3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
43015
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP".
Agravo de Petição interposto.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta E. Turma, nos autos do Agravo
de Petição nº 1001035-88.2018.5.02.0608, em acórdão de lavra do
Exmo. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, publicado em
25.11.2020, in verbis:
SIMBA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA
FRAUDAR A EXECUÇÃO. CONSULTA AUTORIZADA. A consulta
ao SIMBA, por implicar quebra do sigilo bancário, somente será
determinada para apuração de ocorrência de ilícito, nos moldes do
artigo 1°, inciso VI, § 4°, da Lei Complementar 105/2001. Tem-se,
2. JUÍZO DE MÉRITO.
assim, que no âmbito da Justiça do Trabalho a ferramenta em
análise deverá ser utilizada, primordialmente, no processo de busca
de informações em caso de suspeita de ocultação de bens, com
vistas a fraudar a execução, consoante disposto na Resolução
CSJT 140/2014. In casu, tendo em vista a absoluta impossibilidade
de localização de bens livres e desembaraçados dos executados,
2.1. Prosseguimento da execução. Realização de consulta ao
em ação que se arrasta por quase 20 anos, entendo evidenciado
sistema SIMBA e CCS.
forte indício de má vontade e recusa em satisfazer a execução,
Não se pode olvidar que imperam na execução trabalhista os
autorizando a consulta requerida pelo exequente, para que não se
princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na
onere ainda mais o trabalhador em sua longa via crucis para ver
satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo
adimplida verba de caráter alimentar. Nesse sentido, aliás, já
sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim
decidiu esta C. 4ª Turma em voto da lavra da eminente Des. Ivani
de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de
Contini Bramanti (Proc.: 10006948920145020612, TRT02, 4ª
natureza eminentemente alimentícia.
Turma, Publ.: 13.03.2018). Agravo de Petição ao qual se dá
In casu, não se justifica o indeferimento da utilização de convênios
provimento para determinar a consulta ao SIMBA.(TRT da 23.ª
de investigação patrimonial dos executados à disposição deste
Região; Processo: 1001035-88.2018.5.02.0608; Data: 25-11-2020;
Regional, tal como o SIMBA - Sistema de Investigação de
Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a):
Movimentações Bancárias e Cadastro de Clientes do Sistema
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)
Financeiro Nacional - CCS.
No mesmo diapasão, segue a jurisprudência deste Regional:
Nesse sendeiro, o art. 26 da CONSOLIDAÇÃO DOS
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONVÊNIO SIMBA. DEVIDA.
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 765, DO
TRABALHO prevê a necessidade de exaurimento das iniciativas do
ESTATUTO CONSOLIDADO E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO
juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do
CIVIL. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de persecução do
BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA.
crédito exequendo, inclusive por meio da utilização de convênios
Outrossim, preceitua a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA
firmados por este E. Tribunal, com vistas à celeridade processual e
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do disposto
2ª REGIÃO, em seu art. 149, §§1º e 2º, respectivamente, que "se o
no artigo 765, da CLT, há de se deferir expedição de ofício ao
executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem
convênio SIMBA, objetivando informações relativas a eventual
garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via
numerário existente em conta corrente dos executados (TRT da
Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de
2ªRegião/SP - AP nº 0000534-89.2010.5.02.0202 -- 4ª Turma - Rel.
constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da
SORAYA GALASSI LAMBERT - DOe 16/09/2016) Expedição de
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Negativo o bloqueio via
Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. Tendo em
Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos
vista a dificuldade encontrada, frente aos órgãos públicos e
remanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo
autoridades competentes, no fornecimento de informações, justifica-
crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens
se a intervenção do Poder Judiciário para a efetiva entrega da
mediante os convênios on linefirmados pelo Tribunal, de que são
prestação jurisdicional, com a expedição de ofício requerida, a fim
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