7h05 30 de abr - Claudenor Ferreira: Talvez
7h05 30 de abr - Claudenor Ferreira: Isso não sei ainda
7h05 30 de abr - +55 67 9304-0000: Vamos ficar quietinho por hoje
7h06 30 de abr - +55 67 9304-0000: Foca no endereço
7h06 30 de abr - Claudenor Ferreira: Blz
7h06 30 de abr - +55 67 9304-0000: Aquele velho mora ai perto
7h06 30 de abr - +55 67 9304-0000: Ele deve ter visto a conta
7h06 30 de abr - Claudenor Ferreira: Humm
7h07 30 de abr - +55 67 9304-0000: O de 90.000
190. A Caixa Econômica Federal ao prestar as informações solicitadas pela autoridade policial, encaminhou relação de operações realizadas com indícios de fraude; usuários (empregados da Caixa) que tiveram suas senhas
utilizadas indevidamente; operações realizadas por internet banking (relação das contas de origem, operação/data/valor e contas de destino). Aqui, é identificado o acusado UELTON DOS SANTOS MONÇÃO como a
pessoa que recebeu os valores movimentados de maneira fraudulenta em sua conta (autos n. 0005705-74.2015.403.6000 - ID 17254626, pag. 33).
191. A partir dessa informação, a autoridade policial empreendeu diligências em vários endereços no intuito de localizar UELTON DOS SANTOS MONÇÃO, as quais restaram negativas (autos n. 000570574.2015.403.6000 - ID 17254632, pgs. 3/5).
192. Com o recebimento da denúncia em 16/05/2017, foram realizadas várias diligências na tentativa de citar UELTON. A primeira diligência foi junto a Penitenciária Estadual de Dourados, pois, segundo a denúncia,
UELTON estava recolhido naquele estabelecimento prisional, por força da decisão proferida nos autos n. 0000231-82.2016.403.6002. A diligência foi negativa (ID 17581269, pag. 23). A segunda diligência foi realizada na
Rua Princesa Cintya, 59, Jardim Monte Rei, em Campo Grande/MS, que também restou negativa (ID 17581273, pag. 16). A terceira diligência foi direcionada ao Complexo Prisional de Goiânia – Centro de Triagem de
Goiânia, sendo UELTON localizado na Casa de Prisão Provisória (onde estava detido), bloco 4, emAparecida de Goiânia/GO, local onde foi citado (ID 17581273, pag. 35).
193. Em Juízo (ID 17582214), UELTON disse que tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo como verdadeiro apenas o fato de que o dinheiro foi depositado em sua conta. Declarou ser correntista da
CEF (agência da Bandeirantes), tendo se dirigido até a agência para pagar um boleto. No local, foi abordado por uma pessoa que o questionou se era correntista da CEF. Essa pessoa lhe propôs o pagamento de R$ 100,00
pela disponibilização de sua conta para receber um depósito e, em seguida, fazer a transferência para outras três contas. Afirmou ter questionado acerca da origem dos valores, pelo que foi informado que era referente a venda de
uma caminhonete e que precisava de uma conta da CEF para receber os valores. Após quinze dias do ocorrido, teve sua conta bloqueada. Ao ser cientificado de que foram realizados dois depósitos em sua conta em datas
diferentes, UELTON declarou reconhecer apenas o depósito de R$ 90.000,00. Em seguida, foi questionado se costuma conferir sua conta (extrato bancário), já que recebeu R$ 10.000,00 em sua conta (do que afirmou não
saber), e disse que sim. Relatou que dois dias após o depósito de R$ 10.000,00, recebeu a proposta para ceder sua conta para o depósito de R$ 90.000,00. Afirmou ter comparecido perante a Polícia Federal para ser ouvido,
mas ficaram de agendar outra data, o que não aconteceu.
194. Em alegações finais, defesa de UELTON sustenta que o conjunto probatório não demonstra satisfatoriamente o dolo na conduta do acusado a respeito da ilicitude da conduta prática. Assim, o acusado deve ser absolvido
por ter agido em evidente erro de tipo. Não há dolo no lesar a fé pública, tratando-se de conduta atípica.
195. Pois bem. O erro de tipo está previsto no art. 20, caput, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo, imaginando estar praticando uma conduta lícita,
quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que, por erro, acredita ser lícita. Assim, o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade.
196. No presente caso, UELTON foi denunciado por ceder sua conta bancária para receber e movimentar o dinheiro subtraído das vítimas José Cândido e Olavio, aderindo ao propósito criminoso dos demais denunciados
(SELMO e CLAUDENOR).
197. Frise-se que UELTON não foi localizado para ser inquirido pela autoridade policial (autos n. 0005705-74.2015.403.6000 - ID 17254632, pgs. 3/5). Consta da denúncia (ID 17581257, pag. 7) a informação de que
UELTON estava recolhido no Presídio Estadual de Dourados, por força de determinação nos autos n. 0000231-82.2016.403.6002 (preso em flagrante no dia 15/01/2016 pelo transporte de cigarros contrabandeados),
porém, a diligência de citação restou negativa. Em manifestação (ID 17581273, pgs. 19/20), o MPF informou que UELTON estava custodiado no Complexo Prisional de Goiânia – Centro de Triagem de Goiânia. Nesse caso,
UELTON foi preso preventivamente por associação ao tráfico de drogas em 06/06/2017 (autos n. 100688-11.2017.8.09.0175 – 10ª Vara Criminal de Comarca de Goiânia/GO).
198. Em consulta aos feitos acima mencionados, depreende-se que UELTON foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 344-A, 1º, I, do CP c/c artigos 2º e 3º
do Decreto-lei 399/1968 (autos n. 0000231-82.2016.403.6002) e, a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos n.
100688-11.2017.8.09.0175). Muito embora não haja notícia de trânsito em julgado, vejo que UELTON faz da prática criminosa, por sinal e aparentemente, o seu meio de vida.
199. Dessa maneira, não há como acolher a tese defensiva de que a conduta de UELTON não foi praticada com dolo (não tinha consciência de que estava cedendo sua conta para a prática criminosa – erro de tipo), pois, como
destacado nos itens 197 e 198, supra, o acusado é pessoa razoavelmente envolvida em práticas criminosas. Ora, é certo que UELTON não dá conta de ser pessoa de discernimento comum, do que se seria facilmente ludibriada
por desconhecido (como tentou fazer transparecer em seu interrogatório judicial).
200. Além disso, extrai-se dos trechos das mensagens destacados no item 189, supra (em particular, aos dos dias 27 e 30/04/2015), que os valores movimentados mediante fraude coincidem em exatos valores (R$ 10.000,00 e
R$ 90.000,00) e datas (27 e 30/04/2015) aos recebidos em conta de UELTON.
201. Outro ponto comum entre todos os eventos delitivos (além do modus operandi) é a preocupação de SELMO e CLAUDENOR em movimentar os valores desviados imediatamente (no mesmo dia) das contas dos
“laranjas” para outras contas, a fim de evitar o rastreamento do dinheiro. No presente caso, ao que tudo, indica a empreitada criminosa foi bem-sucedida. Isso não teria acontecido se UELTON não aquiescesse com a proposta
que lhe foi feita. No mínimo aqui teríamos um caso de dolo eventual
202. Portanto, resta evidente que a tipicidade objetiva e subjetiva, a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II, do CP estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de
CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA, SELMO MACHADO DA SILVA e UELTON DOS SANTOS MONÇÃO quanto às sanções impostas nos dispositivos acima citados.
Síntese dos feitos:
203. Passo à dosimetria da pena a ser imposta em razão da condenação dos réus e, especificamente com relação de SELMO e CLAUDENOR, considero que cada conduta descrita nos autos de n. 000570574.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 0011796-49.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e 0011798-19.2016.403.6000, não comportam qualquer particular reparo especial no modo de agir, pelo
que o apenamento será idêntico (furto qualificado mediante fraude), a fim de que se evitem repetições desnecessárias. Neste caso, utiliza-se a pena de um dos crimes (não a do de maior pena, já que são iguais) e a partir dela
procede-se à exasperação, tratando-se de crime continuado, pois as condutas diversas foram cometidas em condições de homogeneidade de tempo, modo, lugar (art. 71 do CP).
Aplicação da Pena:
CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA
A - Do delito de furto qualificado mediante fraude - autos de n. 0005705-74.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 0011796-49.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e 001179819.2016.403.6000
204. Com relação ao delito previsto no artigo 155, §4º, II, do CP, consistente no desvio de valores de correntistas da CEF pelo terceirizado CLAUDENOR sob orientação e ordens de SELMO, utilizando-se de contas de
pessoas interpostas (“laranjas”), a pena está compreendida entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.
204.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de furto qualificado, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:
a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se exacerbado, em razão da sua condição de terceirizado da Caixa Econômica Federal. A utilização de método para captura de senha de gerentes da instituição
financeira poderia ter gerado repercussões negativas para outrem, como a responsabilização dos próprios gerentes e traumas graves na relação de trabalho;
b) o acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, conforme ID 17254649 (autos n. 0005705-74.2015.403.6000), ID 17443400 (autos n. 0011794-79.2016.403.6000), ID 17140903 (autos n. 001179649.2016.403.6000), ID 17226100 (autos n. 001797-34.2016.403.6000) e ID 17582160 (autos n. 001798-19.2016.403.6000);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 1301/1510