A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte.
Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege.
P.R.I.
SãO VICENTE, 21 de maio de 2020
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008613-35.2016.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
EXEQUENTE: PEDRO SIMOES BARROS
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Considerando a expressa concordância do INSS com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento.
Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese
em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento.
Int.
SãO VICENTE, 21 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003990-25.2016.4.03.6141
EXEQUENTE: MILTON SILVA DE JESUS
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLA DA SILVA ASSUMPCAO FERREIRA - SP300262, PAULA CRISTINA DOMINGUES BERTOLOZZI - SP242088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo-os para prosseguimento.
Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese
em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000018-20.2020.4.03.6141
EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte exequente para que proceda à juntada aos autos de memória de cálculos dos valores que entende devidos referentes a sucumbência, observado os termos do julgado, no prazo de 30 dias.
Int.
SÃO VICENTE, 20 de maio de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 6112/7739