1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
CONCLUSÃO
Regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Desnecessário o preparo.
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Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 13 de novembro de 2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Desembargadora do Trabalho
BASE DE CÁLCULO
Vice-Presidente Judicial
O v. acórdão não deferiu as diferenças de horas "in itinere", por
entender que prevalece a norma coletiva que estabeleceu como sua
base de cálculo
Edital
Processo Nº RO-0011312-80.2014.5.15.0117
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO JOSE BORGES DA
SILVA
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO JOSE BORGES DA
SILVA
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
o piso normativo.
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
precedentes oriundos do C. TST de que é inválida a norma coletiva
que estabelece
o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere",
porquanto as horas
de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo
ser calculadas
como tal (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1ª Turma, DEJT-29/06/12,
RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1ª Turma, DEJT-16/11/12,
RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1ª Turma, DEJT-21/12/12,
RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3ª Turma, DEJT-04/05/12,
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- FRANCISCO JOSE BORGES DA SILVA
RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3ª Turma, DEJT-31/10/12,
RR-49-75.2011.5.15.0143, 3ª Turma, DEJT-09/11/12,
ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4ª Turma, DEJT-24/08/12,
RR-408-21.2011.5.15.0015, 5ª Turma, DEJT-19/12/12,
RO-0011312-80.2014.5.15.0117 - 8ª Câmara
RR-2122-05.2011.5.18.0121, 6ª Turma, DEJT-23/11/12,
E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e
RECURSO DE REVISTA
E-RR-32-39.2011.5.15.0143, DEJT-31/05/13).
Recorrente(s): 1. FRANCISCO JOSE BORGES DA SILVA
Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível
2. BIOSEV BIOENERGIA S.A.
violação ao art. 58, § 2º, da CLT.
Advogado(a)(s): 1. RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (SP 195601)
CONCLUSÃO
2. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651)
RECEBO o recurso de revista.
Recorrido(a)(s): 1. BIOSEV BIOENERGIA S.A.
2. FRANCISCO JOSE BORGES DA SILVA
RECURSO DE: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Advogado(a)(s): 1. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP 249651)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
2. RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (SP - 195601)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2015; recurso
apresentado em 08/09/2015).
RECURSO DE: FRANCISCO JOSE BORGES DA
Regular a representação processual.
SILVA
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2015; recurso
apresentado em 04/09/2015).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92259
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.