3301/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
O EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N º
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE N Ã O ATENDE AO
REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, INCISO I, DA
CONSOLIDA ÇÃ O DAS LEIS DO TRABALHO. AUS Ê NCIA DE
INDICA ÇÃ O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à
sistemática recursal pela Lei n º 13.015/2014 encontra-se a criação
de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na
indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do
apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1 º -A, I, da
CLT, de seguinte teor: 1 º -A. Sob pena de n ã o conhecimento, é ô
nus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não
conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não
indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em
seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe
atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a
iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2 º , da
Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que n
ã o se conhece." (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C
da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000025-60.2016.5.17.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
BK BRASIL OPERAÇÃO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
Advogado
Dr. Gustavo Rezende Mitne(OAB:
52997/PR)
Agravado
ALEX SOTO RIBEIRO
Advogado
Dr. Aquiles Silva Celino(OAB: 14741D/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SOTO RIBEIRO
- BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170630
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admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Tramitação preferencial - execução.
Eis os termos da decisão agravada:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/04/2021 - fl(s)./Id ;
petição recursal apresentada em 19/04/2021 - fl(s)./Id 755afb3).
Regular a representação processual - Id .
O juízo está garantido - fl/Id. 8fc9870, f2b1077, 9F86C2A.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto a recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para
o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da
insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT
(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de
22.07.2014).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examino.
Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais
quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da
falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressaltese que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao
tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em
caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo
suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a
admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT),
não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST,
nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco
violando princípios constitucionais.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da
CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de
revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável,
porquanto, no tocante aos temas REFLEXOS DO FGTS.,