Vistos.Fls. 117/118: Nada a decidir tendo em vista o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo de
fl. 105, a qual fixou o valor total da execução em R$ 3.144,02 (três mil cento e quarenta e quatro reais e dois
centavos). Além do que, sem razão a exequente, uma vez que, de acordo com os cálculos de fls. 95/96, o autor
recebeu administrativamente as parcelas ora pleiteadas.Assim sendo, encaminhem-se as requisições de fls.
113/114 ao E. Tribunal Regional Federal. Após, sobrestem-se os autos em Secretaria, no aguardo decomunicação
de pagamento. Com a vinda desta, intime-se as partes para manifestação.Intimem-se.
Expediente Nº 1488
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003869-82.2001.403.6121 (2001.61.21.003869-4) - ALTAIR PEREIRA DOS SANTOS(SP126984 - ANDREA
CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES
PENNA) X ALTAIR PEREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 336/350: Não tem pertinência o pedido formulado, uma vez que os cálculos foram elaborados até a
competência 04/2012, enquanto que os alegados pagamentos administrativos da revisão do benefício foram
apurados em data posterior aos referidos cálculos, ou seja, a partir de maio/2012.Assim, cumpra-se a decisão de fl.
320, expedindo-se os ofícios precatórios conforme determinado.Intimem-se. C E R T I D Ã OCiência às partes do
teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 10 da Resolução CJF 168/2011.
0003802-39.2009.403.6121 (2009.61.21.003802-4) - VALTAIR DOS SANTOS CRUZ(SP255242 - RENATA
PEREIRA MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA
GUIMARAES PENNA) X VALTAIR DOS SANTOS CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1. Nos termos do 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.O
E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a
favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de
serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o
outorgante e o advogado (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013).Desta forma, para o deferimento do pedido de
destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato,
de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de
expressa concordância com o valor a ser destacado.Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assentando que o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento
anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ
CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013)No caso
dos autos, foi acostado aos autos o apenas o contrato de honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual
fica indeferido o pedido de destaque.2. Expeça-se ofício precatório, com base nos valores constantes da sentença
de fls. 239/240.3. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVII, alínea a da Resolução do
Conselho da Justiça Federal - CJF nº 168/2011, o número de competências indicado na planilha de fls. 242/247; e
para os fins da alínea b do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de
outra indicação pelo credor.4. Desnecessária a intimação do executado para os fins dos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição, eis que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, (STF, ADI 4357, Relator(a):
Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014; ADI 4425, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).5. Expedido o requisitório, intimem-se as
partes do seu teor, nos termos do artigo 10 da Resolução CJF 168/2011.6. Transmitido o requisitório ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação
de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação.C E R T I D Ã OCiência às partes do
teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 10 da Resolução CJF 168/2011.
0000006-35.2012.403.6121 - SERGIO DE PAULA(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X SERGIO DE
PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em decisão.1. Nos termos do 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
1015/1406