1393/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2014
C7E6EE4D50.D5014A12A2.5266447F8B.35DA9C2954
Despacho
Processo Nº ExFis-137900-15.2007.5.13.0027
Processo Nº ExFis-1379/2007-027-13-00.8
Exequente
FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA JURIDICA)
DETIZE & ECONOMICA LTDA e
outros 4
Executado
Despacho:
Ciência a UNIÂO, dos vlores atualizados do débito de seq. 0300, a
fim que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias.
Santa Rita, 14 de janeiro de 2014
Alexandre Amaro Pereira
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE
AMARO PEREIRA (Lei 11.419/2006)
EM 14/01/2014 09:47:42 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura:
EA555A6F5C.652C607A34.35CA9C58F5.792EC8BA2C
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-5600-16.2012.5.13.0027
Processo Nº RTOrd-56/2012-027-13-00.4
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Exequente
JOSIVALDO VELOSO DA SILVA
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871PB.D)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MARCOS CALUMBI NOBREGA
DIAS(OAB: 6909PB.)
UNIÃO (PGF/INSS)
UNIÃO (PGF/INSS)
AV: PRESIDENTE EPITACIO PESSOA, 1705, BAIRRO DOS
ESTADOS, JOAO PESSOA
- PB CEP.:58030900
Vistos, etc,
I-Recebo os Embargos propostos, protocolo 027-00005/2014.
II-Notifique-se a parte contrária e União/INSS, se necessário, para,
querendo, no prazo
legal, apresentar sua impugnação aos embargos opostos.
III- Não havendo impugnação quanto ao crédito do exequente,
conforme item 1(um) do
protocolo supra, libere-se o valor devido ao exeqüente,
OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto o exeqüente e seu patrono, podem
indicar conta bancária para
fins de transferência e/ou comperecer em Juízo
para receber(em) o(s) seu(s) crédito(s).
IV-Decorrido o prazo, concluir.
Santa Rita-PB - Juíza(iz) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE
AMARO PEREIRA (Lei 11.419/2006)
EM 10/01/2014 17:04:07 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura:
3EA59E347F.8F6D22E54C.914BC2DB64.3D5FF766C0
Confira
Decisão
Processo Nº RTOrd-11300-46.2007.5.13.0027
Processo Nº RTOrd-113/2007-027-13-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72636
144
Reclamante
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL e outros 2
Reclamado
FAZENDA CAVAÇU I(FLAVIANO
RIBEIRO COUTINHO NETO) e outros
3
Advogado do Reclamado JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788PB.)
Exequente
UNIÃO (PGF/INSS)
SENTENÇA:
Vistos, etc,
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
II-Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 794 do CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações de levantamento de Penhoras e demais
procedimentos de estilo.
IV-Dê-se ciência às Partes via sistema.
Santa Rita-PB,
Decisão
Processo Nº RTOrd-11300-46.2007.5.13.0027
Processo Nº RTOrd-113/2007-027-13-00.8
Reclamante
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL e outros 2
Reclamado
FAZENDA CAVAÇU I(FLAVIANO
RIBEIRO COUTINHO NETO) e outros
3
Advogado do Reclamado JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788PB.)
Exequente
UNIÃO (PGF/INSS)
SENTENÇA:
Vistos, etc,
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
II-Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 794 do CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações de levantamento de Penhoras e demais
procedimentos de estilo.
IV-Dê-se ciência às Partes via sistema.
Santa Rita-PB,
Decisão
Processo Nº RTOrd-101300-19.2012.5.13.0027
Processo Nº RTOrd-1013/2012-027-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
NYELLYSON MAX PEREIRA
MYLENA FORMIGA ALVES DE
BRITO(OAB: 14499PB.)
JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486PB.-)