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito
infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, a doutrina e a jurisprudência
tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional,
quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado
dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante
(Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe
serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte
nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção
(Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição;
EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César
Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). Mantenho, pois a decisão, tal como está lançada. Intime-se. Campinas, 30 de julho de 2022.
- ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP),
PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP), FABIOLA PACE (OAB 127010/SP), ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA
DE MELLO (OAB 88556/RJ), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/
SP)
Processo 0023995-59.2021.8.26.0114 (processo principal 0057655-59.2012.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Carlos Eduardo Demolin - Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - - Frk Realizações e Participações Ltda - - Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- - Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. Ciência dos Agravos interpostos contra a decisão de fls. 752/758.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final do recurso interposto. Deixo
de apreciar a petição de fls. 770/795 por se tratar de reprodução da manifestação apresentada às fls. 426/451. Intime-se.
Campinas, 08 de setembro de 2022. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CLEONIO DE
AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB
100627/SP)
Processo 0024927-47.2021.8.26.0114 (processo principal 1043566-04.2018.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compensação - Flavio Picolo Salmin - Cecilia Amelia Fazzio Escanhoela - Vistos. Oficio ao Egrégio Juízo da 5ª Vara
Cível desta Comarca (autos nº 0029008-10.2019), em resposta ao Ofício datado de 19 de Agosto de 2022, recebido às fls. 77,
para informar a momentânea impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora no rostos destes autos, uma vez que extinto
o presente cumprimento provisório de sentença pelo reconhecimento da inexequibilidade do título judicial. Assim, considerando
que ainda não instaurado cumprimento de sentença pela parte impugnante/vencedora em face de Flávio Picolo Salmin, resta
impossibilitado o cumprimento da ordem de penhora no rosto, no presente momento. Comunique-se àquele Juízo, via e-mail
institucional. Providencie a serventia o devido encaminhamento ao Egrégio Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. No mais, observe-se a Decisão de fls. 73/74. Intime-se.
Campinas, 06 de setembro de 2022. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), RICARDO FRANCISCO
ESCANHOELA (OAB 101878/SP), JOAO TADEU PERA (OAB 124221/SP)
Processo 0025271-33.2018.8.26.0114 (processo principal 1010076-30.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Nilson Rodrigues Passos - - Solange Aparecida Faustino Passos - Rossi Residencial S/A
e outros - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos
a título de honorários, em favor do(a) Perito(a), reservado o levantamento do saldo remanescente para quando do encerramento
da instrução processual ou da prolação da sentença, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Int. Campinas,
06 de setembro de 2022. - ADV: GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA
(OAB 108112/MG)
Processo 0026961-29.2020.8.26.0114 (processo principal 1014167-66.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Ronaldo de Oliveira Mendes e outro - Vistos. Fls.
122/139: Anote-se o novo procurador constituído pela parte. Fls. 143/144: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a
parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2022 - ADV: ALEXANDRE GIMENES
(OAB 181085/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0026985-23.2021.8.26.0114 (processo principal 1002190-33.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz Asf - Matheus Mendes Garcia - Vistos. 1. Acolho e homologo o
acordo celebrado entre Casa de Nossa Senhora da Paz Asf e Matheus Mendes Garcia, para que produza seus jurídicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º