3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sustentação oral do advogado Hilton Souto Maior Neto
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
pelo recorrente
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
JOAO PESSOA/PB, 10 de fevereiro de 2022.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
EDILSON DONATO MOREIRA
PARCIAL, para deferir ao reclamado os benefícios da justiça
Diretor de Secretaria
gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 08/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sustentação oral do advogado Hilton Souto Maior Neto
Processo Nº ROT-0000399-79.2021.5.13.0010
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO
ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO
DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
pelo recorrente
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO PESSOA/PB, 10 de fevereiro de 2022.
- ANTONIO DE SOUSA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RORSum-0000143-70.2021.5.13.0032
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
HILTON SOUTO MAIOR
ADVOGADO
CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RECORRIDO
JEANE SANTINO SIMOES
ADVOGADO
EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
ADVOGADO
SAMUEL JOSE CASSIMIRO
VIEIRA(OAB: 20225/PB)
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA DE ECONOMIA
MISTA. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O
REGIME JURÍDICO DA CLT. FGTS. DEFERIMENTO. A Subseção I
Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST, ao interpretar o
disposto no artigo 15º, § 2º, da Lei nº 8.036/96, pacificou o
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento de que, mesmo em se tratando de cargo em
- JEANE SANTINO SIMOES
comissão de livre nomeação e exoneração, em que não existe
segurança de permanência no emprego, se na época da nomeação
do empregado o regime vigente era o celetista, não há empecilho
PODER JUDICIÁRIO
para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS. Recurso
JUSTIÇA DO
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL, para deferir ao reclamado os benefícios da justiça
gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 08/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178224
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
08/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio